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Tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes

Proteção e livre desenvolvimento do menor cercados pela LGPD e responsabilidade parental.

terça-feira, 13 de abril de 2021

Atualizado às 18:26

1. INTRODUÇÃO

O dever parental de fiscalizar digitalmente os filhos menores cresce de forma tão abrupta que parece longínqua a época em que os deveres antigos de assistir, criar e educar, previstos no artigo 229 da Constituição de República, se referenciavam apenas à cuidados físicos. Isto pois, há 30 anos quando promulgados o Estatuto da Criança e do Adolescente e a própria Constituição, a preocupação residia majoriariamente na integridade física, na edução e na mantença financeira destes filhos, garantindo-se que ficassem protegidos de violência, crueldade e opressão.

Hoje, com a evolução social da internet e dos celulares, o dever de fiscalizar reside também na necessidade de colocá-los a salvo de toda forma de invasão em sua privacidade e em seus dados pessoais. Tanto o é que o direito à proteção de dados pessoais será provavelmente elevado à direito fundamental, acrescentando-se o inciso XII-A, ao art. 5º, e o inciso XXX, ao art. 22, da Constituição Federal, se aprovada a PEC 17/19 pelo Congresso Nacional.1

Em paralelo a este dever de fiscalizar os menores, tem-se a necessidade de garantir-lhes o direito à autonomia privada e liberdade inerentes à idade, a fim de que cresçam de forma saudável e inseridos na sociedade. Os direitos fundamentais à liberdade e ao livre desenvolvimento estão, inclusive, previsto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - lei 13.709/18), em seu artigo 1°, que coloca a proteção destes direitos do títular do dado como imprescindíveis para qualquer tratamento de dado pessoal.

Num mundo de conectividade digital, no qual a geração  "Z" ou "Centennial" já nasceu inserida, é importante entender que para ela esta é a sociedade posta e essencial para seu livre desenvolvimento. Estes pequenos e incapazes titulares de dados estão muito mais expostos à vazamento e uso ilegal de seus dados pessoais, do que qualquer outra geração um dia esteve. Segundo algumas classificações, essa geração é formada por pessoas nascidas depois de 1997, ou seja, que não conheceram um mundo desconectado digitalmente. Talvez seja por isso que, para muitos, é mais fácil socializar dentro do ambiente virtual do que fora dele, aumentando sua exposição silenciosa - que nem sempre é vista pelos pais.

De acordo com o último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicado em 2010, havia no Brasil quase 46 milhões de pessoas de até 14 anos. Ou seja, se considerarmos o número total da população brasileira em 2010, de 195 milhões de pessoas, tem-se que quase 25% da população era composta pela geração Centennial.2

O avanço da geração nascida dentro da internet obriga a sociedade a adequar seus comportamentos e questionar costumes antigos. Será suficiente hoje que mães, pais e responsáveis se preocupem com a educação formal e com a segurança física de seus filhos? Será prudente que estes responsáveis aceitem como suficientes para o desenvolvimento social da criança sua interação com amigos na rua de casa, na escola ou nas festas de família? A resposta negativa à estas perguntas parece a melhor escolha, uma vez que as crianças exigem, desde muito pequenas, sua interação no mundo digital - que vem sendo construído cada dia mais para atendê-las.

E assim, quanto mais os menores participam da comunidade online, mais tem seus dados pessoais coletados, compartilhados e armazenados. Em que pese a realidade fática, ainda são incertas quais atitudes deverão tomar os pais para garantir a proteção à privacidade dos menores e, ao mesmo tempo, dar-lhes a autonomia e a liberdade necessárias à idade.

Todavia, a realidade está posta: apenas é possível garantir aos Centennials o direito à "liberdade e convivência familiar e comunitária", conforme determinado pelo artigo 4° do ECA e 227 da CF, se for permitido a eles se exporem às inúmeras redes sociais, pois são estas a janela para sua interação com a sociedade. Afastar estas pessoas em desenvolvimento deste ambiente, pode significar excluí-las do seu grupo social.

