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A monetização dos adicionais compensatórios à saúde do empregado

O Brasil é um país com ampla legislação direcionada à prevenção e segurança do trabalhado, zelando pelo direito fundamental à saúde devidamente elencado em nossa Constituição Federal e defendido através da CLT e NRS.

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Atualizado às 12:34

O objetivo deste artigo é, a luz do direito fundamental à saúde, analisar o controvertido tema da monetização do risco à saúde do trabalhador por intermédio da compensação financeira na forma do adicional de insalubridade.

O Brasil é um país com ampla legislação direcionada à prevenção e segurança do trabalhado, zelando pelo direito fundamental à saúde devidamente elencado em nossa Constituição Federal de 1988 e defendido através da Consolidação das Leis do Trabalho e Normas Regulamentadoras - NRS.

Todavia esta preocupação com a segurança do trabalho é algo tardio em nosso país, quando comparado com o mundo. Isso porque, historicamente, enquanto na Europa os trabalhadores eram livres e buscavam melhoria em suas condições de trabalho, no Brasil predominava o trabalho escravo.

Deste modo, somente no século XX quando a Revolução Industrial escancarou as precarizações nas relações entre chefes e empregados, essas relações passaram a ser objeto de estudo e políticas sociais com objetivo de positivar regras objetivando, precipitosamente, proteger direitos de empregados e empregadores nas relações de trabalho.

Em nosso país, a principal legislação trabalhista surgiu em 1943, quando o então presidente Getúlio Vargas promulgou o decreto lei 5.452, mais conhecido como Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que reuniu as principais matérias trabalhistas em um único diploma legal permitindo maior clareza e efetividade.

Dentre as matérias contidas na CLT, temos que o objeto desse estudo passou a constar expressamente na - Seção XIII do Capítulo V - Da segurança e da medicina do trabalho - conceituando as atividade e/ou operações consideradas insalubres, regulamentando-as e as monetizando através de adicional.

A palavra insalubre que no dicionário significa "prejudicial à saúde" restou conceituada no Artigo 189 como atividades que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Cumpre destacar que a legislação específica sobre o direito do trabalho retratada na CLT, diante da sua extrema importância dentro do ordenamento jurídico, restou por constitucionalizar o direito do trabalho como direito fundamental a todo cidadão quando do advento da Constituição de 1988.

Todavia, é possível observar que na Constituição de 1988 ocorre evidente inversão na compreensão e regulação da insalubridade no trabalho, anteriormente regulado apenas por normas infraconstitucionais na ordem anterior.

Nesse sentido, a CRFB/88 inseriu no capítulo dos Direitos Sociais, o direito do trabalho como um direito fundamental, e, sobre o tema da insalubridade, o seu artigo 7º, inciso XXIII, abordando que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o adicional de remuneração para atividades insalubres, na forma da lei.

"são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social": [...] XXIII - adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei."

O Referido adicional de remuneração para atividades insalubres, que ora encontra-se previsto no art. 192 da CLT, é objeto de constante discussão no meio acadêmico. Isso porque, adotado como forma de monetizar o risco à saúde do trabalhador exposto a condições nocivas em seus ambientes laborativos, este não previne ou assegura a integridade da saúde do trabalhador no desempenhar das suas atividades.

Em verdade, referida monetização acabou ocasionando o efeito contrário. Os defensores desta estratégia confiavam que o pagamento dos referidos adicionais, por constituir em ônus financeiro ao empregador, compeliria o mesmo a investir em melhorias nas condições do meio ambiente laboral. Entretanto, ficou constatado que, para os empregadores, é extremamente vantajoso continuar com o pagamento do adicional pelo risco ao invés de investir na melhoria dos ambientes de trabalho.

