Lei 13.994/20: A incoerência constitucional e os efeitos do não comparecimento virtual nas audiências
O ano de 2020 foi o ano marcado pela pandemia da covid-19, que acabou trazendo diversas mudanças e necessidades de adaptações em todas as áreas do nosso planeta.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Atualizado às 14:21
A propagação do vírus da covid-19 será, por certo, um dos acontecimentos mais marcantes deste século. Ela trouxe além do caos diário em todas as tarefas que eram consideradas simples do dia a dia, a real necessidade de adaptação dos indivíduos, além de uma reflexão constante acerca da organização de um mundo globalizado.
Neste aspecto, vários setores da sociedade acabaram sentindo a necessidade de se reinventar, para prosseguir, mesmo que minimamente com as suas atividades. Um exemplo disso, foi o próprio Poder Judiciário, que embora já contasse com os incentivos do Conselho Nacional de Justiça para impulsionar o uso de meios eletrônicos para a resolução de conflitos, teve também que se adaptar, para que isso passasse a ser uma realidade em meio aos processos.
Sendo assim, uma das medidas tomadas foi a orientação dos tribunais para que as audiências passassem a ser realizadas de forma virtual, a fim de seguir as orientações dadas pelo Ministério da Saúde, ao que se refere ao distanciamento social e ao mesmo tempo, preservar a duração razoável dos processos.
Desta forma, no dia 27 de abril de 2020, foi publicada a lei 13.994/2020, que modificou a lei 9.099/1995, a fim de possibilitar a realização de audiências de conciliação, pelo modo não presencial, para que as demandas do Juizado Especial Cível não ficassem prejudicadas em razão da pandemia.
Isto posto, a principal indagação a respeito dessa nova forma de realização de audiências é, até que ponto esse "novo universo" virtual é benéfico e justo a população brasileira, ao levarmos em conta que essa lei pressupõe que todos os jurisdicionados possuem aparelho celular inteligente provido de internet móvel ou fixa, e ainda, que tenham endereço digital (e-mail)?
Em um país onde vemos dia após dia, filas de pessoas ao sol por horas a fio em busca de um auxílio emergencial de R$ 600,00, seria razoável exigir a posse de todos esses meios tecnológicos para se ter direito ao acesso à justiça? Tal medida não extrapola a garantia processual e constitucional de qualquer cidadão que busca a prestação jurisdicional para a resolução de uma demanda?
1. A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 13.994/2020 NAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO:
Com a atual situação que vivemos, isto é, um ano marcado por uma pandemia global, inúmeras mudanças passaram a ocorrer em nossa sociedade, e com o Poder Judiciário, isso não foi diferente
Sendo assim, levando-se em conta que uma das principais medidas adotas por todo o mundo foi o distanciamento social, os tribunais foram orientados a colaborar para que a pandemia pudesse pouco a pouco ser freada.
Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, havia um impeditivo, visto que a lei 9.099/95 não trazia a disciplina para a realização de audiências à distância pelo uso dos meios digitais1.
Assim, foi promulgada no dia 24 de abril de 2020, a lei 13.944/2020, que busca regular a ocorrência de audiências de conciliação no formato não presencial, valendo-se, portanto, de recursos digitais para realizá-la.
Naquilo que engloba os Juizados Especiais Cíveis, a conciliação é um dos métodos mais valorizados e de suma importância no seu meio. Sabe-se que a conciliação é um meio auto compositivo, no qual um terceiro auxilia as partes a solucionarem seus litígios2.
Ocorre que, segundo a nova redação da norma, se houver recusa do demandado de participar da audiência ou o seu simples não comparecimento, o juiz togado proferirá sentença e resolverá a demanda. No primeiro cenário, é compreensível e não deve nem haver discussão acerca dos efeitos da revelia perante a atitude do réu de recusar-se a comparecer à audiência. O problema aqui, gira em torno da disposição do seu não comparecimento.
Quando levamos em conta que no Brasil ainda um quinto das pessoas não possuem acesso livre a internet e muito menos possuem aparelhos celulares ou notebooks sofisticados, é que temos o grande problema.
O fato de não ter condições suficientes para comparecer de forma online a uma audiência, é sem dúvida alguma, um prejuízo conflitante que acaba por deixar de lado preceitos fundamentais como o contraditório e o próprio direito à prestação jurisdicional.
2. A DISPARIDADE SOCIAL EM MEIO AO AVANÇO TECNOLÓGICO:
O mundo está mudando cada vez mais rápido como consequência de um desenvolvimento tecnológico acelerado. Diariamente empresas do mundo inteiro investem pesado em inovação e tecnologia, com o objetivo de criar respostas rápidas para as necessidades do mercado.
As novas tecnologias fazem parte desse processo, e acabam abrindo oportunidades de negócios, além de proporcionar uma verdadeira revolução na sociedade, possibilitando ações antes inimagináveis e melhorando a qualidade de vida das pessoas.
Acontece que, toda essa tecnologia e melhoria na qualidade de vida, não atinge toda a população. O Brasil encontra-se hoje, na faixa dos países com alto índice de desigualdade social.
Ou seja, apesar da tecnologia trazer dia após dia ideias fabulosas e inovadoras para a melhoria da qualidade de vida e desempenho das pessoas, ela não atinge a todos, aliás, falando-se especificamente de Brasil, ela atinge uma minoria da população.
