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O cômputo do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência

Os tempos de contribuição adquiridos por segurado com deficiência e por segurado sem deficiência têm o mesmo valor na hora do requerimento da Aposentadoria?

segunda-feira, 19 de abril de 2021

Atualizado às 14:28

I. INTRODUÇÃO

Os estudos históricos e sociais da deficiência se deparam com o entrave da falta de fontes históricas que retratem as pessoas com deficiência, o que nos indica a marginalização destas pessoas (FRANÇA, 2014), e a consequente ausência de protagonismo delas na elaboração do chamado "Estado moderno".

Apenas com o fim das grandes guerras mundiais, com o aumento das manifestações públicas e com o crescimento dos movimentos das pessoas com deficiência, compostos principalmente por veteranos mutilados em batalhas, as PCD ganham certo espaço de expressão, permitindo que fossem ouvidas e participassem da elaboração da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, assinada em 30 de março de 2007, em Nova York, patrocinada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

Até então a deficiência era tida como um conceito médico, e, portanto, a lesão, doença, ou limitação física eram tidas como "a causa primeira da desigualdade social e das desvantagens vivenciadas pelos deficientes, ignorando o papel das estruturas sociais para a sua opressão e marginalização" (ALVES, 2010, Tela 2).

Essa forma de pensar abordava a deficiência como mera "expressão de uma limitação corporal do indivíduo para interagir socialmente" (ALVES, 2010, Tela 3). Acontece que enquanto "defeito", a deficiência ainda precisava ser "corrigida", "reparada", de modo que não se contemplava a necessidade de inclusão social das pessoas com deficiência.

Passa-se, então, a se tomar um conceito social e político, chamado de "modelo social", no qual "a deficiência não está no corpo das pessoas, sendo um fenômeno eminentemente social, que ocorre nas relações sociais, e define o espaço e a vida das pessoas com lesão" (FRANÇA, 2014, p. 12).

Neste contexto, a convenção cria um novo conceito de deficiência, que permitiu sua emancipação do corpo do indivíduo, passando a ser um problema da comunidade.

Em outras palavras, enquanto barreira social, a deficiência só causa vulnerabilidade se os padrões estabelecidos excluem os indivíduos que a possuem.

A Convenção da ONU adentrou o ordenamento jurídico brasileiro com força de emenda constitucional, já que foi aprovada em dois turnos em cada Casa do Congresso Nacional, por três quintos dos votos dos respectivos membros (art. 5º, §3º da Constituição Federal).

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Luciano Lavor Terto Junior

Luciano Lavor Terto Junior

Bacharel em Direito pela PUC-SP. Advogado Cível e Previdenciário. Pós Graduando na área de Direito Previdenciário e Sócio Fundador do Escritório de Advocacia "Lavor & Farias Advogados".

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