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TST confirma deserção de recurso ordinário por não comprovação do registro da apólice de seguro garantia perante a Susep

A referida decisão demonstra a necessidade de maior atenção das empresas aos requisitos estabelecidos no Ato supramencionado, evitando a deserção dos Recursos perante o Tribunal.

segunda-feira, 8 de março de 2021

Atualizado às 12:34

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

A reforma trabalhista passou a prever a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial. Entretanto, alguns requisitos devem ser respeitados sob pena de Deserção do Recurso perante os Tribunais. O advogado Bruno Asfora, membro do Asfora & Advogados, comenta sobre recente decisão do TST sobre a matéria.

O Art. 899, §11º, da CLT, acrescentado lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), passou a prever de forma expressa a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, visando a garantia da execução provisória ou definitiva na Reclamação Trabalhista.

Entretanto, apesar da possibilidade da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial ou pela fiança bancária, devem ser respeitados os princípios que norteiam a exigência do depósito recursal como garantia do juízo recursal, devendo ser negada qualquer oferta de garantia que possa criar dificuldades ao credor em eventual execução dos valores.

As disposições relativas ao uso da apólice de seguro garantia estão inseridas no Ato Conjunto TST. CSJT. CGT 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 29 de maio de 2020, plenamente utilizados pelo TST.

A 3ª turma do TST, em recente decisão, declarou deserto Recurso Ordinário de empresa que, apesar de ter apresentado regularmente a apólice de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, não comprovou seu registro perante a SUSEP. Segue ementa do julgado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELA CARTA FIANÇA. APÓLICE SEM REGISTRO NA SUSEP. INVALIDADE. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Apesar de ser indubitável a viabilidade da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, percebe-se que, com base na análise dos documentos apresentados pela reclamada, que a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/19, tendo em vista que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, não comprovou o seu registro perante a SUSEP. Assim, deve ser aplicado o art. 6º, II, do aludido Ato, segundo o qual a não observância dos referidos requisitos implicará o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-25640-02.2017.5.24.0071, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021).

No caso em questão, após concedido prazo para regularização, o Regional não conheceu do Recurso Ordinário da empresa, por deserção, indicando que não foi comprovado o registro da apólice perante a SUSEP, requisito indispensável nos termos do Art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT Nº 01/2019.

Ademais, foi indicado na referida decisão que, nos termos do Art. 6º do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT 01/19, a inobservância dos dispostos nos Arts. 3º, 4º e 5º, implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.

Assim disciplinam os Arts. 5º e 6º do referido ato:

"Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I - apólice do seguro garantia

II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;

III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (grifamos).

§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.

§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP o endereço https://www2.susep.
gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.

§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.

§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir."

"Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:

I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;

II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.". (grifamos)

Segundo o exmo. Relator Alberto Luiz Bresciani, a garantia constitucional da ampla defesa não é suficiente para afastar o atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, incumbindo à parte interessada velar pela adequada formalização de seu Recurso.

Frise-se que foi concedido pelo Regional prazo para que a empresa se pronunciasse sobre o tema, podendo regularizar a situação, tendo a mesma permanecido inerte não comprovando o registro da apólice na SUSEP. 

No mais, apesar de inexistir previsão legal estipulando qual seria o referido "prazo para regularização", o Art. 12º, introduzido pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/20, indica expressamente que o prazo para adequação deve ser "razoável", caso seja necessário.

A referida decisão demonstra a necessidade de maior atenção pelas empresas aos requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST. CSJT. CGT 1/19, evitando que seu Recurso não seja conhecido, por deserção, acarretando danos irreparáveis.

Significativo pontuar que além dos requisitos estabelecidos no Ato supramencionado, deve a empresa observar as peculiaridades do instrumento optado, seja o seguro garantia judicial ou fiança bancária, já que vícios nele constantes podem igualmente prejudicar sua utilização nos processos judiciais trabalhistas.

Caso seja possível, deve o advogado noticiar seu cliente sobre as exigências e requisitos indispensáveis para utilização do seguro garantia judicial ou fiança bancária como substituição do depósito recursal, impedindo maiores transtornos.

Bruno Faran Asfora de Moura

Bruno Faran Asfora de Moura

Advogado do Escritório Asfora & Advogados Associados. Pós-Graduando em Direito Processual Civil e do Trabalho pela ESMATRA6.

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