MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. A justa causa dos antivacinas e a mula sem cabeça

A justa causa dos antivacinas e a mula sem cabeça

Antes já se conheciam focos do exótico comportamento desconfiado para medicamentos e vacinas. Supostos esclarecidos, munidos de opiniões médicas contrárias ao establishment, um saber oculto e monopolizado apenas por alguns.

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Atualizado às 11:34

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Do aprendido nesta pandemia, percebe-se a rapidez da ciência na descoberta de imunizantes. Academia e indústria de todo o planeta se esforçam para a sua produção. Muito avançou a respeito das formas de propagação, prevenção, e cuidados que efetivamente poderiam reduzir os impactos do vírus na sociedade. Era de se esperar que a vacina fosse festejada e recebida por todos como a etapa final da maior crise experimentada pela humanidade em gerações. Certo? Bem, não exatamente. Frente ao discurso antivacina, até o Judiciário e comunidade jurídica são chamados a decidir e opinar sobre consequências para indivíduos optando por não se submeter ao tratamento. Como lidar com funcionário que não pretende receber o antivírus?

Antes já se conheciam focos do exótico comportamento desconfiado para medicamentos e vacinas. Supostos esclarecidos, munidos de opiniões médicas contrárias ao establishment, um saber oculto e monopolizado apenas por alguns. O curioso de todo o movimento é que funda-se em lógica obtusa - nunca tivemos nada. A questão, aos epidemiologistas para a fundamentação mais apurada, contudo, se encerra em - quem não se vacina não adoece, hoje, pois o rebanho - o todo da sociedade, já foi vacinado, no caso para endemias anteriores.

Sustenta-se o exercício de uma suposta liberdade individual: de não se vacinar por convicção filosófica. Contudo, para o convívio sem vacina junto ao todo da sociedade - aeroportos, espaços públicos e ambientes de trabalho - a decisão individual passa a ser coletiva, e a sociedade terá o direito de opinar.

E aqui o cerne - e em locais de trabalho? Pode o empregador adotar medidas para compelir seus colaboradores rumo à vacinação? Decidiu o STF - sim, no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. É direito de toda a coletividade o acesso provido pelo Estado à vacinação. E mais, decidiu-se que não podem ser adotadas medidas de força para a vacinação, mas poderão ser implementadas medidas indiretas.

Assim o não vacinado poderia ter seu embarque recusado em voos, acesso impedido a locais de aglomeração, e todo um repertório de restrições indiretas.  Em seu voto o ministro Ricardo Lewandowski sustentou que a saúde coletiva - "não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas, acreditando que, ainda assim, serão egoisticamente beneficiárias da imunidade de rebanho".

Então pode o empregador aplicar sanções e até a dispensa por justa causa ao "ideologicamente convicto" contra as vacinas? Na opinião do Ministério Público, após etapas de conscientização, e não sendo o caso de uma limitação clínica à vacinação, sim. A cartilha técnica da instituição esclarece - há de se ter proporcionalidade na aplicação das punições, mas que o despedimento motivado poderia ser a consequência.

O autor concorda aqui em parte. O MP fala na aplicação de advertências, suspensões e só então partir-se para a justa causa. Não estamos falando de uma falta leve, para comportar medidas brandas. A desídia com os deveres dentro do contrato de trabalho afronta apenas o próprio contrato. Fala-se aqui de algo bem mais grave: ameaça voluntária à incolumidade física de todos. A recusa em vacinação é postura grave, e a insistência em envelopá-la como exercício de uma liberdade diz muito sobre o turvo senso de coletividade de parcela perigosamente grande dos indivíduos.

Os departamentos de RH em empresas determinam aos colaboradores com conjuntivite, catapora e outras doenças altamente contagiosas - e que não dizimam quase 10.000 pessoas por dia no mundo atual - a permanência em casa, visando a saúde dos demais colaboradores. Acertam, assim, o MP, e principalmente o STF, eis que a Constituição consagra o direito da coletividade sobrepondo-se ao indivíduo.

Singular o momento. De um lado esforços todo esforço em pesquisa e investimento pela solução da crise bem concreta - no Brasil 300 mil mortes, no planeta, 2.7 milhão - e contando. De outro a mais alta Corte tem de proferir decisões para constranger parcela da população tendente a não se vacinar sob fundamentos tão abstratos quanto a "mula sem cabeça", ou a "loira do banheiro".

Rodrigo T. Lamonato

Rodrigo T. Lamonato

Advogado, Gerente Jurídico, Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela PUC/SP, com extensão em Contratos pela FGV/SP e Compliance pelo INSPER.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca