MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Carnaval em tempos de covid: Preciso trabalhar ou é feriado?

Carnaval em tempos de covid: Preciso trabalhar ou é feriado?

Um ano atípico como está sendo 2021, assim como foi 2020, exige de todas as partes atenção às leis, normas e convenções coletivas de trabalho.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Atualizado às 17:23

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Diversos prefeitos e governadores, país afora, estão restringindo ou até mesmo cancelando as festas de carnaval. Diante desse cenário, com as decisões sendo tomadas pelos governos a um mês deste evento, muitas dúvidas estão surgindo por parte de empresas e trabalhadores. Afinal, neste ano, será preciso trabalhar durante a festividade? Os dias de carnaval são feriado? A situação ainda não está clara para a maioria da população.

Em primeiro lugar, há condições jurídicas distintas para quem é funcionário público e aqueles que são empregados. Os primeiros estão sob uma legislação própria da administração pública, enquanto os outros são regulados pela CLT. Assim, no que diz respeito às repartições públicas (federais, estaduais ou municipais) poderá haver regulação diferente em relação às empresas privadas no que diz respeito à liberação do ponto ou ao trabalho facultativo nesses dias.

Especificamente sobre os feriados, a legislação federal (lei 9.093/95) que dispõe sobre feriados civis não estabelece os dias de carnaval como sendo feriados. Ao contrário dos dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro e 25 de dezembro, que são todos feriados nacionais fixados por lei, o carnaval - que, este ano, será nos dias 15 e 16 de fevereiro - não é feriado.

Contudo, permite-se que, por meio de norma estadual ou municipal, sejam disciplinadas outras datas de feriados. Por exemplo, a lei possibilita que sejam estabelecidos feriados religiosos declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local. Porém, devem totalizar no máximo quatro feriados religiosos no ano, já incluindo a Sexta-Feira da Paixão.

Dessa maneira, em não havendo lei municipal que estabeleça o carnaval como feriado, o trabalho neste dia será normal. Portanto, a ausência do empregado caracterizará falta injustificada e permitirá à empresa realizar o desconto de tal dia, sem prejuízos de aplicar eventuais medidas disciplinares cabíveis, tais como advertência ou suspensão. Essa regra também se aplica ao empregado doméstico.

Além disso, convém lembrar que as convenções coletivas de trabalho, as quais são celebradas entre os sindicatos das categorias, podem regular condições de trabalho com força de lei, como, por exemplo, disciplinar outros dias de feriado não contemplados na referida lei federal. Para isso, basta ocorrer uma negociação coletiva entre sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores. E isso também pode se aplicar ao dia de carnaval. Nesse contexto, caso exista previsão na norma coletiva de que o carnaval é feriado, as empresas deverão observar essa determinação.

Em síntese: o carnaval não é feriado, a menos que exista lei municipal nesse sentido ou previsão em norma coletiva. De qualquer forma, é preciso levar em consideração a cultura do nosso país e o forte apego popular da festividade. Ainda que em razão da pandemia a maior parte das festividades esteja cancelada, nada obsta que as empresas adotem meios alternativos para compatibilizar os interesses de empregados que queiram viajar com a família e desfrutar de um período maior de descanso com as necessidades empresariais.

Assim, há uma alternativa às empresas para dispensar os empregados nesses dias sem precisar arcar com o ônus do pagamento de salário sem trabalho: pode ser utilizado o sistema da compensação, mediante o regime do banco de horas. Dessa forma, as horas não trabalhadas poderão ser compensadas em outra data, conforme as regras da norma coletiva ou do acordo escrito de banco de horas, nos limites permitidos pela lei.

No caso dos funcionários públicos, integrantes dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, já foi editada a portaria 430, de 30.12.20. Ela não estabelece os dias 15 e 16 de fevereiro como feriados, mas sim como pontos facultativos. O mesmo ocorre em relação ao dia 17 de fevereiro (Quarta-feira de Cinzas) até as 14 horas.

Um ano atípico como está sendo 2021, assim como foi 2020, exige de todas as partes atenção às leis, normas e convenções coletivas de trabalho. Tudo para que as decisões sejam tomadas com tranquilidade, organização e segurança jurídica.

 

Eugênio Hainzenreder Júnior

Eugênio Hainzenreder Júnior

Sócio-diretor do Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados, advogado, professor da PUCRS e pós-doutor em Direito.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca