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Nova lei e novas práticas para as licitações

As disposições da nova lei visaram preencher lacunas da legislação atual, consolidando entendimentos que já são adotados por precedentes relacionados.

segunda-feira, 29 de março de 2021

Atualizado às 12:18

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O projeto de lei 4.253/20, aprovado recentemente pelo Senado Federal e encaminhado à sanção presidencial, tem o objetivo de instituir um novo regime licitatório para a administração pública direta, autárquica e fundacional e promoverá significativas alterações no regramento das contratações públicas.

As disposições da nova lei visaram preencher lacunas da legislação atual, consolidando entendimentos que já são adotados por precedentes relacionados, bem como otimizar os processos de aquisição de bens e serviços pela administração pública, garantidos os princípios fundamentais aplicáveis.

Dentre as principiais novidades está a definição cronológica das fases da licitação. Na nova lei o procedimento terá as fases: I - preparatória; II - divulgação do edital de licitação; III - apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - julgamento; V - habilitação; VI - recursos; e VII - homologação.

Desta forma, a nova lei passa a considerar como regra geral a realização do julgamento das propostas antes da habilitação, contudo, será possível "inverter" esse procedimento, ou seja, realizar a habilitação antes da apresentação dos lances e do julgamento, desde que haja justificativa.

Outra novidade importante, é que a nova Lei de Licitações acaba com a divisão clássica das modalidades conforme o valor estimado da contratação. Consequentemente, a tomada de preços e o convite deixarão de existir.

Além disso, o pregão, previsto na lei 10.520/02, passou a ser disciplinado pelo projeto da nova lei de licitações junto das demais modalidades.

A grande novidade do novo texto é a modalidade do diálogo competitivo para a contratação de objetos que envolvam inovação tecnológica ou técnica ou que englobem soluções que dependem de adaptação das opções disponíveis no mercado ou, ainda, que contenham especificações que não possam ser definidas de forma suficiente pela Administração.

Os casos de dispensa de licitação em razão do valor do objeto também sofrerão alterações, entre elas a elevação para até R$ 100 mil para contração de obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores e para até R$ 50 mil no caso de outros serviços e compras.

Por fim, com a nova lei também será dado mais transparência aos processos licitatórios com a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas. O portal reunirá informações de licitações e contratações de entes de todas as esferas de governo, além de contribuir para diminuição de custos de transação e aumentar a competitividade dos processos licitatórios.

A Lei de Licitações antiga (lei 8.666/93) e a Lei do Pregão (lei 10.520/02) permanecem valendo por mais dois anos após a entrada em vigor da nova Lei de Licitações, ou seja, haverá dois anos de convívio entre os regimes antigo e novo de licitação e contratação.

No entanto, a nova lei já entra em vigência com a sua publicação, o que significa que nestes dois anos caberá à Administração escolher para cada licitação a legislação de regência, podendo aplicar qualquer dos regimes, o antigo ou o novo, conforme sua preferência.

Pensado nisso, nos próximos anos as empresas que rotineiramente licitam e mantém contratos públicos - ou pretendem fazê-lo - deverão estar aptas a operar tanto  no modelo antigo quanto  no  novo regime jurídico de licitações e contratações públicas.

Aline Narciso Alves

Aline Narciso Alves

Advogada e sócia do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).

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