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Sexting: Ausência de tipificação na lei e as consequências atuais

A troca de mensagens com conteúdo erótico de forma consensual não significa que o recebedor não irá compartilhá-la. Pense bem antes do envio.

quarta-feira, 3 de março de 2021

Atualizado às 13:42

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O termo sexting é a união das palavras "sex" (sexo) e "texting" (envio de mensagem de texto), e teve início com o envio de textos com conteúdo eróticos via mensagens SMS pelo aparelho celular, e hoje, com os avanços tecnológicos se dá através de aplicativos de conversa nos smartphones, redes sociais e sites de relacionamento mediante o compartilhamento de fotos e vídeos.

Este fenômeno é mais comum entre adolescentes, contudo, adultos também usufruem desta prática que é consensual entre ambas as partes. Em outras palavras, existe a concordância tanto para somente receber um conteúdo erótico, quanto para enviá-lo, ou para ambos os usuários trocarem conteúdos íntimos.

Existem diversos motivos para se compartilhar fotos e vídeos íntimos, seja para convencer o outro de que o corpo exibido é sedutor, seja para convencer o outro a enviar um conteúdo semelhante, e também, não se pode esquecer que existe o envio do conteúdo de forma equivocada.

Até o momento da troca das mensagens, como já dito, existe a concordância das partes em compartilhar o conteúdo. Contudo, o problema do sexting se dá pela disseminação do mesmo de forma não autorizada pelo titular. Isso porque, quem recebe um conteúdo erótico, mas conhecido como "selfie nude" pode compartilhar com terceiros, que compartilharão com terceiros, e assim por diante.

Mas, antes de adentrar no mérito da legislação e as consequências penais para quem dissemina um conteúdo de forma não autorizada, é válido expor o que a prática do sexting está influenciando neste momento.

Primeiro a prática do sexting influenciou, infelizmente, no aumento de forma significativa da prática da pornografia infantil. Um estudo da SaferNet revelou que em 2020 foram recebidas 96.590 denúncias anônimas envolvendo 46.019 páginas de pornografia infantil, as quais 23.330 foram removidas.

Por conta disto que os pais devem redobrar a atenção com relação aos seus filhos em posse de smartphones sem nenhum controle, principalmente de redes sociais.

No Brasil em 2020, tivemos cerca de 1147 casos de sexting, e o número de atendimentos pela Safernet registrou que este problema está em 3º lugar perdendo apenas para problemas com dados pessoais, saúde e bem-estar.

São casos extremamente delicados, onde as vítimas são em muitos casos, induzidas a enviar uma foto ou vídeo com conteúdo sexual mediante chantagem do ofensor, ou pelo oferecimento de presentes, entre outros.

Também, as vítimas que sofrem pelo compartilhamento do conteúdo de exposição íntima, em muitos casos acabam por adquirir depressão ou transtornos de ansiedade, ainda mais quando trata-se de "meninas" que são vítimas constantes de comentários cruéis, dados estes obtidos pelo Priory Group (Organização da Inglaterra de Hospitais e Clínicas de Saúde Mental).

Ainda, os psiquiatras do Priory aduzem que os casos de sexting irão disparar o número de pessoas que sofrem com questões de auto-aversão, vergonha, acarretando até mesmo nos casos de auto-mutilação.

O principal enfoque no que tange ao sexting é alertar principalmente a população jovem dos riscos do envio de mensagens com conteúdo sexualmente explícito, para que estes não desencadeiem problemas mentais piores quando adultos.

Por outro lado, também não se deve esquecer os casos de suicídio. Muitos internautas não suportam a vergonha e a humilhação de verem suas fotos ou vídeos sendo compartilhados nas mídias sociais, e acabam se suicidando.

Infelizmente não temos legislação própria para este crime digital que só vem aumentando com o passar dos anos, e dentro do que temos hoje no nosso código penal, a divulgação de fotos ou vídeos eróticos sem o consentimento do dono acarreta a presença dos crimes de difamação ou injúria, com base nos artigos 139 e 140 do Código Penal.

Ambos os crimes são caracterizados por serem contra à honra das pessoas, mas a diferença entre eles se dá pelo fato de que a difamação atinge a honra objetiva, com a imputação de fato que ofenda a reputação de alguém, e a injúria atinge a honra subjetiva, com a atribuição de qualidade negativa a alguém, ambos com penas não superiores a três anos.

Quando se trata de vítimas com base no Estatuto da Criança ou do Adolescente, o crime é grave, com pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa, com base no artigo 241 do ECA.

Por fim, pergunta-se: diante da proporção do sexting e suas consequências, a pena atribuída ao criminoso é, de fato, justa? Por óbvio que a resposta é negativa, assim como tantos outros crimes digitais praticados. O avanço da tecnologia pressiona a cada dia uma mudança urgente na legislação, principalmente no aspecto criminal.

 

Fernanda Tasinaffo

Fernanda Tasinaffo

Advogada Especialista em Direito Digital, Ouvidora no PagSeguro - PagBank, Perita Grafotécnica e Documental

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