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Estudo de caso de direito penal

Estudo de caso da matéria de teoria do direito penal na qual aborda um caso que apresenta como personagem João Bidu.

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Atualizado às 10:16

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como base o estudo de caso da matéria de teoria do direito penal na qual aborda um caso que apresenta como personagem João Bidu, um defensor público iniciante, que devido a ser conhecedor da área de ciências criminais, recebe algumas situações cotidianas para que possa proporcionar possíveis soluções. Também é convidado a falar em uma palestra sobre algumas situações especificas em relação a lei anticrime de Sergio Moro.

A primeira ocorrência apresentada a João, é uma circunstância na qual Marcelo é acusado pela prática do crime de furto simples, por ter encontrado na poltrona do ônibus um relógio, cujo dono no mesmo dia, vai à procura do seu pertence na presença de uma autoridade, que encontra o relógio dentro da mochila de Marcelo. Já o segundo caso, traz uma situação de esfaqueamento por Herculino contra Herculina, que resulta apenas de lesões corporais leves, mas por descuido de Herculina que não segue as prescrições médicas faz com que seu ferimento infecione e faleça, porém Herculino é acusado por crime de homicídio. Seguindo a diante, vamos ao terceiro caso, onde Caio atira em Ticio com a intenção de matar que não atinge nenhum órgão vital, mas Ticio vem a falecer em decorrência a um acidente em que a ambulância é atropelada por um caminhão que ultrapassa o sinal vermelho, perante o falecimento de Ticio o Ministério Público denuncia Caio pelo homicídio consumado. No Quarto caso, Marcela tenta contra a vida de Carla com uso de arma de fogo, Carla levada ao hospital morre por um erro médico durante a sua cirurgia, Marcela assim é denunciada pelo Ministério Público por homicídio consumado. Outra situação de tentativa de homicídio é trazida para João, onde Pedro acerta com um disparo de arma de fogo na região torácica de Jose, levando-o a morte, mas, morre em razão dos venenos que havia ingerido, com a intenção de suicídio, mas ainda assim Pedro foi denunciado por homicídio consumado. Ainda na mesma semana, João Bidu e o Delegado de Polícia Civil Joao Souza vão até a faculdade Ages de senhor do Bonfim palestrar sobre o pacote ante crime de Sergio Moro, para que ele faça uma análise partindo de algumas notícias.

Ao examinar os casos com mais cautela, verifica-se que o caso de Marcelo estabelece que seja analisado a tipicidade, para que assim seja analisado a possível anulação da acusação de furto simples diante a teoria da tipicidade material, sob o princípio da insignificância. Já os demais casos, os autores são denunciados diante a consequência final, porém os resultados são modificados ao longo do decurso por situações externas a vontade do autor, situações essas denominados de concausas, cada caso, dessa forma. Deve-se analisar o nexo causal entre a conduta do autor e o devido resultado para que analise a tipicidade. Por fim, analisa-se que diante as situações apresentadas para a possível análise diante a lei do antecrime, deve ser analisado diante a excludente de ilicitude da legitima defesa e ao mesmo o excessivo punível

2. DESENVOLVIMENTO

a) Resumo dos problemas

O primeiro caso traz uma situação na qual o sujeito foi denunciado por furto simples, por ter ele encontrado um relógio perdido no ônibus o qual adentrou, situação atípica diante ao conceito de tipicidade material e do princípio da insignificância. Já no segundo ao quinto caso os autores são acusados por crimes consumados, porém diante a situações externas devem ser analisados diante ao nexo causal para que sejam tipicamente culpados diante a sua conduta. Para finalizar João Bidu é responsável de argumentar em uma palestra diante a algumas notícias apresentadas sobre a excludente de ilicitude em vista ao projeto antecrime de Sergio Moro.

b) Fundamentação Teórica e Discussão

Em vista as seis situações problemas apresentadas ao defensor público João Bidu, podemos correlacionar essas problemáticas a partir de uma análise da teoria do delito dentro do conceito analítico de crime, presunção essa que segundo a autora Mendonça e Dupret (2018), define como conceito analítico a compreensão da estrutura do delito, que diante a visão tripartite o v crime é composto pelo fato típico, ilícito e antijurídico.

