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A importância dos acordos de confidencialidade - ou NDA's - nas relações empresariais

Em relações cada vez mais complexas, a utilização de instrumentos de confidencialidade pode evitar transtornos futuros.

sexta-feira, 19 de março de 2021

Atualizado às 08:47

 (Imagem: Arte Migalhas.)

(Imagem: Arte Migalhas.)

Relações empresariais, das menores para as mais complexas, possuem um alto grau de sensibilidade. E isso é explicado pelo fato das empresas possuírem uma importância escalonada junto a clientes, sócios, colaboradores...

Ou seja, as decisões tomadas influenciam os investimentos, o valor dos negócios e até mesmo a vida daqueles que fazem parte daquele ambiente.

Questão de suma importância nas empresas são os objetos ou serviços que as mesmas disponibilizam no mercado e, nesse contexto, surge a necessidade de se preservar o intrínseco valor das mesmas quando das relações com outras empresas ou parceiros, seja por meio de simples parcerias de desenvolvimento de negócios até complexas joint ventures e operações de investimento.

O campo para exploração e formalização de negócios entre empresas é gigantesco, mas para que isso não acabe por se tornar um martírio, é imprescindível que as relações sejam profissionais, documentadas e protegidas.

Nesse contexto, surge a figura do NDA (Non Disclosure Agreement), que nada mais é que um contrato de confidencialidade, onde as partes se comprometem, de forma unilateral ou bilateral, a manterem o sigilo relativo aos segredos industriais, procedimentos, layouts, projetos, enfim, de uma sorte de situações que envolvem empresas, com o fulcro de proteger as mesmas de vazamentos ilegais e prejuízos mercadológicos que, muita das vezes, podem ser fatais para a continuidade do empreendimento.

Oriundo do direito anglo-saxônico, o NDA tem espaço em uma série de relações, protegendo os envolvidos especialmente em fases iniciais de negociação, apresentação de projetos e estruturas de trabalho e no desenvolvimento conjunto de operações diversas.

No Brasil, o instrumento começou a ser utilizado recentemente e, por diversos fatores, tende a ser cada vez mais rotineiro. Entretanto, sua utilização, no entender daquele que vos escreve, deveria ser elastecida para inúmeras relações empresariais. Isso porque muitas relações, consideradas, de forma equivocada, como pequenas ou de baixo impacto pelos participantes, acabam por produzir prejuízos significativos que impactam na continuidade do negócio.

E qual o momento para se utilizar o NDA?

O timing correto para utilização depende, obviamente, do tipo da relação comercial mantida entre as empresas. Operações que envolvam a análise sensível de parcerias, joint venturas, M&A e outras atividade, em geral, o momento adequado é quando se concede o acesso inicial a documentos fiscais, contábeis e outras informações relevantes.

O NDA é utilizado também, com frequência, para operações de parcerias pontuais no desenvolvimento de projetos específicos, nao estando limitados a uma matéria ou outra.

As cláusulas de confidencialidade, inclusive, já possuem aplicabilidade, com êxito, em relações trabalhistas, quando ao colaborador é franqueado acesso a informações sensíveis da empresa.

Fato é que, antes utilizado apenas em grandes operações, o acordo de confidencialidade foi se popularizando no direito, devendo, pois, ser incorporado ao dia a dia de pequenas e médias empresas, com o intuito de protegerem as suas operações e para tornar as parcerias mais seguras.

Quais as cláusulas mais comuns na confecção de um NDA? 

O Acordo de Confidencialidade pode conter cláusulas diversas, mas é importante e comum que exponha, de maneira clara, o objeto da confidencialidade, que deve ser claro e preciso (podendo se tratar de procedimentos empresariais, documentos, projetos, segredos industriais, métodos de trabalho e outros).

Também deverá trazer a penalidade pelo descumprimento do acordo, que em geral contempla uma cláusula penal pecuniária, cujo valor deverá representar o potencial de prejuízo a ser gerado.

Comumente estabelece-se uma cláusula temporal, pela qual se coloca a validade daquele instrumento e de seus efeitos.

As partes poderão estipular outras cláusulas, obrigações e disposições contratuais diversas (tais como a obrigação de optarem pela arbitragem, por exemplo), respeitando, claro, as restrições do ordenamento jurídico pátrio.

Conclusão

É de se concluir que tais instrumentos, já utilizados amplamente em grandes corporações e negociações, devem, o quanto antes, incorporar a rotina de pequenas e médias empresas, como forma de dar mais segurança às relações empresariais que empreendam, garantindo assim a existência de um ecossistema hígido e seguro de negócios - evitando, pois, aborrecimentos e discussões judiciais desnecessárias.

Gustavo S. Rodrigues

Gustavo S. Rodrigues

Advogado, sócio do escritório Rodrigues, Furtado, Lacerda & Salazar, graduado em direito pela Faculdade Metodista Granbery, estudante do LL.M em Direito Societário pelo Insper e Doutorando em Direito pela Universidad Nacional de Córdoba/ARG. Membro do IBRADEMP.

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