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O limbo previdenciário e suas consequências para o empregador

Renan Pereira

Neste cenário, vemos medidas de gestão se mostram indispensáveis para a redução dos custos nos negócios, além de impactar positivamente no Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Atualizado às 07:36

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

Não é surpresa para nós, brasileiros, ver o INSS tentando de todas as formas enxugar os benefícios por incapacidade já concedidos e, muitas vezes, cessando os mesmos de maneira indevida. Essa ação abusiva por parte da autarquia se apresenta cada vez mais comum, gerando em muitos casos o chamado "limbo previdenciário".

Ocorre o limbo previdenciário, quando o empregador, o empregado e o INSS discordam da aptidão do beneficiado para retornar ao trabalho após o período de afastamento em que o mesmo gozou de benefício. Em consequência, o funcionário não recebe qualquer tipo de benefício pelo INSS, bem como qualquer remuneração do seu empregador.

Na prática, é comum que, após a alta médica e cessação do benefício ao empregado, o empresário deixe de reassumir o funcionário devido a alguma incapacidade física, sem ao menos readapta-lo em outra função.

No entanto, uma vez constatada a aptidão, a empresa deve convocar o funcionário afastado, encaminhando-o às suas atividades, ou, sendo constatada a inaptidão para exercer sua função primária, deve adotar medidas para acomoda-lo em função condizente e que não agrave o seu problema de saúde. Em caso de impossibilidade na readaptação do empregado na empresa, ele fará jus ao recebimento de licença remunerada até que a questão seja solucionada.

Fato preocupante é a forma como vem se posicionando o Judiciário. De forma preponderante, o entendimento judicial quanto à responsabilização pelo limbo, tem se apresentado no sentido de que o empregador volta a ter responsabilidade por seu funcionário a partir do momento em que a autarquia considera o mesmo apto ao retorno, bem como a jurisprudência reconhece ainda, a obrigatoriedade do empresário em pagar os salários ao empregado, ainda que o mesmo não retorne as atividades anteriormente desempenhadas.

Ou seja, após a alta médica pelo INSS, o contrato de trabalho volta a surtir efeitos, devendo o funcionário exercer a mesma função ou ser readaptado. Neste sentido vale a pena destacar um recente julgado do TST:

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1004388020175020018 (TST) - Jurisprudência - Data de publicação: 27/04/20. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. O Tribunal Regional concluiu que, na hipótese de ausência de concessão de auxílio doença pelo órgão previdenciário, bem como de não permissão patronal para que o empregado reassuma suas funções, incumbe ao empregador remunerar os dias correspondentes, pois o exercício arbitrário do poder diretivo do empregador não tem o condão de suspender o contrato de trabalho. Nessa linha, foi parcialmente provido o recurso interposto pelo reclamante, para lhe deferir os salários referentes ao período entre seu encaminhamento ao INSS e o efetivo retorno ao trabalho. Diante do contexto, fático, delineado pelo Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da súmula 126/TST, não se constatava violação literal dos arts. 186 do CC e 59, 60 § 3º e 63 da lei 8.213/91. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vale salientar que a obrigatoriedade de desconstituir o ônus sempre ficará a cargo da empresa, pois, a alta médica dada pelo perito do INSS, é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. Com isso, se o médico do trabalho contratado pelo empregador verificar que aquele empregado não possui condições de retornar ao trabalho, o profissional deverá informar o seu diagnóstico imediatamente à empresa, pois, assim, a empresa poderá apresentar recurso perante o INSS ou distribuir a ação pertinente contra o referido órgão.

Neste cenário, vemos medidas de gestão se mostram indispensáveis para a redução dos custos nos negócios, além de impactar positivamente no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), bem como atenuar exponencialmente as ações trabalhistas que lhes são ajuizadas, deixando o empregador de arcar com condenações judiciais em valores elevados.

Renan Pereira

Renan Pereira

Advogado da BMS Projetos & Consultoria.

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