Ainda, referido adicional passou a ser considerado pelos trabalhadores como um aumento nos vencimentos e tornou-se um atrativo de forma que cada vez mais trabalhadores estivessem dispostos a exporem-se aos riscos e, com isto, o contingente de adoecimentos cresceu ao invés de diminuir. Além disso há a expectativa da aposentadoria especial, esta sim parece ser a verdadeira mola propulsora da permanência dos adicionais. Os trabalhadores se sujeitam a permanecerem desprotegidos pela "vantagem financeira" que acreditam estar levando.

Destaca-se aqui a brilhante colocação do professor Edinei Aranha em sua obra: "Reflexões sobre a monetização da saúde do trabalhador pelo adicional de insalubridade":

"Os trabalhadores que ganham esse adicional, muitas vezes não possuem o conhecimento necessário de que, sua saúde está sendo deteriorada, e que o dinheiro que ele recebe, não dará para custear as consequências oriundas dos problemas de saúde que advir decorrentes da exposição em áreas insalubres."

O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, contextualizado no ambiente e nas relações de trabalho - protegendo a pessoa do trabalhador contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, e ao mesmo tempo garantindo-lhe as condições existenciais mínimas para uma vida saudável - é uma diretriz constitucional que delimita e impõe o direito fundamental ao trabalho digno.

Neste sentido, o dr. Sebastião Geraldo de Oliveira expõe em seu livro - Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador:

"o direito à saúde é complemento imediato do direito à vida e não pode ser objeto de qualquer negociação, já que se trata de direito fundamental indisponível, garantido pela Constituição da República e pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil."

Como resta evidenciado, a simples concessão de um adicional salarial além de não compensar o empregado pela exposição a um ambiente insalubre, obviamente não combate, na origem, as causas de agressão à saúde e segurança do trabalhador. Com isso inexistente a redução dos riscos inerentes aquela atividade insalubre, ferindo diretamente o Art. 7º, XXII da CF.

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança"

Por óbvio, a estratégia de simples proibição do exercício de atividades insalubres não tem como prosperar, haja vista algumas atividades embora nocivas à saúde dos trabalhadores, revelam-se essenciais para a sociedade em geral, como por exemplo as atividades executadas pelos profissionais da área de saúde, trabalhadores expostos à ruídos, recolhedores de lixo urbano, dentre todas as outras elencadas nas normas regulamentadoras.

Logo, é urgente a necessidade de interesse concreto no investimento de combates aos riscos em sua origem, ou seja, na eficiente melhoria do ambiente de trabalho do funcionário e na busca constante, através de estudos, de se adotar medidas que visam efetivamente eliminar ou neutralizar o risco à saúde dos trabalhadores em condições insalubres.

Ainda, cabe ao Poder Público, diante da sua competência prevista na constituição federal, promover políticas de educação e treinamento para os empregadores, bem como de prevenção, para abolir, de fato, os riscos desenvolvidos pelos trabalhos insalubres.

Logo, pertinente afirmar que sendo a saúde do trabalhador um direito constitucionalmente protegido, apresentando-se como direito fundamental inviolável, sua preservação impõe-se tanto ao empregador, na condução de seu empreendimento, quanto ao Estado, em suas atividades regulatórias e de fiscalização.

Por fim, temos que o adicional de insalubridade como monetização do risco no ambiente de trabalho, tema de constante debate e crítica, vez que, ainda que existam atividades insalubres indispensáveis, a Constituição Federal defende a preservação da saúde e a dignidade da pessoa humana dos trabalhadores.

Vale refletirmos que, da mesma forma que o pagamento do adicional de insalubridade, que teve sua origem durante a Revolução Industrial Inglesa, já foi abandonado pelos países europeus em razão do entendimento de que o adicional acaba por vender a saúde do trabalhador ao capitalismo sem atingir os propósitos da prevenção e da precaução, está na ora do Brasil, atrasado historicamente, analisar e buscar meios eficazes de zelar pelo direito fundamental a saúde sem acomodar-se na previsão legal da monetização.

Fabriccio Mattos do Nascimento

Fabriccio Mattos do Nascimento

Advogado trabalhista do escritório Gameleira Pelagio Fabião e Bassani Sociedade de Advogados.

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