MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Da impenhorabilidade do bem de família do fiador em fiança oriunda de contrato de locação comercial

Da impenhorabilidade do bem de família do fiador em fiança oriunda de contrato de locação comercial

Em respeito a dignidade da pessoa humana, considerando inadequado o fiador suporta a consequência de ter seu imóvel residencial penhorado, enquanto o devedor principal permanecer com seu bem de família intocável.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

Atualizado às 07:49

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

O zelo pela dignidade da pessoa humana é dever do Estado, direito entabulado na CF, possuindo como finalidade a garantia do bem-estar de todos os cidadãos, servindo como base de inúmeros princípios, principalmente os individuais, coletivos e os direitos sociais, todos interligados ao Estado Democrático de Direito.

Entre os direitos sociais encontra-se a garantia do acesso a moradia, haja vista que a existência de um teto para o indivíduo dormir representa o mínimo necessário para a obtenção de uma vida digna, premissa da qual decorre o conceito de bem de família trazido pela lei 8009/90.

Na essência, bem de família representa o patrimônio mínimo necessário para se viver com dignidade, descrito no art. 1º da mencionada lei como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar.

Dessa forma, a lei 8.009/90 protegeu com o benefício da impenhorabilidade o bem de família, isentando-o da responsabilidade por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer outra natureza.

Contudo, a mesma lei trouxe hipótese de exceção a regra da impenhorabilidade do bem de família, a exemplo da fiança, prevista no art. art. 3º, VII, ou seja, impondo ao fiador o risco de ter seu bem de família penhorado caso o contratante não honre suas obrigações.

Não obstante, tal exceção deve ser analisada com olhos criteriosos, eis que expor o fiador a penhora do seu bem de família pode representar latente desprestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, isonomia, proteção à família e acesso a moradia, bem como afronta direta a EC 26/00, notadamente o art. 6, como ocorre em fianças prestadas em contratos de locação comercial.

Nesse contexto, ressalva-se que embora tenha sido reconhecida a constitucionalidade do art. 3º, VII da lei 8009/90 na hipótese de penhora do bem de família do fiador em locação residencial, através do RE 612.360 - Tema 295 da Repercussão Geral, o mesmo não pode ser estendido a fiança oriunda de contratos de locação comercial, em respeito ao princípio da isonomia, pois, como poderia o devedor principal ter resguardado seu imóvel caracterizado como bem de família, enquanto o fiador, que por regra, é pessoas que se presta a ajudar a outra para que ela possa alugar um imóvel por razões que não são econômicas, suportar o ônus de ver seu bem de família penhorado. 

Ou seja, a penhorabilidade do bem de família do fiador quando a fiança houver sido prestada em contrato de locação residencial justifica-se porque configurava medida de proteção ao próprio direito à moradia dos locatários, o que inexiste no caso de fiança prestada em contrato de locação comercial, eis que admitir a penhora do bem de família do fiador, com a vedação do mesmo ocorrer ao devedor principal, ao eu ver, constitui violação ao princípio da isonomia.

Nesse sentido foi o julgamento do Recurso Extraordinário 1.296.835, de atuação pessoal, no qual o cliente patrocinado pelo escritório Ratc e Gueogjian Advogados, obteve o reconhecimento da impenhorabilidade de seu imóvel caracterizado como bem de família, sendo reconhecido pela min. Relatora Cármen Lúcia a inaplicabilidade do Tema 295 do STF, com base nos argumentos supra mencionados, seguindo pretérita decisão tomada pela 1º turma do STF no julgamento do RE 605.709, implicando dizer que com o advento da EC 26/00, é inconstitucional o disposto no art. 3º, VII da lei 8009/90, na hipótese de o contrato de locação tratar de imóvel comercial.

Assim, percebe-se que o STF vem reconhecendo a inexistência de equidade em possibilitar ao devedor principal a resguarda do seu bem de família, enquanto o fiador, que de bom grado anuiu ao contrato, sofrer o ônus de não dispor de um teto sob sua cabeça, como o mínimo a salvaguarda de sua dignidade humana.

Desta forma, seguindo entendimentos do STF, é inadequada a penhora do bem de família do fiador quando a fiança houver sido prestada em contrato de locação de imóvel comercial, em rígida aplicação aos princípios da isonomia e equidade, ainda, em respeito a dignidade da pessoa humana, considerando inadequado o fiador suporta a consequência de ter seu imóvel residencial penhorado, enquanto o devedor principal permanecer com seu bem de família intocável.

 

Gabriel Lazzari

Gabriel Lazzari

Advogado no escritório Ratc e Gueogjian Advogados. Pós-graduando em Direito Tributário. Pós-graduando em Direito Penal e Processo Penal.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca