MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A pandemia do covid-19 e a folga de carnaval

A pandemia do covid-19 e a folga de carnaval

A verdade é que o Carnaval não é feriado nacional, inexistindo qualquer disposição federal neste sentido, sendo apenas feriado local em determinados lugares.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Atualizado às 17:39

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A folga no dia de Carnaval, muitas vezes concedida pelas empresas, sempre gera dúvidas aos trabalhadores quanto à sua concessão, se é porque se trata de feriado e, portanto, obrigatória, ou se, de fato, é mera liberalidade da empresa parar suas atividades para esta data festiva.

A verdade é que o Carnaval não é feriado nacional, inexistindo qualquer disposição federal neste sentido, sendo apenas feriado local em determinados lugares. E, não sendo feriado oficial, as empresas possuem a liberdade em conceder ou não a folga nesta data a seus trabalhadores.

No entanto, a pandemia do covid-19 trouxe novos questionamentos e, ainda, algumas mudanças em determinadas localidades que até então decretavam esta data como ponto facultativo, por exemplo. Em razão da pandemia e do consequente cancelamento de eventos, festas e desfiles, alguns municípios já decidiram por não conceder o ponto facultativo no serviço público este ano, havendo trabalho normal nesta data. O que é perfeitamente possível, visto que, como o próprio nome sugere, é uma opção, ou seja, podem escolher se desejam parar ou não as atividades.

A diferença entre o ponto facultativo e o feriado, neste caso, é que enquanto o ponto facultativo é um dia normal de trabalho, o trabalho em dia de feriado precisa ser remunerado em dobro ou ser concedida folga compensatória.

Portanto, poderá a empresa decidir pela concessão ou não de folga no Carnaval, sendo que se esta optar por fechar no dia de ponto facultativo sem qualquer ajuste com o trabalhador, não poderá realizar nenhum desconto das horas não trabalhadas.

Contudo, se a concessão decorrer de ajuste com o funcionário, referidas horas deverão ser objeto de compensação futura, de forma que os trabalhadores irão trabalhar um pouco mais nos demais dias da semana, ou do mês, conforme for ajustado. Ou, ainda, para os que possuem acordo de banco de horas, proceder na compensação dentro dos aludidos prazos ajustados no acordo.

Diante disso, por não ser obrigatória a concessão de folga no Carnaval, caso a empresa opte por manter o expediente nesta data, os trabalhadores precisam comparecer, já que se trata de um dia normal de trabalho e, havendo falta injustificada, poderão ser penalizados com o recebimento de advertência e com prejuízo da remuneração.

 

Kellen Santos

Kellen Santos

Advogada da equipe BVK Advogados.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca