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Pós-carnaval: Regras para a concessão do salário-maternidade

Após a folia, é comum surgirem comentários de gravidezes surgindo por aí. Porém, em tempos de pandemia tudo pode ser diferente. O que não muda, contudo, é o direito ao salário-maternidade.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021

Atualizado às 10:02

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O carnaval passou. Apesar de não ter tido feriado na maioria dos lugares, ainda assim foi uma data comemorativa. Muitos fizeram sua própria festa em casa, com segurança.

Sempre ouvimos expressões típicas da época, como "amor de carnaval", ante uma associação da data com o aumento de nascimentos entre novembro e dezembro - frutos da folia.

No entanto, dados levantados pela BBC News Brasil em 2019, com base no Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc), do Ministério da Saúde, que é notificado sobre todos os nascimentos no país, houve 17% mais nascimentos em março do que em dezembro, entre 1997 e 20171. Ou seja, o boom de nascimentos não é resultado do carnaval, como acreditávamos.

Porém, é sempre um tema muito discutido nesta época. Por isso, aproveitamos este ensejo para falar um pouquinho mais sobre os direitos da mulher grávida, como o salário-maternidade e benefícios trabalhistas.

Toda mulher grávida tem direito a realizar exames de acompanhamento pré-natal (no mínimo, seis consultas na rede SUS), dar à luz com segurança e com a presença de um acompanhante, à licença-maternidade e a amamentar o seu filho.

Na seara trabalhista, o empregador não pode exigir atestados de gravidez para fins de admissão ou manutenção do emprego, sob pena de cometer crime. A grávida também tem o direito à garantia de emprego, a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

A CLT garante 120 dias de licença-maternidade. Em caso de empresas inseridas no programa "Empresa Cidadã", este período é acrescido de 60 dias. Em caso de aborto não-criminoso, 14 dias.

E as mulheres que não estão trabalhando atualmente, mas dão à luz um filho, como ficam? Em meio a esta pandemia, este cenário não é difícil de se vislumbrar.

Por esta razão, a mulher que (a) teve filho, sofreu um aborto não-criminoso, adotou ou recebeu a guarda judicial para fins de adoção, desde que no (b) prazo de até 5 anos desses eventos, e comprovar (c) carência mínimo de 10 meses de contribuições e mantiver a (d) qualidade de segurado perante o INSS, pode solicitar o benefício de salário-maternidade2.

Vamos explicar com calma todos esses requisitos:

(a)  Nossa legislação prevê que as mulheres que tiverem filhos por meios naturais, artificias (como fertilização in vitro), adoção e até mesmo em caso de aborto têm direito ao salário-maternidade;

(b)  O prazo prescricional para fazer o pedido deste benefício é de 5 anos após a ocorrência de algum dos eventos acima (nascimento, adoção, etc). Após este prazo, não será mais possível pleitear o salário-maternidade;

(c)  A carência mínima de 10 meses de contribuições significa que a mãe deve ter ao menos 10 contribuições para a previdência;

(d)  Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social. Assim, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, estão inseridos na qualidade de segurado.

A maior questão, aqui, é justamente quando não há mais vínculo empregatício ou há a suspensão dos recolhimentos previdenciários. Por essa razão, a lei prevê o denominado "período de graça"3, que é quando, mesmo sem verter recolhimentos, o cidadão continua mantendo sua qualidade de segurado, desde que atendidas as seguintes condições:

1.    sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença;

2.    até 12 meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo, auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS, quando deixar de exercer atividade remunerada;

3.    até 12 meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;

4.    até 12 meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;

5.    até 3 meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;

6.    até 6 meses do último recolhimento realizado para o INSS, no caso dos cidadãos que pagam na condição de "facultativo";

Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:

  • mais 12 meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas, mas sem a perda da qualidade de segurado;
  • mais 12 meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego - SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
  • mais 6 meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

É por isso que é muito comum encontrarmos anúncios por aí dizendo que basta um único registro em carteira e filho com até 5 anos de idade para possibilitar a concessão do salário-maternidade.

Juliana Ferres Brogin Crepaldi

Juliana Ferres Brogin Crepaldi

Advogada, sócia-administradora do escritório Brogin Crepaldi Sociedade de Advogados, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Unitoledo, especialista em Direito Digital pelo Insper e em Proteção de Dados pela FGV.

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