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Lei do bem - Planejamento tributário na prática e uma breve síntese sobre a dificuldade para adesão

Os incentivos fiscais presentes na Lei do Bem, assim como os benefícios econômicos gerados e a perspectiva mercadológica para as instituições aderentes. Desenvolveu-se a pesquisa também para analisar as maiores dificuldades encontradas na fruição do referido incentivo.

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Atualizado às 13:04

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

1 - Planejamento Tributário utilizando os Incentivos Fiscais da Lei do Bem.

1.1 - Incentivos Fiscais

     De acordo com os Incisos I ao VI, artigo 17, Capítulo III da lei 11.196/05, as pessoas jurídicas poderão aproveitar os seguintes Incentivos Fiscais:

  (Imagem: Divulgação)

Quadro Incentivos Fiscais(Imagem: Divulgação)

1.2 - Planejamento Tributário

1.2.1 - Exclusão Adicional de 60% a 100%

Ilustraremos a partir de um Planejamento Tributário os pontos da legislação citados anteriormente. No demonstrativo consideramos que a empresa é elegível para fruição dos Incentivos Fiscais da Lei do Bem. Para fins didáticos, a DRE terá como partida o Lucro Bruto.

Uma empresa teve de lucro bruto no ano X1 o montante de R$80.000.000,00 (Oitenta milhões de reais). Considerando todos os seus gastos com despesa operacional, verificou-se que metade estariam relacionados as atividades de PD&I.

Art. 19. Sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei, a partir do ano-calendário de 2006, a pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 17 desta lei.  

 (Imagem: Divulgação)

Enquadramento no artigo 19 da lei 11.196/05(Imagem: Divulgação)

Nota-se no planejamento em questão uma economia tributária no montante de R$5.100.000,00, tendo em vista a exclusão adicional de 60% dos gastos com PD&I. O percentual de recuperação fiscal é de 20,40%. Em suma, para cada R$ 100 reais gastos em pesquisa, R$20,40 são reduzidos do imposto a ser pago.

1.2.2 - Redução de IPI

Redução de 50% no Imposto sobre Produtos Industrializados - De acordo com o art. 17, inciso II, da Lei do Bem, os produtos nacionais ou importados adquiridos exclusivamente para projetos de PD&I tecnológica têm redução de 50% no valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A redução do IPI é válida para equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, além de acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanharem. O benefício é exercido no momento da emissão da nota fiscal. A fornecedora do produto deve ser informada de que o produto adquirido será utilizado para ações de projetos de PD&I tecnológica. Na nota fiscal ou na declaração de importação deve constar, no campo de observações, a seguinte informação: "O item em referência se destina à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico sendo incentivado pela redução de 50% do IPI, previsto no artigo 17, Inciso II, da lei 11.196/05".

Exemplo de planejamento tributário para redução do IPI.

Uma determinada empresa possui a intenção de comprar Máquinas e Equipamentos a serem utilizadas exclusivamente nas atividades de PD&I. Demonstraremos abaixo a economia tributária gerada pela Lei do Bem.

Dados Informados pela empresa:

Máquina nacional valor

 

 

 

 

         4.638.000,00

 

Máquina nacional valor

 

 

 

 

         1.939.000,00

 

Equipamento nacional valor

 

 

 

            390.000,00

 

Equipamento nacional valor

 

 

 

            740.223,00

 

Máquina nacional valor R$

 

 

 

 

            880.000,00

 

 

Dispêndio total com máquinas e Equipamentos                          8.587.223,00

Custo estimado de IPI estando fora da Lei do Bem                      858.722,20                           

 (Imagem: Divulgação)

Proposta de economia tributária para o IPI(Imagem: Divulgação)

 

1.2.3 - Depreciação Integral

A pessoa jurídica poderá usufruir da depreciação integral, no próprio ano da aquisição de novas máquinas, equipamentos, aparelhos e demais instrumentos destinados à utilização nas atividades de PD&I tecnológica, além da depreciação normal, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL conforme o Inciso III, artigo 17 da lei 11.196/05. Vejamos:

III - Depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL; 

As quotas de depreciação acelerada incentivada devem ser excluídas do lucro líquido do período, no LALUR - parte A do livro. Deste modo, a parcela assim excluída deve ser controlada no mesmo livro, na parte B. A partir do período de apuração em que for atingido o limite do custo de aquisição do bem, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Exemplo:

 (Imagem: Divulgação.)

