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Dúvidas sobre a nova convenção coletiva de trabalho firmada entre o Secovi/BA e o Serconscecs

Com a aprovação da CCT/21 que vincula a categoria dos empregadores e trabalhadores de edifícios de Salvador/BA, muitas dúvidas têm surgido acerca da interpretação da norma.

segunda-feira, 8 de março de 2021

Atualizado às 09:59

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

a) QUAL O OBJETIVO DE UMA CONVENÇÃO COLETIVA? O CONDOMÍNIO É OBRIGADO A SEGUIR AS REGRAS PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA?

Uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) nada mais é que um acordo firmado entre sindicatos de empregadores e sindicatos dos empregados, representativos de categorias econômicas e profissionais.

O objetivo de uma CCT é disciplinar as relações trabalhistas existentes entre empregadores (sindicato patronal) e empregados (sindicatos laborais) de determinada categoria, de acordo com as suas peculiaridades, e estipular condições de trabalho especiais e complementares à CLT.

O art. 611-B da CLT dispõe sobre alguns pontos que não podem ser tratados por uma convenção coletiva, a exemplo de:  I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - salário mínimo; V - valor nominal do décimo terceiro salário; VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; VIII - salário-família; IX - repouso semanal remunerado; X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; XI - número de dias de férias devidas ao empregado; XII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XIII - licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; XIV - licença-paternidade nos termos fixados em lei; dentre outros.

A convenção coletiva firmada pelos sindicatos de uma determinada categoria possui caráter normativo cogente (obrigatório), e traz responsabilidades e obrigações para ambas as partes, independentemente de associação ou filiação ao sindicato. Portanto, todos os empregadores e trabalhadores representados pela categoria devem respeitar as regras impostas nas normas coletivas aprovadas em assembleia e registrada pelo Ministério da Economia.

b) COMO FICA SE MESMO COM O REAJUSTE SALARIAL DE 3% O VALOR FICAR ABAIXO DO PISO SALARIAL APROVADO PELA CCT?

O piso salarial aprovado pela categoria é o valor mínimo que os profissionais podem receber neste ano de 2021, portanto, os salários devem ser reajustados, novamente, para alcançar, pelo menos, o piso salarial mínimo previsto na CCT, ainda que este percentual seja maior que o percentual previsto na CCT.

A diferença a ser paga pelo condomínio poderá ser parcelada em até 5 vezes, nos termos do parágrafo terceiro da cláusula quinta da CCT/21.

c) O REAJUSTE DE 3% DEVE SER CONCEDIDO SOBRE QUAL VALOR?

O reajuste deve ser concedido sobre o valor do último salário pago em dezembro de 2020, ainda que este tenha sido maior que o piso salarial previsto na CCT. Porém, se o reajuste não for suficiente para alcançar o piso salarial mínimo da categoria, este deve ser reajustado até alcançar, pelo menos, o piso, conforme explicado acima.

d) SE O REAJUSTE DO CONDOMÍNIO TIVER SIDO MAIOR QUE 3%?

Se o valor negociado for maior que o reajuste já concedido antecipadamente, o trabalhador deve receber a diferença. Todavia, se o reajuste previsto na CCT for igual ou menor que o aumento já realizado pelo condomínio, de forma espontânea, este não precisará pagar novo reajuste, pois o reajuste já foi concedido, desde que respeitado o piso mínimo previsto na CCT/21.

e) SE O CONDOMÍNIO JÁ PAGA UM VALE ALIMENTAÇÃO COM VALOR MAIOR, ESTE DEVERÁ REDUZIR O BENEFÍCIO PARA SE ADEQUAR À CCT?

Não. O valor previsto na CCT é mínimo, podendo o condomínio pagar um valor maior aos seus empregados, desde que sejam mantidas as mesmas condições de benefícios para todos, independentemente da jornada de trabalho.

Neste ponto a convenção coletiva não foi feliz, pois, o vale alimentação deveria ser contabilizado por dia e não por mês, haja vista que aqueles que trabalham 12 x 36 terão uma diária maior que aqueles que trabalham em jornada 44 horas semanais. Além disso, em caso de desconto do vale alimentação, decorrente de falta ou suspensão, o valor descontado desses trabalhadores será diferente. Um ponto que precisa ser corrigido pelos sindicatos.

f) O EMPREGADO É OBRIGADO A ACEITAR O DESCONTO DA TAXA ASSISTENCIAL DE 1% POR MÊS, REALIZADA PELOS CONDOMÍNIOS EMPREGADORES, NOS TERMOS PREVISTOS NA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA CCT?

De início, é importante lembrar que o empregado não é obrigado a ser filiado a um sindicato. A lei 13.467/17, mais conhecida como Reforma Trabalhista, excluiu a obrigatoriedade no pagamento da contribuição sindical por aqueles que não sejam filiados ao sindicato.

A contribuição assistencial, também denominada de "Taxa Assistencial ou Negocial", pode ser cobrada de todos os empregados, filiados ou não ao sindicato, e encontra previsão no artigo 513, alínea "e", da CLT, tal como fora determinada na presente convenção coletiva de trabalho, com vistas a custear os gastos do sindicato representativo da categoria.