Levando-se em conta que vivemos em um país onde em muitas regiões a água encanada, a energia elétrica, uma boa alimentação ou a proximidade de um hospital são sonhos luxuosos, será mesmo que para esse grupo de pessoas um celular de última geração ou um computador avançado são objetos de importância?
Com toda a certeza não. Se por um lado temos um avanço tecnológico, claro que essencial e de extrema importância para o nosso país, de outro lado temos pessoas sonhando única e exclusivamente com uma melhor qualidade de vida. Portando, é nítida a discrepância social em que nosso país se encontra.
Partindo de tudo o que foi exposto aqui e dessa nítida discrepância social de nossa sociedade, é que o tema da inserção da lei 13.944/2020, em meio a conciliação, nos causa diversas indagações, como; até que ponto a tecnologia é aliada? Ou até que ponto essa lei preserva preceitos fundamentais da nossa Constituição Federal? Pontos esses que serão discutidos abaixo.
3. A INCOERÊNCIA CONSTITUCIONAL DA APLICAÇÃO DA LEI 13.994/2020:
Conforme já explanado acima, com toda a certeza a lei 13.994/2020, foi criada no intuito de trazer melhorias para o Judiciário Brasileiro. Ocorre que, a falta desse comparecimento online nas audiências, de acordo com o texto legal, importará em revelia, presumindo-se o juízo que são verdadeiras as alegações afirmadas na inicial pelo autor, além de aplicação de multa de dois por cento do valor da causa.
Apesar de ser mera presunção "iuris tantum", é capaz de trazer sérios prejuízos aos jurisdicionados.
A aplicação de multa sem dúvida alguma é ato atentatório a justiça, além de ser algo totalmente inconstitucional. Não é possível que o não comparecimento a audiência online seja punido com revelia e multa, ainda mais em um país como o nosso, onde a pobreza e a miséria contundentes de alguns jurisdicionados são patentes, porém, cerimoniosamente ignoradas.
Ora, trata-se de crassa inconstitucionalidade, pois viola não só o direito fundamental de acesso à justiça, como o devido processo legal e o princípio do contraditório. Além disso, inadmissível é a lei autorizar o julgamento do mérito pelo juiz competente, pelo simples não atendimento de comparecimento em audiência online3.
Além disso, não é para que se mantenha um "pseudo andamento" nas demandas propostas perante os Juizados Especiais Cíveis que podemos deixar de lado todas as diferenças sociais entre os litigantes, que podem não dispor de meios para a participação em audiências virtuais, seja no aspecto tecnológico e financeiro ou ainda educacional e cultural4.
Entende-se que em situações excepcionais é necessário tomarmos medidas extraordinárias. Entretanto, essas medidas não podem extrapolar uma garantia processual e constitucional de qualquer cidadão que busca a prestação jurisdicional para a resolução de sua demanda.
Ou seja, a lei 13.994/2020, apesar de ter surgido com a intensão de seguir as recomendações mundiais da saúde ao que se refere ao covid-19, acabou deixando de lado valores e direitos fundamentais de todo e qualquer cidadão; como o acesso à justiça, o devido processo legal e o contraditório.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
De acordo com as informações trazidas por meio das pesquisas realizadas, verificou-se que de fato a intenção da lei 13.994/2020 foi muito boa, qual seja, possibilitar a realização de audiência online no Juizado Especial Cível para não prejudicar ou abarrotar o Judiciário ao final da pandemia a qual estamos enfrentando.
Ocorre que, a partir do momento em que esse não comparecimento virtual, passa a significar prejuízos a parte envolvida, a lei deixa de ter sua função primordial de auxilio, e passa a ferir direitos fundamentais, como o do acesso à justiça, o devido processo legal e o direito ao contraditório5.
Ou seja, não é crível e humano que se possa exigir, e ainda punir a ausência em audiência online, muito menos quando estamos tratando de um país como o Brasil, que como exposto, possui uma minoria da população com o "privilégio" de um celular avançado e uma boa internet.
Pelo todo o exposto, a meu ver, essa lei apesar de bem intencionada, é inconstitucional, uma vez que de forma irresponsável pretender atribuir revelia aos menos favorecidos nas demandas perante os Juizados Especiais Cíveis.
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1 ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10ª Ed.São Paulo: Atlas, 2019.p. 2
2 ANDRIGHI, Fátima Nancy. Conciliação judicial na área civil. Palestra proferida no II encontro regional de magistrados de Ilhéus, em 14.11.2002.
3 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
4 CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris. 2002.
5 SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional.11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora,2012. p.188.
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ANDRIGHI, Fátima Nancy. Conciliação judicial na área civil. Palestra proferida no II encontro regional de magistrados de Ilhéus, em 14.11.2002.
BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. E. São Paulo: Saraiva,2018.
CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris. 2002.
Cesar Pereira. Chartered Institute of Arbitrators - CIAab: Recomendações sobre procedimentos remotos de resolução de conflitos.
Lei 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil.
Lei 13.994/2020 - Alterou a lei 9.099 de 26 de setembro de 1995.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15ª ed. São Paulo: Atlas. 2004.
MOREIRA, Wagner Martins, em artigo publicado no site do Ministério Público do Amazonas/AM, intitulado "Audiências e Julgamentos por Videoconferência", acesso em 1/7/2020, às 10:39.
ROCHA, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2019.p. 2
SAMPAIO, Sérgio Humberto de Quadros. Audiência Virtual - Videoconferência e outras questões. Niterói: Impetus. 2011.
SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional.11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora,2012. p.188.