Revisão do tema 677/STJ - O depósito judicial e os consectários da mora
A revisão do tema 677/STJ poderá trazer diversos prejuízos ao devedor de boa-fé que, na fase de execução, realiza o depósito judicial do débito, ainda que a título de garantia, visando estancar sua responsabilidade quanto aos consectários da mora.
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Atualizado às 12:13
O Superior Tribunal de Justiça instaurou procedimento de revisão do tema 677/STJ e determinou a suspensão do processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria e que estejam pendentes de apreciação em todo território nacional, no segundo grau de jurisdição ou no próprio STJ, podendo os feitos prosseguirem unicamente quanto às parcelas não controvertidas.
A tese fixada por meio do tema 677/STJ determina que: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".
A Questão de Ordem levantada pela ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1.820.963/SP reabriu a discussão sobre o tema, em razão de entendimentos divergentes no sentido de que a responsabilidade do devedor pelos efeitos da mora subsistiria ainda que houvesse o depósito judicial integral ou parcial do valor executado.
O próprio STJ vinha apresentando entendimentos divergentes sobre o tema, a exemplo do julgamento do REsp 1.475.859/RJ no ano de 2016, quando a terceira turma firmou entendimento no sentido de que a obrigação do devedor de arcar com os consectários da mora conviveria com a responsabilidade da instituição financeira de corrigir o montante depositado sempre que o depósito judicial não fosse realizado com o intuito de pagamento.
A terceira turma trilhou a linha de raciocínio de que a responsabilidade do devedor em arcar com as consequências da mora, expressamente previstas no título executivo, existiria até o momento em que os valores depositados fossem efetivamente levantados pelo credor e não até o momento da realização do depósito judicial, em contradição ao entendimento exposto no tema 677/STJ.
O posicionamento da terceira turma tornou admissível que o credor, no momento do levantamento dos valores depositados a título de garantia, exigisse do devedor as diferenças a título de juros de mora e correção monetária, ou seja, diferenças entre o valor efetivamente liberado pela instituição financeira e o montante atualizado da condenação arbitrada.
Essa posição divergente não deixa dúvida de que cabia ao STJ revisar o tema 677, mostrando-se essencial destacar a necessidade de observância ao que dispõe o § 3º e §4º do artigo 927 do CPC, especialmente no que diz respeito à necessidade de modulação dos efeitos de eventual mudança de entendimento, garantindo a proteção aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da isonomia.
Um dos principais argumentos sustentados por aqueles que defendem a revisão do tema 677/STJ, é o de que o depósito judicial para fins de garantia do Juízo não se confunde com o pagamento, considerando que não existe animus solvendi e que, portanto, inexistem razões para isentar-se o devedor de arcar os consectários da mora previstos no título executivo.
Nesse caso, a controvérsia reside na necessidade de se definir o que o legislador entende por 'pagar', termo utilizado no caput do artigo 523 do CPC. Seria o momento do pagamento o dia do efetivo desembolso pelo devedor ou o dia do efetivo levantamento pelo credor?
Importante ponto que merece ser considerado pelo STJ, quando da revisão efetiva do tema 677/STJ, é que, seja no caso do depósito judicial realizado com o intuito de quitação, seja na hipótese de garantia do Juízo, é neste momento que o devedor efetivamente indisponibiliza seu fluxo de caixa ou capital, soando incoerente considerar outra situação que não a quitação da dívida, com a purgação e suspensão da mora em ambas as hipóteses, nos termos do que dispõe o inciso I do artigo 401 do CC.
No caso concreto, com o depósito realizado perante instituição financeira oficial credenciada pelo Poder Judiciário, legalmente responsável pela atualização dos valores depositados (súmulas 179 e 271 do STJ), não há dúvidas de que os juros de mora não poderão mais incidir em relação ao devedor.
Outro ponto que deve ser enfrentado pelo STJ quando da análise da questão é que o §1º do artigo 523 do CPC já prevê a aplicação de multa de 10% para o devedor que impugna e discute judicialmente uma dívida executada.
Uma mudança de entendimento quanto ao tema 677/STJ puniria excessivamente o devedor de boa-fé, que deposita judicialmente o valor que entende passível de discussão, seja parcial ou integral, como meio de estancar a incidência de juros de mora e correção monetária, que terão impacto significativo com o passar dos anos, principalmente considerando o grande lapso de tempo que os processos tramitam perante o Poder Judiciário brasileiro.
Assim, entendemos que esse é um tema de extrema importância e que exige uma definição breve do STJ, considerando que afeta muitos jurisdicionados e que o sobrestamento dos processos envolvendo a matéria poderá trazer ainda mais prejuízos, sem falar naqueles advindos de uma possível mudança de entendimento do STJ sobre o tema.