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Solução de conflitos

As formas para que haja a solução desse conflito de interesses, são, primeiramente a força bruta, a violência, que seria irracional e menos adequado para que houvesse a solução.

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Atualizado às 10:29

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Para que possamos começar a falar sobre esse assunto, primeiro veremos o que é conflito. Conflito de interesses ou conflito intersubjetivo de interesse, se baseia ao menos em duas pessoas, que tenham interesse no mesmo bem, mesmo objeto.

As formas para que haja a solução desse conflito de interesses, são, primeiramente a força bruta, a violência, que seria irracional e menos adequado para que houvesse a solução.

A segunda forma seria a substituição da força pela razão, que seria a renúncia de uma das partes, uma solução moral. Mas também uma solução contratual.

Há também a solução por um terceiro, que seria convocado uma terceira pessoa para decidir, um árbitro.

Dentre essas maneiras para que seja solucionado o conflito de interesse, se existir uma resistência, estaremos então nos referindo a LIDE ou LITIGIO, que nada mais é do que um "conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida". Uma pretensão seria a "exigência da subordinação de um interesse de outrem ao próprio interesse".

A composição da lide é um interesse não só das partes envolvidas, dos interessados, mas principalmente é um interesse público.

Para que haja a solução da lide, teremos a atuação da lei no caso concreto, que será feita pelos órgãos adequados.

Nessa forma de solucionar entraria o Processo, que é uma série de atos coordenados, propenso a solução, é um meio ou instrumento de composição. Os atos processuais, se intercorrem uns aos outros, encaminhando para a composição da lide.

Uma das funções do Estado, corresponde em assegurar a ordem jurídica, e compor as lides por meio da atuação da lei, e administrar a justiça, sendo assim, podemos dizer que o processo, "é um complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional".

Dá-se o nome de Direito Processual o sistema de princípios e normas legais, que regulam o processo disciplinando as atividades dos sujeitos interessados.

O Direito Processual se divide em dois ramos, conforme a natureza da lide, seriam eles o Direito Processual Penal, que regulamenta o exercício da jurisdição penal, exercida em face de lides de natureza penal. Que se caracteriza por pretensões punitivas ou medidas preventivas de natureza penal.

E o Direito Processual Civil, portanto as lides que não sejam de natureza penal, de ordinário se compõem segundo as normas do direito processual civil. Em sua maioria são lides referentes a interesses tutelados pelo direito privado.

Dependendo de qual categoria se trata a lide, com interesses específicos, há a jurisdição especial, que se refere ao Direito Processual do Trabalho, Direito Processual Penal Militar, e o Direito Processual Eleitoral.

Portanto, entendemos que, para que haja a solução de conflitos, há três (03) maneiras de soluciona-las, mas, se houver uma resistência, teremos a lide, e a solução se dará por conta do Estado, para que se obtenha a paz na sociedade.

Maria Júlia Ferreira Paulino

Maria Júlia Ferreira Paulino

Estudante de Direito da Faculdade de Ciências Empresariais de São Joaquim da Barra- FACESB.

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