Negociar ou executar: Os desafios das empresas que atuam com concessão de crédito
Como evitar ficar sem opções ao adotar uma estratégia para recuperação de crédito?
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2021
Atualizado às 17:29
Um dos grandes desafios das empresas que atuam na área de concessão de crédito certamente é a tomada de decisão quanto a qual estratégia adotar, principalmente quando um tomador se torna inadimplente: negociar ou executar?
A primeira etapa, a negociação amigável, muitas vezes sequer tem início, pois é comum o tomador ficar incomunicável quando está inadimplente, não deixando escolha ao credor senão iniciar o processo de execução judicial.
Em seguida, uma vez ajuizada a cobrança enfrenta novas barreiras como, por exemplo, a morosidade do judiciário, a ineficiência de alguns mecanismos de busca de bens utilizados durante o processo e as possíveis estratégias de blindagem patrimoniais operadas pelo devedor até que se torne inadimplente.
Grande parte das vezes, quando consegue citar o devedor, o credor se vê obrigado a renegociar a dívida em termos muito inferiores aos valores em aberto, ante a indisponibilidade do patrimônio do executado para expropriação.
Mas como evitar ficar sem opções ao adotar uma estratégia para recuperação de crédito? Existem diversas formas para que o credor evite ser compelido a adotar uma estratégia por falta de opções. A utilização da investigação patrimonial na etapa de análise para concessão do crédito, por exemplo, pode fornecer informações importantes para prever uma possível estratégia de blindagem ou de sucessão empresarial.
Munido de tais informações, a negociação antes do ajuizamento da ação tem grandes chances de ser exitosa, visto que o credor terá uma visão mais ampla do contexto em que o devedor está inserido.
Imprimir esforços nessa etapa é também uma questão de redução de custos, já que movimentar um processo judicial demanda investimento de tempo e dinheiro, além do desgaste na relação entre credor e devedor, devendo ser evitado sempre que possível.
Em um segundo momento, outra opção é a utilização do monitoramento da estrutura e dos bens do devedor, pois a movimentação destes pode indicar uma futura inadimplência, e a ciência prévia de tal situação permite ao credor se antecipar em relação aos demais, conseguindo negociar antes que seja necessário entrar em disputa com outros credores pela via judicial.
Quando o credor já iniciou a execução judicial, seja pela ausência de investigação prévia, seja pela impossibilidade de utilização de outra via, a negociação ainda é possível.
Com a utilização da investigação patrimonial durante a execução, é possível alcançar resultados semelhantes à modalidade preventiva, pois ainda que seja identificado patrimônio em primeiro momento inacessível pela via judicial, o conhecimento da existência de tais bens, ou da formação de um grupo econômico, ou a identificação de indícios de simulação e fraude a credores, pode ser utilizado a favor do exequente na negociação de um acordo judicial.
Isto porque não será interessante para o devedor ter sua estrutura exposta em um processo público, afinal, por mais moroso que seja o poder judiciário, se for dada publicidade para a sua estratégia, o devedor pode ter sua operação inviabilizada, pois todos os demais credores terão acesso a tais informações. Em determinados contextos, como o de Recuperação Judicial e Falências, o devedor corre até mesmo o risco de incorrer em ilícito penal, portanto, ter suas estratégias reveladas pode ser extremamente problemático, e certamente é um risco que não pretende correr.
Negociar ou executar?
A opção por negociar antes do ajuizamento de uma ação, no iniciar de uma execução ou negociar durante uma execução, dependerá de caso a caso, pois sempre é necessário avaliar diversas variáveis antes da escolha.
Porém, é certo que o credor só poderá tomar de fato a melhor decisão entre negociar ou executar se estiver munido das informações necessárias, coletadas através da Investigação Patrimonial, seja na etapa de análise, seja em monitoramento, seja com a execução já ajuizada.