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CCI tem novas regras de arbitragem

ANE ELISA PEREZ

O regulamento de 2021 da CCI é reflexo do processo evolutivo da arbitragem no mundo, incentivado pelas discussões trazidas pela comunidade arbitral. Tais atualizações surgem em boa hora e geram grande expectativa.

terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Atualizado às 09:03

 (Imagem: Imagem Migalhas)

(Imagem: Imagem Migalhas)

No início do ano, entraram em vigor as novas Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI). O novo regulamento, que define as regras e os procedimentos de arbitragens submetidos à câmara, é responsável por substituir e aprimorar as antigas determinações em vigor desde 2017 e, salvo determinação em sentido contrário, é aplicado independentemente de quando o acordo de arbitragem foi concluído.

Dentre as importantes inovações e disposições trazidas pelas novas Regras, algumas merecem especial atenção. 
 
Indicação dos árbitros
A primeira importante modificação trata da constituição do Tribunal Arbitral. Nas novas determinações, poderá a própria CCI, em situações excepcionais, nomear os membros do Tribunal Arbitral, a fim de evitar um risco significativo de tratamento desigual e injustiça que poderá afetar, futuramente, a própria validade da sentença.

A disposição é desafiadora, especialmente porque um dos motivos de anulação da sentença arbitral é justamente a indicação de árbitro em desconformidade com as determinações previamente estabelecidas pelas partes envolvidas no litígio. Por isso mesmo, é importante que a CCI e as partes estejam atentas a essa nova previsão, a fim de evitar eventual desnaturação da arbitragem e futura anulação de todo o procedimento. 
 
Participação de terceiro 
O novo Regulamento possibilita que o terceiro interessado solicite sua adesão ao procedimento mesmo depois da confirmação ou da nomeação de algum dos árbitros. Para tanto, é preciso que: (i) o tribunal arbitral, considerando todas as circunstâncias do caso concreto, concorde com tal inclusão e (ii) o terceiro aceite a constituição do tribunal assim como manifeste sua concordância com a ata de missão.

Esta dinâmica traz maior flexibilização em comparação à regra anterior, na qual nenhum terceiro poderia participar do procedimento após a confirmação ou nomeação de qualquer um dos árbitros (salvo casos em que todas as partes concordassem com a inclusão). Por outro lado, é certo que a disposição deverá ser utilizada com cautela, de modo a permitir somente a inclusão de terceiros que tenham de fato relação direta com o litígio discutido. 

Essa disposição decorre especialmente da difusão, no âmbito internacional, do third party funding, ou financiamento de terceiros, que permite que o terceiro (parte sem envolvimento material no conflito) financie os custos do procedimento para uma das partes. Nessa perspectiva, a disposição impede que tais financiadores, porventura, tentem adentrar ao procedimento como parte, evitando não só tumultos e como também a inserção de terceiros que não possuem qualquer relação material com o conflito.
 
Comunicações e audiências virtuais
As disposições quanto à possibilidade de comunicações e audiências virtuais são conquistas já experimentadas no curso de 2020 em razão da pandemia pelo novo Coronavírus, e, assim, absorvidas pelo novo Regulamento. Neste ponto, quanto às comunicações via internet, salvo disposição em sentido contrário, todas as alegações e outras comunicações por escrito apresentadas assim como todos os documentos poderão ser enviados por meio digital. Em relação às audiências, o novo Regulamento possibilitou, após consulta às partes e com base nos fatos e circunstâncias relevantes, que o Tribunal Arbitral realize as audiências necessárias de modo presencial ou remoto por videoconferência, telefone ou outro meio de comunicação.

Arbitragem expedita
Foi determinado que o procedimento se aplique automaticamente a disputas com um valor inferior a US$ 3 milhões (na regra anterior, o limite era US$ 2 milhões), para as arbitragens concluídas em ou após 1 de janeiro de 2021. Espera-se que tal mudança aumente o número de casos submetidos à arbitragem.
 
Arbitragem de emergência
Está vedada a utilização da arbitragem de emergência nos casos em que a convenção resultar de um tratado entre países, sob justificativa que os prazos da arbitragem de emergência seriam muito curtos para entidades estatais.

Ademais, as novas regras eliminam a obrigatoriedade de ausência de acordo entre as partes no processo pré-arbitral para a concessão de medidas provisórias ou cautelares.
 
Resolução alternativa de disputa
Por fim, o novo regulamento recomenda aos árbitros que incentivem as partes a considerar uma resolução alternativa da disputa, enquanto as regras antigas previam apenas que os árbitros informassem as partes dessa possibilidade. 

Em suma, o Regulamento de 2021 da CCI é reflexo do processo evolutivo da arbitragem no mundo, incentivado pelas discussões trazidas pela comunidade arbitral. Tais atualizações surgem em boa hora e geram grande expectativa. 

ANE ELISA PEREZ

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