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Direito ao esquecimento

A expressão direito ao esquecimento (right to be forgotten) vem genericamente sendo utilizada para tratar das mais variadas situações.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Atualizado às 13:50

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, no dia 4 de fevereiro, o julgamento do caso de Aida Curi, no qual decidirá se é factível ou não a proibição de um fato antigo ser exposto ao público, retomando assim a discussão acerca da existência no Brasil do direito ao esquecimento, envolvendo direitos fundamentais como o da liberdade de expressão contra os direitos de personalidade, notadamente imagem e privacidade, tratados na Constituição Federal.

A expressão direito ao esquecimento (right to be forgotten) vem genericamente sendo utilizada para tratar das mais variadas situações, em que determinada pessoa pleiteia a retirada, a desindexação ou a não divulgação de fato ou informação específica sobre si nos mais diversos meios de comunicação e provedores de aplicações de internet e de pesquisa.

Todavia, nenhuma decisão judicial no Brasil provocará o direito ao esquecimento na internet, pois, tanto o Marco Civil da Internet, como a Lei Geral de Proteção de Dados são silentes ao direito ao esquecimento, como existe na Europa. Além disso, no caso em tela, não há os elementos necessários para aplicação do direito ao esquecimento, que está muito mais relacionado ao direito à desindexação de um conteúdo dos motores de busca do que veiculação de matéria midiática.

É importante entendermos alguns aspectos da aplicação do direito ao esquecimento na Europa para fazermos um paralelo com o Brasil. Em 2014, o Tribunal de Justiça Europeia (TJE) estabeleceu pela primeira vez um entendimento formal sobre o tema, no caso entre a Google Spain SL e a Google Inc., contra a Agencia Española de Protección de Datos e Mario Costeja González. Este cidadão entrou com um pedido para que o motor de busca do Google retirasse a indexação do seu nome aos anúncios de um leilão imobiliário decorrente de uma penhora para quitação com a seguridade social espanhola, o qual o mencionava como devedor.

O TJE entendeu que os provedores de ferramentas de busca são como fornecedores de conteúdo que realizam o tratamento de dados pessoais. Desta forma, o Google seria responsável pelos dados apresentados, devendo atender aos pedidos de remoção de dados, conforme a Diretiva Europeia 95/46.

É necessário observar que a decisão em si não trata de direito ao esquecimento strictu sensu e sim no seu conceito genérico. Tratou-se de desindexação de conteúdos no respectivo provedor. A desindexação de conteúdo, nada mais é que o equilíbrio entre os direitos fundamentais à liberdade de expressão e à intimidade, evitando assim a eliminação definitiva do conteúdo. Assim, um indivíduo poderia requerer, por exemplo, a remoção do link a uma notícia de jornal a seu respeito dos resultados de busca, porém, o artigo em questão permaneceria em posse do criador do conteúdo que poderia decidir sobre mantê-lo ou não disponível e acessível publicamente - ainda que não mais visível entre os resultados de uma busca com o nome do sujeito como palavra-chave.

É notória a divergência em relação ao caso brasileiro, que diz respeito a um crime de repercussão nacional e muito mais grave: violência sexual, seguida de homicídio, com grande repercussão midiática de um meio diverso, a televisão, e não no meio digital como surgiu o direito ao esquecimento.

Em razão de sua complexidade e relevância, buscou-se na Europa um meio termo coerente entre o interesse público e o desejo de um indivíduo de abandonar o passado. Não será uma decisão fácil e pacífica. Todavia, esperamos que o STF pondere os diversos aspectos e estabeleça limites claros, pois estabelecerá um precedente importantíssimo em relação à atividade de imprensa e à limitação ao direito à  informação.

 

Lorena Botelho

Lorena Botelho

Advogada, especialista em Direito Empresarial nas áreas de Societário, Compliance e Data Privacy de Pires & Gonçalves - Advogados Associados.

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