O primeiro caso, diante ao art. 155 do CP brasileiro, não se configura como crime de furto simples, pois não houve subtração de coisa alheia e nem pode ser julgado diante o art. 169, o § 2 do CP brasileiro, do qual trata sobre apropriação de coisa achada, pois apenas responderá por apropriação aquele que achar coisa alheia perdida e dela se apropriar e não a entregar no prazo de 15 dias, prazo esse não esgotado pelo autor.

Segundo Souza e Lorenzzi (2017) para que haja tipicidade material, deve-se averiguar se o fato atual lesionou ou colocou em perigo de lesão o bem jurídico protegido pelo tipo penal, assim também o princípio da insignificância dentro do âmbito da tipicidade material conceitua segundo Florenzano (2018) que tal princípio atua com o objetivo de evitar que se encha o processo jurídico evitando que se processem condutas socialmente irrelevantes, focando assim no fatos de alto conteúdo criminal, reduzindo os níveis de impunidade. Dessa forma, haja vista a atipicidade do fato e diante ao princípio da insignificância da tipicidade material, deve-se impor a absolvição do réu, não lhe restando consequência penal alguma.

Por conseguinte, podemos analisar o caso de número 2 ao 5, diante ao nexo causal a existência do fator externo, que segundo Grecco (2017), entre a conduta e o resultado o nexo causal estabelece a relação de causa e efeito, a fim de que se possa atribuí-lo ao agente da conduta. Esse fator externo. denominado de concausas, definido segundo Cayres e Servo (2015) como a multiplicidade de situações que competem para um mesmo evento ou resultado, mas que, nem sempre são diretamente vinculadas ou, em outras palavras, nem sempre são dependentes da conduta inicial.

Ainda sobre os casos citados, podemos diante ao conceito de Santana (2017) entender que para o agente assumir a responsabilidade civil, diante a uma situação na qual pratique algum ato ilícito e dessa venha causar dando a vítima, se faz necessário uma ligação de causa entre a conduta e o resultado, para que possa atrelar a consequência prejudicial ao comportamento ilícito, da mesma forma segundo o art. 13 do CP brasileiro o qual retrata que o resultado de um crime só é imputável a quem lhe deu causa, sendo a causa objeto fundamental sem a qual o resultado não teria ocorrido. Diante a base teórica, podemos então notar que o caso dois e três, deve-se aplicar a lei em que punirá Herculino e Caio apenas pela ação tipificada antes da causa exterior, situação essa denominada de concausa relativamente independente superveniente, logo, Herculino não será responsabilizado pelo resultado morte, pois foi originado pelo descuido de Herculina, sendo ele acusado por Lesões corporais. No terceiro caso Caio responderá por tentativa de Homicídio, já que Ticio é morto devido a um acidente ao ser conduzido ao hospital. No quarto caso se pode-se perante a teoria da equivalência dos antecedentes, constata-se que sem o disparo de Marcela, Carla não estaria necessitando da cirurgia, logo Marcela responde por homicídio consumado, já no último caso apresentado a Joao Bidu, temos uma situação de concausa absolutamente independente, já que o fator externo ocorreu antes do disparo de Pedro, por isso a concausa é preexistente, José tinha ingerido veneno com intenção suicida, fato esse que o levou-o a morte, cortando o nexo causal da conduta de Pedro, ele responderá apenas por tentativa de homicídio

