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Direito das startups: a importância das cláusulas ou instrumentos de vesting e cliff

A estruturação correta de instrumentos de proteção visa evitar que investidores com interesses diversos prejudiquem a sobrevivência das startups.

segunda-feira, 5 de abril de 2021

Atualizado às 17:53

O tema relativo às startups, inegavelmente, está em voga nos dias atuais. Milhares de empreendedores, dia após dia, estão sendo encorajados pelo ambiente de negócios a colocarem em prática suas ideias sob a perspectiva de um sucesso futuro ou de se tornarem um novo unicórnio - entendido pelas startups com potencial de valor superior a um bilhão de dólares.

Enquanto ciência, o ramo do Direito Societário e Empresarial já destina um nicho importante de estudo e análise que abarca as relações que envolvem o desenvolvimento e constituição das startups.

A dinâmica das relações, cumulada com importações interessantes de perspectivas e cláusulas do direito estrangeiro - o que também pode ser entendido como uma espécie do fenômeno jurídico denominado transplante -, traz à tona a oportunidade de se conseguir estruturar de maneira segura e justa a relação entre os empreendedores e investidores que, na busca de um sonho, abdicam de grande parte de sua vida em favor do projeto.

Nesse sentido, a orientação primeva sempre será a de formulação dos instrumentos de constituição da empresa, seguido por eventuais acordos entre sócios, NDA's (non disclosure agreements/acordos de confidencialidade), LOI's (letter of intente/carta de intenções) e outros documentos costumeiramente utilizados nas relações da startup, voltados para a proteção ao interesse maior, que é a sobrevivência saudável da empresa.

Em trabalhos posteriores, a intenção será abarcar os diversos tipos de instrumentos que envolvem as relações, mas, no presente momento, analisaremos, de forma sucinta, a possibilidade e importância de formulação de instrumentos - ou inclusão de cláusulas - de vesting e cliff, normalmente vinculadas a contratos de opção de compra (stock options) nas startups.

Na prática, o que são os instrumentos - ou cláusulas - de vesting e cliff?

Apesar de os institutos serem diferentes, são sobretudo complementares e criam, em relações com investidores e possíveis sócios, segurança jurídica, fortalecendo o compromisso das partes com a sociedade, ou seja, com o projeto em si.

A cláusula de cliff, em síntese, determina um espaço temporal para que um determinado agente- investidor ou colaborador que tenha interesse em participar da sociedade em si - dedique esforços ao projeto para, apenas depois de tal prazo, faça jus à participação.

A existência de tal cláusula ou instrumento impediria, portanto, que um determinado acionista, investidor ou potencial sócio abandone o projeto visando apenas auferir lucros após um curto espaço de tempo, prejudicando a sobrevida do negócio e os demais personagens participantes da iniciativa.

Em linha a tudo isso, a cláusula de vesting se traduz em uma possibilidade de se determinar metas e objetivos para, a partir disso, viabilizar ao interessado - investidor, acionista, empregado ou prestador de serviço - a aquisição de ações ou quotas da empresa em si. Tal cláusula pode trazer uma série de projeções e goals empresariais, visando assim possibilitar, em um prazo justo, que eventuais acionistas ou investidores possam ir, gradualmente, aumentando a sua participação na sociedade.

Em suma, os dois instrumentos têm o objetivo de afastar a figura de investidores "tóxicos", que buscam imprudentemente o retorno rápido e não possuem interesse na manutenção do projeto, colocando em risco toda a operação e causando prejuízos para os demais investidores, acionistas e prestadores de serviços.

De se salientar que a jurisprudência pátria possui precedentes significativos na validação das cláusulas com os perfis acima aventados, sendo, pois, a formulação das mesmas, um movimento seguro do ponto de vista jurídico e fair, ou justo, do ponto de vista das partes envolvidas.

Conclusão

A formulação de instrumentos de cliff e vesting, entre outros, tem como objetivo dar maior segurança para os projetos desenvolvidos pelas startups e fortalecer o ambiente sadio de crescimento das mesmas.

É necessário que tais instrumentos sejam cuidadosamente formulados por profissionais capacitados, com o fulcro de se impedir eventuais confusões jurídicas, seja do ponto de vista tributário, especialmente no que se refere ao vesting, seja pelo caráter interpretativo dos mesmos

Gustavo Rodrigues

Gustavo Rodrigues

Advogado com foco no Direito Empresarial e Societário. É graduado em Direito pela Faculdade Metodista Granbery, estudante do LL.M em Direito Societário do Insper.

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