O pagamento dessa taxa mensal é muito importante para que o sindicato consiga ter subsídios para continuar lutando na defesa dos direitos dos trabalhadores daquela determinada categoria, cuja principal função é financiar o custeio que precede a uma negociação coletiva bem sucedida, seja para contratação de profissionais especializados para acompanhar, organizar e elaborar as regras na defesa dos interesses coletivos daquela classe; seja na pesquisa mercadológica; econômica que antecede o debate, dentre outras despesas que envolvem a construção e a aprovação da norma.

O valor da contribuição assistencial corresponde a um 1% do salário base da categoria e deve ser aprovado pelos empregados em assembleia.

Apesar de poder ser cobrado de todos os empregados, filiados ou não, o seu pagamento é OPCIONAL para aqueles que não são filiados ao sindicato, conforme descrito no parágrafo segundo da cláusula décima sexta da CCT, o qual prevê que o empregado poderá exercer o seu direito à oposição, a qualquer tempo. Para isso, o empregado deve comparecer, pessoalmente, no sindicato da categoria - Serconscecs, com uma carta de oposição redigida de próprio punho, em 3 vias, informando que não tem interesse nesse desconto.

A carta de oposição deve ser entregue pelo empregado ao condomínio, para que este deixe de proceder com os descontos mensais. Do mesmo modo, o sindicato tem o dever de informar ao condomínio empregador, imediatamente, acerca da exclusão dos descontos.

É importante que conste na oposição o protocolo de entrega ao sindicato, devendo uma via ficar com o empregado, outra via com o sindicato e outra com o condominio.

O condomínio só pode descontar daqueles empregados que concordarem com o desconto, ou seja, daqueles que não apresentarem carta de oposição.

O condomínio precisa guardar essa carta de oposição, pois se o sindicato ingressar com ação judicial cobrando esse recolhimento o condomínio empregador tem como provar que aquele empregado não está filiado.

g) E QUANTO À TAXA NEGOCIAL PREVISTA NA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA PAGA PARA O SECONCECS, TAMBÉM PODE SER DISPENSADA PELOS TRABALHADORES?

Sim! A Taxa negocial possui a mesma natureza que a contribuição assistencial, portanto, a sua imposição, ou seja, a cobrança compulsória da Contribuição Assistencial, Taxa Assistencial ou Taxa Negocial aos empregados não sindicalizados, em favor de entidade sindical, configura violação do princípio da livre associação, nos termos do Precedente Normativo nº 119 do TST, com base nos artigos 5º, XX, e 8º, V, insculpidos da Constituição Federal Brasileira. Vejamos:

NORMATIVO Nº 119 TST - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

Ou seja, os empregados que não estão sindicalizados não são obrigados a pagar a Taxa assistencial ou Taxa Negocial, sendo de consenso majoritário do TST que tais taxas somente podem ser descontadas compulsoriamente dos associados ao sindicato que participaram das assembleias gerais de aprovação da convenção. Portanto, também poderá o empregado comparecer, pessoalmente, no sindicato da categoria - Serconscecs, com uma carta de oposição redigida de próprio punho, em 3 vias, informando que também não tem interesse nesse desconto.

Apesar de não ser obrigatório o pagamento da taxa negocial/assistencial, é importante lembrar que a reforma trabalhista trouxe maior autonomia para o negociado, face ao legislado, ou seja, as negociações realizadas pelos sindicatos poderão sobrepor, inclusive, ao que dispõe a lei, nos assuntos que os sindicatos tiverem legitimidade para negociar. Sendo assim, as deliberações negociais ganharam ainda mais força e ainda mais importância para os trabalhadores.

E) O CONDOMÍNIO É OBRIGADO A PAGAR O AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL?

Inicialmente é importante lembrar que plano de assistência e cuidado pessoal NÃO É UM PLANO DE SAÚDE! Trata-se de um "auxílio" recolhido mensalmente pelos condomínios, de forma compulsória (OBRIGATÓRIA), por cada trabalhador ativo, a fim de viabilizar diversos benefícios que serão contratados e geridos pelo Sindicato Laboral, tais como: plano odontológico; seguro de vida; auxílio funeral; assistência natalidade; serviço de chaveiro; encanador; eletricista; pane seca e troca de pneus.

Ou seja, o condomínio é obrigado a pagar o valor de R$ 23,90 ao sindicato, concordando ou não com este recolhimento. Vale lembrar que este valor não pode ser descontado do empregado. 

Importante registrar que a oferta do referido auxílio, de forma impositiva e oferecida por uma única empresa indicada pelo sindicato, fere o princípio constitucional da livre concorrência, previsto no artigo 170, inciso IV da Constituição Federal, que tem como pressuposto a justa concorrência, com o fim de evitar que haja restrição ou limitação à apenas alguns agentes econômicos com maior poder de mercado. Tal fato pode gerar desequilíbrio ao mercado e prejuízo até para os próprios funcionários, uma vez que o condomínio não pode escolher uma outra empresa para oferecer o referido auxílio, inclusive melhor, para os seus trabalhadores. Todavia, vale lembrar que se trata de um auxílio obrigatório cujo direito foi conquistado pela classe sindical e que nada impede que além do referido auxílio o condomínio possa ofertar outros benefícios complementares oferecidos por outras empresas, de forma voluntária, aos seus empregados.

Jamile Costa Mascarenhas

Jamile Costa Mascarenhas

Advogada especialista em direito imobiliário. Sócia diretora do escritório Costa Mascarenhas Advogados. Coordenadora do IBRADIM/BA e membro da comissão de direito condominial do IBRADIM/BA.

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