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A produção antecipada de provas no novo Código de Processo Civil

A finalidade do presente artigo é a de abordar as principais mudanças ocorridas no procedimento da ação de produção antecipada de provas no Código de Processo Civil atual.

quarta-feira, 3 de março de 2021

Atualizado às 11:57

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em razão das mudanças surgidas acerca da Ação de Produção Antecipada de Provas, com a entrada em vigor da lei 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil, a Produção Antecipada de Provas deixou de ser uma ação cautelar, passando a se tornar uma ação autônoma.

No Código de Processo Civil de 1973, a produção antecipada de provas estava prevista na seção VI, artigo 846, in verbis: "A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial". No Código anterior, a ação possuía objeto limitado, além disso, o direito da parte de antecipar a prova era condicionado a demonstração de urgência e risco de perecimento ou de impossibilidade de oportuna produção da prova.

No Código de Processo Civil de 1973, a produção antecipada de provas tinha como objetivo antecipar determinados meios de provas diante da impossibilidade de a parte aguardar o momento oportuno para sua produção, que normalmente se dá na audiência de instrução e julgamento.

O CPC/2015 (lei 13.105 de 16.3.2015, que entrou em vigor em 17.3.2016) trouxe mudanças com relação a antecipação da prova, atualmente ela tem figura de ação autônoma e não há limitação quanto ao objeto das provas que serão antecipadas. Além disso, o requisito da urgência está previsto somente no inciso I do art. 381 do CPC, nos demais incisos não há o requisito da urgência, atualmente a produção antecipada de provas, tem finalidade consultiva, visa a aferição da viabilidade do pleito principal ou mesmo a solução através de autocomposição, ou outro método consensual de solução de conflito.

A produção antecipada de provas está inserida no capítulo XII, seção II, entre os artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil de 2015.

Como já mencionado anteriormente, o Código Processual Civil brasileiro anterior cuidava do instituto da prova antecipada sempre tendo em vista a sua utilização em processo futuro, e por essa razão a sua fundamentação era de que a antecipação se justificaria pelo risco ou dificuldade da produção na fase adequada do procedimento normal, possuía, portanto, objeto limitado

O novo Código inovou, trazendo a possibilidade da antecipação da produção da prova nos seguintes casos: "I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III- prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".

Podemos perceber que o atual Código Processual Civil brasileiro se preocupa com viabilizar às partes que essas tenham a possibilidade de resolver suas questões sem que haja a necessidade específica de intervenção do Judiciário. Por muitas vezes, poderá ocorrer que a parte ao produzir em antecipação a prova, poderá verificar que o fato que provou, não contém elementos suficientes ou concretos o suficiente para o ajuizamento de determinada ação, podendo perder o interesse em ajuizar a demanda. Ou ainda, poderá a parte perceber, que ao ter elementos suficientes, escolha não se socorrer necessariamente do Judiciário, tendo em vista sua morosidade, poderá preferir ao invés do Judiciário, a autocomposição ou outro meio de solução de conflito para que tenha seu problema resolvido de forma mais célere e muitas vezes mais econômica.

As hipóteses previstas nos incisos do art. 381 não são taxativas, são meramente exemplificativas, tendo em vista o não exaurimento das hipóteses de cabimento da ação probatória autônoma, essa será cabível, sempre que demonstrado o interesse jurídico pela parte. Além disso, há fungibilidade entre os fundamentos da produção antecipada, a parte poderá suscitar mais de um fundamento ao juiz, que não entendendo pela ocorrência de um, poderá acolher o outro.

A valoração da prova pertence ao juiz da causa principal e não ao juiz da medida antecipatória, tendo em vista que no curso do procedimento sequer há controvérsia ou discussão acerca do mérito da prova. Conforme art. 382, §2º, o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, o que vale dizer, que o magistrado, apenas presidirá o procedimento, sem fazer valoração da prova, no procedimento sequer há controvérsia ou discussão sobre o mérito da prova.

CPC de 2015 não trouxe nenhuma limitação quanto às provas a serem produzidas permitindo a antecipação de qualquer meio de prova, ao contrário do CPC de 1973, que admitia apenas a antecipação de interrogatório, inquirição de testemunha ou exame pericial.