Por final, Joao Bidu e o delegado irão palestrar sobre o anteprojeto do pacote antecrime, tomando como base notícias em que civis são alvejados por policiais que agem por mero engano. Situações essas que atualmente tais agentes seriam punidos diante ao excesso punível no que tange a excludente de ilicitude do art 25 do CP. Diante ao código penal atual o policial deve esperar uma ameaça real ou o começo de um crime para então reagir. O atual projeto de lei contra a corrupção e anticrime propõe possíveis alterações em 14 leis no código penal e código militar, Dentre as mudanças propostas, encontra-se a alteração na punibilidade do excesso da legítima defesa, que prevê diminuição de pena ou até mesmo a absolvição para policiais acusados de cometer excessos numa determinada ação as quais diante a situações de "escusável medo, surpresa ou violenta emoção" (artigo 23, § 2º do Projeto Anticrime). Excessos esses que Tavares (2018) define que o excesso ocorre quando o agente reage a uma agressão já passada ou emprega meios desproporcionais ou o faz imoderadamente.

3. CONCLUSÃO

Diante aos casos aqui apresentados, como já visto, é possível analisar junto com a teoria do delito no pensamento analítico, cada situação numa forma aprofundada. Sendo assim, conclui-se que diante ao caso de Marcelo pode-se tomar sua conduta como atípica diante a acusação do Ministério Público, pois Marcelo encontrou tal objeto e não o subtraiu, pois considera-se furto diante ao art. 155 do CP, como a subtração de coisa móvel, e ao mesmo tempo, não houve apropriação de coisa achada por ter Wanderson encontrado seu relógio logo após 15 min da perda, não tendo assim Marcelo usado do prazo de 15 dias para a possível entrega, que, diante ao princípio da insignificância extingue-se o ato como crime.

Já nos demais casos, é possível notar interferências externas a conduta do autor, situações que vem a modificar o percurso do inter crimes, essas situações são denominadas de concausas e são analisadas em diferentes categorias. Diante ao segundo caso, o de Herculino e ao terceiro caso, de Caio, o qual foram acusados por homicídio, nota-se que houve um concausa entre suas condutas e o devido resultado, situações externas que por si só modificou o resultado, respondendo Herculino e Caio apenas pelo ato tentado. Da mesma forma no caso de Carla, houve um fator externo, porem Marcela responde por homicídio consumado, já que sem sua conduta não haveria levado Carla a mesa de cirurgia.

Por fim, temos uma situação preexistente, na qual José ingere veneno antes da conduta de Pedro, levando-o a morte devido a sua conduta anterior homicida, respondendo Pedro pelo ato tentado de homicídio. Por fim, diante a palestra de João Bidu, conseguimos correlacionar o projeto antecrime do juiz moro com a excludente de ilicitude, assim diante as notícias apresentadas, nota-se que esses excessos e erros cometidos por profissionais da área de segurança precisam ser justificado, pensando em alternativas como criar políticas de diminuição de violência.

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CAYRES, Cesar Augusto Gomes; SERVO, Marina Calanca. CONCAUSAS. Disponível em: Disponível aqui. Acesso em: 20 nov. 2019.

FLORENZANO. Fernando Wesley Gotelip. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO. Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 16 - 1, p. 110-142, 1º sem. 2018

GRECCO, R. Código penal comentado. 11ª ed. Niterói, RJ: Impetus, 2017.

MENDONÇA, Ana Cristina. DUPRET, Cristiane. PENAL NA PRÁTICA. ed. Juspodivim (2018),

SANTANA, Felipe de Carvalho. NEXO DE CAUSALIDADE: SUAS IMPLICAÇÕES NA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL E A TEORIA ACOLHIDA PELO DIREITO BRASILEIRO. 2014.

SOUZA, Paulo Vinícius Sporleder de; DE-LORENZI, Felipe da Costa. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E PUNIBILIDADE. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, 2017

TAVARES, Juarez. FUNDAMENTOS DA TEORIA DO DELITO. Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018.

Helder Rios

Helder Rios

Estudante de direito. GEstor financeiro. Empresário da Rios Excursoes. Concursado municipal. Concurseiro.

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