Se o último censo do IBGE de 2010 provavelmente já não refletemais a realidade de 2021, e se não traz indagações sobre o acesso de menores à internet, outra pesquisa de 2019 traz algumas respostas. Dados da pesquisa realizada pela TIC Kids Online Brasil, publicada em 20193, apontam que a sociabilidade e interação entre adolescentes têm sido profundamente alteradas pela internet, o que pode ser positivo, mas que pode também colocar crianças e adolescentes em situação de risco. A pesquisa concluiu que pelo menos 15% dos adolescentes entrevistados tiveram acesso a conteúdo de autodano, como aqueles que incentivam ao suicídio, e 35% de adolescentes do sexo feminino praticaram (ou foram vítimas) sexting.4

A TIC Kids Online Brasil aponta que 89% da população de 9 a 17 anos é usuária de Internet no Brasil, o que equivale a 24,3 milhões de crianças e adolescentes conectados, e que o celular é o principal dispositivo de acesso à internet, utilizado por 23 milhões de crianças e adolescentes brasileiros (95%). A pesquisa aponta ainda que o acesso à internet por crianças e adolescentes é predominantemente domiciliar: 92% da população analisada acessou à internet de sua própria residência e 83% da residênca de outras pessoas. Na escola o acesso foi reportado por 32% dos entrevistados.5

Entretanto, o fato dos menores estaram acessando a internet dentro de casa, não significa que haja uma real fiscalização dos pais e responsáveis sobre o que está sendo acessado. Na verdade, há uma falsa sensação de segurança, pois o fato da criança estar sentada no sofá de casa, sob os olhares vigilântes dos pais, não significa que ela está segura: a internet pode transportá-la a qualquer lugar e expô-la aos perigos que os pais tentam evitar nas ruas.

O avanço das políticas públicas também é essencial para garantir esta proteção. Como exemplos, tem-se a lei 11.829/08 que alterou o ECA (lei 8.069/90), para coibir crimes de pedofilia na internet (previstos nos artigos 240 e 241 do ECA), prevendo a possibilidade de infiltração de agentes de polícia nas redes. Em suma, o objetivo da lei é permitir que agentes de polícia ajam com mais rigor e fiscalização contra crimes que envolvam o uso, divulgação e compartilhamento, por qualquer meio, de cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente.  Ainda, tem-se a lei 12.965/14 (comumente chamada de 'Marco civil internet'), que expõe em seu artigo 29 que pais e mães podem se valer do controle de acesso à conteúdos que eles julguem impróprios aos menores, obrigando canais e aplicativos digitais a fornecerem aos pais essa possibilidade de controle.

Independente do meio que mães e pais utilizem para proteger seus filhos e controlar seus acessos à internet, mister se faz lembrar que atos ilícitos cometidos por menores também são de responsabilidade dos pais. Assim como podem ser vítimas, os menores também podem ser algozes na internet, o que demandará de seus responsáveis o dever de reparação civil, como dispõe o artigo 932, inciso I e II, do Código Civil. É nesse sentido, que os Tribunais já vêm sendo chamados a decidir sobre a condenação de pais de menores que são autores de atos ilícitos na internet, determinando aos responsáveis pagamento de valores à título de reparação civil.

Em 2010, a 6° Câmara do TJRS, manteve a condenação da mãe de um menor pela prática de cyberbullying. "Resta incontroversa a ilicitude praticada pelo descendente da demandada ante a prática de bullying, haja vista compreender a intenção de desestabilizar psicologicamente o ofendido, o qual resulta em abalo acima do razoável", conforme trazido pela relatora. O voto ressaltava ainda que aos pais incumbe o dever de guarda, orientação e zelo pelos filhos menores de idade, respondendo civilmente pelos ilícitos praticados, uma vez ser inerente ao pátrio poder. No mesmo sentido, em 2018, na cidade de Marilia, em São Paulo, duas mães foram condenadas a indenizar por danos morais e materiais uma estudante que foi vítima de bullying praticado por suas filhas.6

Nesse raciocínio, pode-se entender que o cuidado digital é uma obrigação inerente à autoridade parental e, portanto, o responsável legal que abandonar digitalmente os filhos menores poderá sofrer as sanções previstas no artigo Art. 1.638 do Código Civil, se arriscando a perder, inclusive, a autoridade parental sobre o menor.