No Código anterior, a competência do juízo da vistoria tornava-se preventa. Contudo, esse entendimento não prevalece no CPC atual, que expressamente prevê no §3º do art. 381: "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta".

Ademais, a ação autônoma de produção de provas deve ser utilizada, apenas, quando o processo onde serão discutidos os fatos probandos ainda não estiver em andamento, pois, caso o processo já esteja em curso, deve ser aplicado o art. 139, VI do CPC, que confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova no processo em andamento.

E conforme §2º do art. 381, a competência para a produção antecipada da prova será do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. Ademais, o juízo estadual tem competência para produção antecipada da prova requerida em face da União, entidade autárquica ou empresa pública federal se, na localidade não houver vara federal, essa é a previsão do §4º do art. 381, do CPC.

O procedimento da antecipação de prova pode ser sumário e contencioso. E deve ser iniciado por uma petição inicial comumente utilizada em processos em fase de conhecimento por exemplo, com os requisitos do art. 319, do CPC. Na petição inicial, a parte deverá apresentar quais as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova, indicando em qual hipótese se enquadra o pedido, sendo que as hipóteses estão previstas nos incisos I, II e III do 381, do CPC. É essencial que se demonstre a necessidade de se produzir antecipadamente certa prova, seja em razão do perigo de se tornar impossível ou muito difícil sua produção, seja para evitar futuro litígio ou ainda, para auxiliar na autocomposição. Conforme art. 382, "caput", do CPC: "Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair".

Recebida a petição, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistir caráter contencioso (art. 382, §1º, CPC). Em se tratando de prova oral, o juiz, ao despachar a petição, tão somente, designará a audiência para a inquirição da testemunha ou interrogatório da parte. Desta maneira, a testemunha será intimada e a parte contrária citada.

Entretanto, em alguns casos, a antecipação da prova poderá ocorrer como medida "inaudita altera parte", ou seja, sem a oitiva da parte contrária. Isso poderá ocorrer em casos urgentes, como por exemplo, com o risco de vida de alguma testemunha, em casos extremos, poderá ser deferido liminarmente a medida, na forma do art. 300, §2º do CPC. Mas logo após a oitiva da testemunha, ou procedido o ato tido como urgente, seguir-se-á a citação do promovido, que, como já dito, poderá requerer diligências complementares, como nova indicação, se ainda houver possibilidade, entre outras, caso sejam pertinentes e possíveis.

Por ser o procedimento de natureza administrativa, este não está restrito ao pedido inicialmente manifestado. Desta forma, há previsão de que os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se sua produção conjunta acarretar excessiva demora (§3º, art. 382).

Neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, uma vez que a medida limita-se à realização da prova e nada mais. Entretanto, caberá apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário, isso, é o disposto no art. 384, §4º.

As despesas do processo são pagas pela parte promovente, e uma vez que não há contenciosidade, não há que se falar em sucumbência. Contudo, caso seja demonstrada má-fé, mediante abuso processual, poderá ser aplicada as penas da litigância de má-fé.

A sentença proferida na ação autônoma de produção antecipada de provas é apenas homologatória, ou seja, se refere apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos colididos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial. O magistrado não se manifestará acerca do mérito, da inocorrência ou não de algum fato, bem como, também não se pronunciará sobre as possíveis consequências jurídicas a respeito da prova produzida, conforme disposto no §2º do art. 382, do CPC.

Após a sentença homologatória, os autos da antecipação da prova permanecerão em cartório durante um mês, para extração de cópias e certidões pelos interessados, conforme art. 383. Findo esse prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida para adoção das providências que entender pertinentes, de acordo com o parágrafo único do supracitado dispositivo.

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CAMARDELLA, Luciana de Mello e Souza. Métodos extrajudiciais de soluções de controvérsias. Escola Paulista de Direito, 2017.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. Salvador. Jus Podivm, 2016.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado. 20 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2016.
YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da Prova sem o Requisito da Urgência e Direito Autônomo à Prova. São Paulo. Ed. Malheiros, 2009.

 

Lara Ivanovici

Lara Ivanovici

Advogada pós graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito. Escritório com atuação em Direito Civil, Internacional e Trabalhista. Associada do escritório D4U LAW FIRM.

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