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A atuação de administrador judicial em processos de recuperação extrajudicial

A importância do administrador judicial em recuperação extrajudicial impositiva ou obrigatória com número considerável de credores ou forte controvérsia sobre a higidez de créditos sujeitos à reestruturação.

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Atualizado às 16:18

Introdução

A recuperação extrajudicial foi importante novidade incorporada pela lei 11.101/05 ("LREF"), reaproximando o sistema jurídico empresarial brasileiro à realidade dos fatos. Ainda assim, sua utilização é bastante tímida, sendo raros os casos, especialmente fora do eixo Rio-São Paulo. Neste contexto, a recente reforma da LREF promovida pela lei 14.112/20 visou a aperfeiçoar pontos tidos como desestimuladores à utilização do instituto, v.g., a aplicação do stay period, a redução do quórum de aprovação do plano de "mais de ?" para "mais de ½" dos créditos de cada espécie abrangidos e a possibilidade da inclusão de créditos trabalhistas na novação.

Apesar do aperfeiçoamento do instituto, a reforma foi menos ousada do que poderia, deixando de fora inovações que poderiam alavancar ainda mais sua utilização. Por exemplo, o legislador passou de marcha batida a possibilidade de o administrador judicial participar da recuperação extrajudicial. A aventada possiblidade em muito se alinha, inclusive, com a hipertrofia das funções do administrador judicial perpetrada pela reforma, especialmente de sua nova atribuição relacionada às negociações inserida pela alínea "g", do inciso II, do art. 22, da LREF. Trata-se de temática extremamente relevante, mas pouco explorada pela doutrina, embora com significativa recorrência jurisprudencial.

1. Primeiras Impressões sobre as Hipóteses e os Desdobramentos

A LREF prevê duas hipóteses distintas de homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial: a primeira, meramente homologatória ou facultativa; e a segunda, impositiva ou obrigatória.

A primeira modalidade não enseja maiores discussões doutrinárias e divergências jurisprudenciais, tendo em vista que a proposta de alterações dos termos e condições para satisfação das obrigações é aceita por todos os credores a ela sujeitos. Por outro lado, tratando da modalidade de recuperação extrajudicial impositiva ou obrigatória, há de se referir que os efeitos decorrentes do plano apresentado pela empresa devedora recairão não apenas em relação aos credores aderentes, mas também em relação aos demais credores pertencentes a uma mesma classe ou a um mesmo grupo de credores sujeitos. Trata-se de modalidade que busca dar contorno de coletividade ao procedimento de reestruturação, obtendo adesão de parte significativa dos credores ao plano de recuperação, visto que não caberia inviabilizá-lo exclusivamente por descontentamento de uma minoria que resiste a suportar as penosas consequências.

Não há dúvida de que a intenção do legislador concursal foi atribuir celeridade ao processo de recuperação extrajudicial, especialmente porque previu um procedimento mais simplificado e menos judicializado. Apesar disso, cumpre frisar que algumas questões que recorrentemente são suscitadas pelos credores em sede de impugnação ao plano impactam diretamente na marcha processual, notadamente porque demandam exame acurado e pormenorizado da controvérsia.

A título exemplificativo, basta imaginar que um determinado credor proponha sua impugnação em face do crédito de outro credor, tendo este crédito condão de influenciar diretamente no quórum de aprovação do plano de recuperação extrajudicial acaso seja alterado. Ainda, pode ser que os credores interponham suas impugnações em face de um crédito detido por pessoa física ou jurídica que aparenta ter conflito de interesse, cuja consequência imediata seria pôr em xeque todo procedimento de reestruturação. Ora, em ambas as situações, tende-se a concluir que, em razão do frenético cotidiano forense, o magistrado responsável pela condução do feito teria dificuldade para enfrentar de maneira efetiva e adequada a todas as controvérsias que poderão surgir, mormente em varas não especializadas.

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Rafael Brizola Marques

Rafael Brizola Marques

Advogado (UFRGS). Administrador Judicial, sócio da Brizola e Japur Administradora Judicial.

José Paulo Dorneles Japur

José Paulo Dorneles Japur

Advogado. Mestre em Direito (UFRGS). Administrador Judicial, sócio da Brizola e Japur Administradora Judicial.

Gilvar Paim de Oliveira

Gilvar Paim de Oliveira

Acadêmico da Faculdade de Direito da UFRGS. Pesquisador de Iniciação Científica na área de Direito da Empresa em Crise, sob orientação do prof. Dr. Cássio Cavalli (FGV DIREITO SP).

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