Isto pois, pela redação do artigo citado, "Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: II - deixar o filho em abandono". A lei não especifica qual tipo de abandono será punível, deixando uma subjetividade interpretativa capaz de entendê-lo também como um abandono digital - da mesma forma que foi possível construir a tese de abandono afetivo, já consolidade pela doutrina do Direito de Familia.

Se é obrigação dos pais educar digitalmente seus filhos, ensinando-os sobre programas e sobre o acesso à internet, cuidando para que não lhes seja ferida sua dignidade, a expressão "abandono digital" foi criada para ilustrar a negligência dos pais com relação à segurança dos filhos no ambiente virtual. Ao propor a expressão, a autora Patrícia Peck Pinheiro questiona: "Você deixaria seu filho sozinho o dia todo, sentado na calçada, sem saber com quem ele teria contato ou por quem seria abordado? Então por que será que hoje há tantos jovens assim, abandonados na calçada digital da internet?" (PINHEIRO, Patrícia Peck. Abandono digital. In: Direito Digital Aplicado 2.0: Thompson Reuters/Revista dos Tribunais, 2ª. edição, 2016).

Neste contexto, a possibilidade de controle de canais impróprios pelos pais prevista na Lei do Marco Civil da Internet pode não ser mais suficiente para que pais e mães fiscalizem seus filhos. Para que não haja uma negligência parental, se faz necessário também a educação digital, o olhar assíduo e presente e a construção de diálogo constante.

É cediço que, no contexto do mundo atual, todos estão expostos a muitos perigos, cujo risco aos menores pode aumentar, em razão da omissão dos pais. Quando a criança ou o adolescente não tem discernimento, justifica-se de forma mais acentuada a função limitadora e, por conseguinte, o poder familiar dos pais, o que vai diminuindo gradativamente, na medida em que o processo educacional se instaura de forma mais intensa na vida da criança ou adolescente (TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado).

* Clique aqui para conferir o artigo completo na íntegra.

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1 A PEC 17/2019 foi aprovada pelo Senado em 07/19 e seguiu para a Câmara, ainda sem data para votação.Disponível em <clique aqui>

2 A última pesquisa de censo demográfico no Brasil foi publicada em 2010. Seus dados são usados como parâmetros de pesquisa ainda hoje. Disponível em < clique aqui>

3 Pesquisa sobre o uso da internet por crianças e adolescentes no Brasil - TIC Kids On Line Brasil, 2018. Disponível para consulta em < clique aqui >

4 Prática contemporânea de comportamento sexual, no qual há divulgação de conteúdos eróticos e sensuais pela internet.

5 Pesquisa disponível em < clique aqui > . Consulta em 25/3/21

Maria Carolina Brunharotto Garcia

Maria Carolina Brunharotto Garcia

Advogada sócia do escritório Abdalla e Landulfo Advogados. Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. MBA pela FGV-SP. MCIArb. Membro da IAPP - International Association of Privacy Professionals. Graduada em Direito pela UNESP.

Paula Freire Santos Andrade Nunes

Paula Freire Santos Andrade Nunes

Advogada colaborativa, com formação pelo IBPC- Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas. Sócia do escritório Abdalla e Landulfo Advogados. Especialista em Direito de Família pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/MG - Membro do IBDFAM/MG- Instituto Brasileiro de Direito de Familia. Graduada em Direito pela Universidade de Itaúna de Minas Gerais.

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