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A proposta de extinção de municípios sobre a PEC 188/19 e a responsabilidade da Assembleia Constituinte de 88

O presente artigo prende-se a observar, primeiramente, o trajeto do movimento municipal emancipacionista no Brasil, resgatando-se os primeiros momentos da redemocratização, no início dos anos de 80, e como a narrativa se inseriu nesse contexto.

quinta-feira, 1 de abril de 2021

Atualizado às 17:42

1 - INTRODUÇÃO

A despeito do letargia política que acompanhou a volta do modal popular no início dos anos 2000, política e religião não se discute, vivemos hoje uma incessante necessidade opinativa sobre fatos sociais circundantes na mesma velocidade a que estes nos são servidos pela era digital, sendo que os desdobramentos políticos tomaram grande destaque nesse bojo interativo. A todo anúncio de medidas e acordos de representantes governamentais há uma resposta engatilhada ao melhor estilo velho oeste à brasileira, mas nem sempre descansada sobre a virtude de um pensamento crítico e analítico que caminhe não só no velho, mas no presente e no futuro.

No campo do ativismo jurídico, há quem se apresse, mas também quem se volte, essencial e inexoravelmente, à histórica construção constitucional para lastrear o próprio senso crítico sobre as notícias que pautam a agenda legislativa hodierna do país.

A divulgação pelo Governo Federal, no dia 05 de novembro de 2019, da entrega de um pacotaço de Propostas de Emenda à Constituição, especialmente a PEC 188/19, ora objeto de estudo neste artigo, para repactuação do sistema federativo de distribuição receitas públicas na intenção de fazer frente aos anseios dos gestores municipais em resolver de vez os seus déficits de balanço financeiro, acumulados ano após ano, causou verdadeira aflição no cenário político do brasileiro, e não poderia ser diferente: desengessamento de alguns orçamentos da União em favor dos Estados, Distrito Federal e Municípios às custas da intenção de se extinguir cidades com menos de 5 mil habitantes e com receita própria inferior a 10% da própria receita total. Conforme manifestação ligeira da CNM (Confederação Nacional dos Municípios), a medida poderia impactar cerca de 1220 localidades no Brasil inteiro. Todavia, a indagação é inafastável e própria deste estudo: estaria tal proposta, neste ponto, legitimamente amparada pela ordem jurídica vigente? Há alguma responsabilidade da Assembleia Constituinte de 88 no surgimento de tal cenário municipal emancipacionista exacerbado e, com efeito, das atuais intenções sobre a repactuação do sistema federativo? É partindo desses questionamentos que iniciaremos a presente análise entre os caminhos que levaram a tal motivação reformista e a sua aplicabilidade frente à Constituição Federal atual.

Seguindo as problemáticas acima apontadas, tem-se como objetivo abordar a inconstitucionalidade da PEC 188/19 e, especificamente, o eventual consequencialismo dos constituintes de 88 na oportunidade de antever um cenário de massiva fragmentação de localidades e se omitirem de garantir, no bojo textual originário da nova ordem jurídica, diretrizes eficazes que possibilitasse um processo de emancipação municipário mais racional e adequado.  

Nessa esteira, o presente trabalho dividir-se-á em dois tópicos, iniciado por um resgate histórico do movimento emancipacionista brasileiro e a influência que impuseram aos parlamentares constituintes na construção de legislações mais flexíveis aos próprios anseios, traçando as consequências emergidas ao longo da vigência da Constituição Federal de 88 e, por fim, a inconstitucionalidade de uma proposta de emenda constitucional que, de maneira superficial, tenta impor encerramento de uma decisão constitucional originária e engessada desde a origem. 

Em suma, não é possível que olhemos a uma atitude governamental presente sem que se revisite a carga trazida por um passado de debates e decisões registrados, ainda que retalhado e tortuoso. A intenção de se rememorar a construção do processo revolucionário do último Poder Constituinte Originário, inclusive através dos próprios anais daquela assembleia, como se verá ao longo desse trabalho, bem como as consequentes legislações editadas no tocante à temática emancipatória municipalista, justifica-se no sentido de trazer luz ao processo desenfreado que se tornou o desmembramento de localidades no Brasil e, igualmente, explicar as motivações que levaram à apresentação da PEC 188/19, mesmo que não compatível com a ordem jurídica atual. 

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  • Para conferir o artigo completo na íntegra: clique aqui
Vítor André Giacomini Nunes

Vítor André Giacomini Nunes

Procurador-Geral do Município de Cruz Alta/RS. Graduado em Direito pela Universidade Franciscana (UFN). Graduado em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM). Pós-graduado em Direito Público Aplicado pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI). Advogado.

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