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Tema 942 julgado: Como fica a conversão de tempo especial para servidores públicos?

STF delineou os contornos sobre o tema.

terça-feira, 4 de maio de 2021

Atualizado às 13:57

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Anteriormente, como é possível acessar aqui, tratamos sobre a possibilidade, ou não, dos servidores públicos converterem, em tempo comum, seus períodos de trabalho em condições especiais, no caso, servidores com deficiência, servidores que exercem atividade de risco ou servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (antiga redação do art. 40, §4º, I, II e III, que foi revogada pela Emenda Constitucional 103/19).

Naquela ocasião, concluímos pela impossibilidade de se conceder tal conversão de tempo para servidores públicos, senão se o tempo for celetista, anterior à migração para regime estatutário. Ocorre, no entanto, que no dia 24 de setembro de 2020, ocorreu a publicação do acórdão do julgamento do RE 1.014.286 (Tema de Repercussão Geral 942), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que se fixou a seguinte tese:

Até a edição da Emenda Constitucional 103/19, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na lei 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.

Após a vigência da EC 103/19, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Ou seja, até a publicação da Emenda Constitucional 103/19, dia 12 de novembro de 2019, o tempo de serviço prestado pelos servidores que estavam expostos a condições especiais de trabalho, que prejudiquem saúde ou integridade física, ou seja, os que, via de regra, recebem adicionais de insalubridade e periculosidade (foram excetuados os servidores com deficiência e os em atividade de risco, porque sem qualquer paralelo na legislação do Regime Geral de Previdência), deve ser disciplinado pelas regras contidas na lei 8.213/91, mais precisamente no §5º do artigo 57, que diz o seguinte:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...)

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.

Assim, os fatores de conversão, a depender do grau de exposição a que se submete o servidor público (mínimo, médio ou máximo) estão definidos no decreto 3.048/99, da seguinte forma (antigo artigo 70):

Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter

Multiplicadores

Mulher (para 30 anos)

Homem (para 35 anos)

De 15 anos

2,00

2,33

De 20 anos

1,50

1,75

De 25 anos

1,20

1,40


A título de exemplo, um servidor, médico, que tiver 5 anos de grau mínimo de exposição, terá de multiplicar tal tempo pelo fator 1,40, daí, seu tempo, devidamente convertido, dará 7 anos, que será somado ao seu tempo de contribuição.

Assim, inicialmente, vemos que tal conversão do tempo serviria para dois efeitos práticos: Aposentadoria e Abono de permanência. No caso do abono de permanência, a conversão do tempo poderia adiantar o seu gozo, vez que encurtaria o período restante para se chegar nele (implementação de quaisquer das regras de aposentadoria, exceto por invalidez), ou então gerar a possibilidade de se requerer valores retroativos, desde que tenha se passado menos de 5 anos da citada implementação, por força do artigo 1º1 do decreto 20.910/32.

No que toca às aposentações, o primeiro efeito seria o de, justamente, adiantar a implementação de suas condições, seja em que modalidade for, pois pode afetar o tempo na carreira, no cargo, de serviço e no somatório de pontos, quatro requisitos presentes, conjuntamente ou não nas antigas e atuais regras de aposentadoria.

Porém, para o servidor aposentado, principalmente aquele que o for pela média remuneratória, o aumento do tempo de serviço pode-lhe ser benéfico, vez que haveria um aumento no número de meses com maiores salários em sua média, aumentando, por conseguinte, o valor de seu benefício.

Ainda, para os servidores que tiveram seus pedidos de aposentadoria negados, por falta de tempo de serviço, a conversão pode servir para a reanálise de seus pedidos e, ultimamente, a concessão do benefício

Cabe salientar, uma vez mais, que o prazo para se pedir a conversão do tempo especial em comum deve respeitar o período descrito no citado artigo 1º do decreto 20.910/32, ou seja, 5 anos a partir da concessão da aposentadoria, ou da negativa do pedido.

De outro lado, indicamos que, para o tempo especial posterior à publicação Emenda Constitucional n. 103/2019, deverá ser observada a legislação complementar dos entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), de acordo com suas competências.

Por fim, recomendamos que conheçam o nosso Canal do Servidor Público, no YouTube. Lá há três vídeos explanando a decisão do Tema 942, além de outros de interesse de todos os servidores. Confiram clicando aqui.

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1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Daniel Felipe de Oliveira Hilário

Daniel Felipe de Oliveira Hilário

?Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais/UFMG. Trabalhou na área de Previdência Social. Advogou em Direito Previdenciário e Administrativo, para trabalhadores da iniciativa privada e servidores públicos. Cursos nas áreas de Auditoria de Folha de Pagamento de Órgãos Públicos e de Processo Administrativo Disciplinar. Integra a Equipe de Causas Coletivas. Associado ao escritório Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

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