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Contrato de namoro na epidemia?

Essa modalidade de contrato asseguraria os interesses, em especial de casais mais jovens, que ainda não possuem interesse em constituir família.

segunda-feira, 26 de abril de 2021

Atualizado às 11:31

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

As nuances sobre o contrato de namoro, seus elementos, características, distinções em relação as outras formas de relacionamento e sua validade, analisando elementos da Jurisprudência e doutrina, bem como suas consequências no âmbito jurídico. Constato que o contrato de namoro ainda não está sedimentado no nosso âmbito jurídico existindo entendimentos para ambos os lados. No entanto, entendemos o namoro qualificado reflete uma modernização das relações e da população como um todo, potencializada pela situação pandêmica que vivenciamos, devendo nosso ordenamento se inclinar a esta nova realidade e se ajustar aos novos costumes.            

Essa modalidade de contrato asseguraria os interesses, em especial de casais mais jovens, que ainda não possuem interesse em constituir família, mas querem viver um relacionamento mais sério sem a pressão de no futuro se submeterem a um regime de relacionamento que não corresponde a sua realidade.            

Válido salientar, que se após a celebração do contrato houver alteração nos interesses do casal estes, em caso de término do relacionamento, não necessariamente ficariam desprotegidos. Isto porque, se restar verificada a existência de elementos da união estável, a validade do contrato poderia ser questionada judicialmente, quando o magistrado analisaria o caso concreto e verificaria se o contrato foi fraudulento ou se foi uma medida prévia e válida tomada para estipular as alternativas requisitadas pelo casal. Apesar de defendermos a viabilidade do contrato de namoro, diante da instabilidade jurídica sobre o tema, para aqueles que efetivamente querem se proteger, a melhor saída pode ser o contrato de convivência, no qual as partes estipularão os termos para sua relação. De toda forma, nos mantemos esperançosos para que num futuro próximo nosso ordenamento jurídicose renove e transpareça a evolução social e resguarde os relacionamentos de casais de não almejam constituição de família. 

Miguel Eugenio Guimaraes Lima

Miguel Eugenio Guimaraes Lima

Formado em Contábeis e Direito. Trabalhei no presídio de Carandiru em São Paulo em 1990. Fui advogado dativo da JUSTIÇA FEDERAL do Ceará.

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