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Os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor para o e-commerce

Muitas empresas acostumadas com as vendas físicas se depararam com um novo mundo: o virtual. E no âmbito normativo, o comércio eletrônico possui regras próprias, diretrizes específicas e alguns cuidados a serem observados.

terça-feira, 11 de maio de 2021

Atualizado às 17:41

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O e-commerce foi impulsionado pela pandemia. Índices como o MCC-ENET, desenvolvido pelo Comitê de Métricas da Câmara Brasileira da Economia Digital, apontam um crescimento no volume de operações de 73,88% somente no ano de 2020; e mais: faturou 83,68% mais que o ano de 2019. É uma tendência que não irá se encerrar mesmo com o retorno das atividades.

Porém, muitas empresas acostumadas com as vendas físicas se depararam com um novo mundo: o virtual. E no âmbito normativo, o comércio eletrônico possui regras próprias, diretrizes específicas e alguns cuidados a serem observados.

Podemos citar o decreto federal 7.962/13 (Lei do E-commerce), que traz com ênfase o princípio da informação e transparência, exigindo que o fornecedor deve apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos.

Igualmente, exige ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação, possibilidade de confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta. Ainda, a disponibilização do contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação, entre outros dispositivos.

Cita-se ainda a aplicação da Lei da Transparência (lei 12.741/12), que exige a informação ao cliente do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

Com grande importância, destaca-se o Marco Civil da Internet, estipulado pela lei 12.965/14, que disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão. Nele, são indicados os direitos e deveres dos operadores de dados, destacando-se as responsabilidades também das plataformas de marketplace.

E agora, de maneira mais recente, a Lei Geral de Proteção de Dados, instituída pela lei 13.709/18, que passa a exigir um cuidado maior e um processo mais rigoroso de segurança das informações. Qualquer compartilhamento de dados não autorizado pelo consumidor poderá implicar em severas penalidades ao fornecedor.

Porém, o que não se pode esquecer é que todas esses normativos não prejudicam ou infirmam o Código de Defesa do Consumidor. Este continua válido, vigente e eficiente, também no ambiente online. O que ocorre, tão somente, é a especificação de alguns procedimentos e valores que sequer era cogitados quando a lei 8.078 foi editada em 11 de setembro de 1990.

Sendo assim, as determinações quanto aos produtos com defeito ou vício, os prazos de prescrição, a necessidade da clareza na oferta e seu efeito vinculativo, a vedação a práticas abusivas, as cláusulas contratuais abusivas, entre muitos outros dispositivos do CDC são integralmente aplicados ao comércio eletrônico.

Portanto, nesta mudança de paradigma, o comerciante deve estar ciente que o ambiente virtual não afasta e nem autoriza desconsiderar a rigidez do Código de Defesa do Consumidor. Pelo contrário, o ambiente online apenas introduz novas obrigações legais, e o consumidor é sempre o principal destinatário destes regramentos.

Kristian Rodrigo Pscheidt

Kristian Rodrigo Pscheidt

Sócio do escritório Costa Marfori Advogados. Professor de cursos de graduação e pós-graduação em Direito. Pós-doutorando em Direito do Estado pela UFPR. Especialista em Direito Tributário pelo Centro Universitário Curitiba e em Gestão e Legislação Tributária pela Uninter.

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