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Projeto de lei regulamenta direito à desconexão do trabalho em períodos de folga e de férias

Pensando na hiperconectividade de trabalhadores(as) e em recentes decisões do TST, senador propõe projeto de lei que que tutela especificamente o direito à desconexão.

terça-feira, 20 de abril de 2021

Atualizado em 19 de abril de 2024 13:57

Certo é que nas últimas décadas houve um aumento substancial do uso das tecnologias da informação, que geraram mudanças em diversos setores, inclusive, no âmbito laboral. Isso porque os citados aparelhos tecnológicos estão presentes na vida da maioria dos indivíduos, do lazer ao trabalho, podendo conectar pessoas do mundo inteiro em questão de segundos.

Ocorre que, justamente, essa permeabilidade das tecnologias em todos esses setores da vida de uma pessoa dificulta que os(as) próprios(as) trabalhadores(as) consigam diferenciar o que é o trabalho do não trabalho, fazendo com que, diversas vezes, esses(as) estejam hiperconectados(as). No contexto da pandemia, o debate acerca dessa super conexão se tornou ainda mais importante pelo crescimento do teletrabalho, trabalho remoto etc., fomentado pelas medidas de distanciamento social.

Considerando que existem diversos estudos que associam o ritmo e o tempo de trabalho como fatores determinantes não só na ocorrência de acidentes do trabalho, como também no surgimento de doenças ocupacionais associadas a transtornos psíquicos (e. g. depressão, ansiedade e o burnout), a hiperconexão de trabalhadores(as) pode se tornar um problema aos(às) empregadores(as,) perante à Justiça do Trabalho, à título de indenização por danos materiais, morais, estéticos e existenciais.

Pensando na problemática supracitada e em recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Senador Fabiano Contrato (Rede-ES) propôs a PL 4.044 de 2020, que tutela especificamente o direito à desconexão dos(as) trabalhadores(as) na CLT.

Se aprovada a proposta, o(a) empregador(a) não deverá acionar o(a) empregado(a) por meio de por meio de serviços de telefonia, mensagens de WhatsApp, e-mail, aplicativos de internet ou qualquer outra ferramenta telemática, exceto em caso de extrema necessidade, como: motivo de força maior ou caso fortuito, para atender à realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo excessivo, hipótese em que serão aplicadas as disposições relativas à hora extraordinária.

Além disso, com a aprovação do projeto de lei, será considerado como tempo de sobreaviso em favor do(a) empregado(a) que for submetido(a) à distância ao controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados durante o período de descanso.

Por fim, destaca-se que, mesmo antes de existir o projeto de lei de 4.044 de 2020, alguns(mas) juízes(as) e desembargadores(as) da Justiça do Trabalho já reconheciam o direito à desconexão dos(as) trabalhadores(as), baseados em preceitos constitucionais e celetistas, como por exemplo, o tempo à disposição do empregador (previsto no art. 4º do texto consolidado).

Nesse sentido, as empresas devem se adaptar a essas novas realidades com o fito de evitar futuras demandas judiciais.

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Projeto de lei 4044, de 2020

Eduarda Souto

VIP Eduarda Souto

Bacharela em Direito pela UFMG, especialista em Direito, Inovação e Tecnologia (ESA/OAB). Legal Designer pela Escola de Inovação Bits Academy. Advogada Trabalhista no Gonçalves Boson Arruda Advogados.

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