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Alterações legislativas provocadas pela nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos

É possível para um efeito de mapeamento da lei e seus reflexos no ordenamento, desmembrar as alterações legislativas em duas categorias.

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Atualizado às 18:03

Com o advento da aguardada promulgação da Lei de Licitações e Contratos Administrativos no último dia 1º de abril (lei 14.133/21), algumas importantes alterações legislativas acabaram por repercutir em outros diplomas legais.

Assim, ao tratar de suas disposições gerais, o legislador, no Título V da lei 14.133/21 (artigos 177, 178, 179 e 180), registrou modificações no Código de Processo Civil, Código Penal, Lei Geral das Concessões e Lei das Parcerias Público-Privadas.

Alterações legislativas vigentes a partir de 1º de abril de 2021:

Código de Processo Civil

Código Penal

Lei Geral das Concessões de Serviços Públicos

Lei das Parcerias Público-Privadas

Em razão disso, é possível para um efeito de mapeamento da lei e seus reflexos no ordenamento, desmembrar as alterações legislativas em duas categorias: a) alterações relacionadas à inclusão de novos dispositivos no Código de Processo Civil e Código Penal; b) alterações relacionadas à nova redação de dispositivos da Lei Geral de Concessões e Lei das Parcerias Público-Privadas.

No âmbito da lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ao artigo 1.048 foi acrescido o inciso IV que dispõe acerca de mais uma hipótese legal de prioridade na tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: "em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do artigo 22 da Constituição Federal".

Já no Código Penal (Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940), o Título XI da Parte Especial - Dos Crimes contra a Administração Pública - foi acrescido de um novo capítulo - Capítulo II-B - para apresentar a tipificação dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos, do artigo 337-E ao artigo 337-P.

Como os artigos 89 a 108 da Lei n. 8.666/93 foram automaticamente revogados por força da publicação da lei 14.133/21 (artigo 193, inciso I da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), os tipos penais que passam a valer a partir de então são os mencionados no referido novo capítulo do Código Penal Brasileiro:

Artigo 337-E

 

Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

 

Contratação direta ilegal

Artigo 337-F

 

Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

 

Frustração do caráter competitivo de licitação

Artigo 337-G

 

Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, dando causa à instauração de licitação ou à celebração de contrato cuja invalidação vier a ser decretada pelo Poder Judiciário:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

 

Patrocínio de contratação indevida

Artigo 337-H

 

Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do contratado, durante a execução dos contratos celebrados com a Administração Pública, sem autorização em lei, no edital da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

 

Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo

Artigo 337-I

 

Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa

 

Perturbação de processo licitatório

Artigo 337-J

 

Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.

 

Violação de sigilo em licitação

Artigo 337-K

 

Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.

 

Afastamento de licitante

Artigo 337-L

 

Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:

I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;

II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;

III - entrega de uma mercadoria por outra;

IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;

V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.

 

Fraude em licitação ou contrato

Artigo 337-M

 

Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:

Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.

§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.

 

Contratação inidônea

Artigo 337-N

 

Obstar, impedir ou dificultar injustamente a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais ou promover indevidamente a alteração, a suspensão ou o cancelamento de registro do inscrito:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

Impedimento indevido

Artigo 337-O

 

Omitir, modificar ou entregar à Administração Pública levantamento cadastral ou condição de contorno em relevante dissonância com a realidade, em frustração ao caráter competitivo da licitação ou em detrimento da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, em contratação para a elaboração de projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto, em diálogo competitivo ou em procedimento de manifestação de interesse:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

§ 1º Consideram-se condição de contorno as informações e os levantamentos suficientes e necessários para a definição da solução de projeto e dos respectivos preços pelo licitante, incluídos sondagens, topografia, estudos de demanda, condições ambientais e demais elementos ambientais impactantes, considerados requisitos mínimos ou obrigatórios em normas técnicas que orientam a elaboração de projetos.

§ 2º Se o crime é praticado com o fim de obter benefício, direto ou indireto, próprio ou de outrem, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

 

Omissão grave de dado ou informação por projetista

Artigo 337-P

 

A pena de multa cominada aos crimes previstos neste Capítulo seguirá a metodologia de cálculo prevista neste Código e não poderá ser inferior a 2% (dois por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

Metodologia de cálculo da pena de multa, observadas as disposições do CP, não podendo ser inferior a 2% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta

Às Leis subsequentes (Geral de Concessões e Parcerias Público-Privadas) foi dada nova redação em alguns de seus dispositivos para ampliar à modalidade de concorrência nas licitações a opção também pela modalidade diálogo competitivo.

Incluído como nova modalidade de licitação, o diálogo competitivo, previsto no inciso XLII, do artigo 6º, da lei 14.133/21 alcança obras, serviços e compras em que a Administração Pública visa desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades a partir de diálogos com licitantes, previamente selecionados mediante critérios objetivos, que apresentarão proposta final ao Poder Público, observados o disposto no artigo 32.

Desta forma, por força da nova redação, às leis 8.987/95 e 11.079/04, aplicam-se os dispositivos acima mencionados (artigos 6º, XLII e 32). 

Lei 8.987/95

Art. 179. Os incisos II e III do caput do art. 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art.2º.................................................................................

............................................................................................

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

.................................................................................." (NR)

 

Lei 11.079/04

Art. 180. O caput do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

.................................................................................." (NR)

 

 

Robinson Nicácio de Miranda

Robinson Nicácio de Miranda

Advogado e Parecerista. Professor de Direito Administrativo na Universidade Municipal de São Caetano do Sul, Pós-graduado em Direito Constitucional pela ESDC e Direito Administrativo pela PUC-MG. Mestre em Direito Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Doutorando em Direito Administrativo pela Universidade de Buenos Aires.

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