(Imagem: Divulgação.)

 (Imagem: Divulgação)

(Imagem: Divulgação)

Este valor pode ser tratado pela empresa como uma espécie de fluxo de caixa, uma vez que será necessário realizar uma adição ao Lalur nos próximos períodos de apuração.

2 - Dificuldades encontradas para adesão a Lei do Bem

Como destacado anteriormente, o número de empresas que utilizam a Lei do Bem representa menos de 1% no âmbito nacional. A partir disso surge a seguinte pergunta: Por que a quantidade de empresas beneficiadas pela Lei do Bem é tão baixa?

Podemos destacar os seguintes pontos: A Empresa precisa ser optante pelo Lucro Real e auferir lucro fiscal no período, possuir regularidade fiscal, rigoroso controle contábil dos dispêndios com os projetos realizados, dificuldade no enquadramento do que se entende por projetos passiveis do incentivo e suas inseguranças jurídicas e uma equipe técnica sem conhecimento.     

A vinculação da fruição dos Incentivos a opção pelo Lucro Real e a necessidade de Lucro Fiscal pode gerar, de certa forma, uma objeção a Lei do Bem. Grande parte das empresas ativas no Brasil não são optantes por este regime de tributação, isso, por si só, é restritivo. Ademais, a condicionante do lucro tributável, em alguns casos, pode se tornar um limitador, uma vez da impossibilidade de utilização dos resultados em períodos futuros.

Os incentivos previstos na Lei do Bem, como qualquer outra regra de incentivo fiscal, requerem rigor e atenção quando de sua utilização. Para que a empresa inovadora possa valer-se dos incentivos, necessário que tenha uma estrutura bem definida e organizada para demonstrar os gastos efetuados com PD&I, isto é, deverá haver uma demonstração e gestão eficiente e transparente de custos para os gastos com inovação, a fim de que em eventual fiscalização, a empresa possa demonstrar, com fidelidade e segurança, todos os dispêndios realizados nos processos de desenvolvimento de pesquisa tecnológica. É imprescindível a regularidade fiscal para o gozo dos incentivos, isto é, a empresa deve ser portadora da Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, o que limita ainda mais o número de empresas que poderão se utilizar dos incentivos. (Piva, Sílvia Helena Gomes. Artigo: Os incentivos fiscais às atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, 2013).

3 - CONCLUSÃO

A Pesquisa, desenvolvimento e inovação são um dos pilares para o alcance e sustentação de uma país. É dela que se originam novos conhecimentos e ideias, que podem ser transformados em produtos, processos e tecnologias. Esse processo precisa ser encorajado e incentivado, em grande parte, pelo Governo. A Lei do Bem é o maior expoente nesta tentativa.  Além de todos os benefícios econômicos gerados através do planejamento tributário no arcabouço da Lei do Bem, a utilização de tal instrumento pode trazer ganhos mercadológicos vantajosos para organização. Podemos destacar o diferencial competitivo com o lançamento de um novo produto no mercado, a melhoria contínua dos processos e serviços oferecidos e a certificação de uma empresa reconhecidamente inovadora pelo Ministério da ciência, tecnologia e inovações. Embora com todas as vantagens do programa, o número de empresas que aderiram é considerado extremamente baixo. A dificuldade no entendimento do que se entende como projeto elegível para fruição dos incentivos, alinhado a falta de divulgação e clareza por parte do MCTI corroboram para o afastamento das instituições. Podemos concluir que a Lei do Bem é um excepcional dispositivo para as empresas e imprescindível para o desenvolvimento e fomento das atividades de inovação no país, entretanto, pontos de ajustes são necessários

Peterson Pereira Miranda

Peterson Pereira Miranda

Contador e Especialista em Planejamento Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do RJ (PUC/RJ).

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