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A vantagem do Sandbox Regulatório para empreendedores e startups

Uma das novidades trazidas pelo Marco Legal das Startups é o Sandbox Regulatório. Neste artigo apresentaremos o conceito de Sandbox Regulatório, sua origem, evolução no Brasil e no mundo e pespectiva.

quarta-feira, 19 de maio de 2021

Atualizado às 13:38

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

I - Conceito

O Sandbox Regulatório é uma iniciativa que, através de um ambiente totalmente controlado, busca implementar inovações em determinados mercados. Embora possa ser implementado em qualquer segmento, atualmente possui ampla utilização na área financeira.

Nos ambientes controlados, as empresas participantes se sujeitam às regras estabelecidas no próprio Sandbox e não nas normas administrativas tradicionais; através da flexibilização das regras para os participantes, buscam-se soluções mais criativas e eficientes para problemas ou processos que comportam otimização.

Ao final do período estabelecido para o experimento, a agência responsável pode optar entre descontinuar o projeto ou manter a inovação, alterando suas normas administrativas.

II - Origem e evolução

O conceito de Sandbox regulatório não é exclusivo tampouco foi criado pelo Marco Legal das Startups; o primeiro Sandbox foi realizado no ano de 2015, pela Financial Conduct Authority, órgão regulador financeiro do Reino Unido. Para que a iniciativa se mostrasse bem sucedida, diversas medidas foram tomadas para assegurar o caráter experimental do Sandbox, sendo a mais icônica a emissão de "no-action letters", cartas redigidas pela agência governamental promotora assegurando que, uma vez observadas as novas regras estipuladas, os funcionários das empresas participantes que executam os testes na Sandbox não serão responsabilizados por não observarem as normas internas oficiais do órgão regulador.

Assim, ante o sucesso da medida, Sandboxes começaram a ser implementados em diversos locais do mundo e em diversos âmbitos. Em um case de sucesso, em Maio de 2017 a empresa londrina de pagamentos digitais transfronteiriços Worldremit e mais três fintechs foram autorizadas a utilizar o sandbox do Banco Central da Malásia para testar soluções de identificação remota de consumidores. A tecnologia da Worldremit permitia aos consumidores que confirmassem sua identidade de forma eletrônica ao enviarem fotos tiradas pelo celular em posse de seus respectivos documentos. A medida se mostrou bem sucedida e, a posteriori, a solução foi levada a consumidores de áreas mais afastadas do país, também com êxito.

Ao final do período de execução do sandbox a Worldremit foi autorizada a fornecer o serviço de forma definitiva pela agência reguladora da Malásia, que emitiu guidelines de KYC (Know your Costumer), abrindo a concorrência na prestação do referido serviço a quaisquer interessados.

III - No Brasil

A "novidade", cujo teor ganhou capítulo próprio no projeto de lei complementar (Capítulo V), já é conhecida no país e inclusive já foi implementada anteriormente.

No ano de 2020 a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) emitiu a Instrução CVM 626 que dispõe sobre regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental. Nela se determinou que as soluções propostas no âmbito do Sandbox Regulatório deveriam ter "o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado de valores mobiliários." (Art. 2º, § 1º)

Hoje, no Brasil, temos o primeiro ciclo de Sandbox Regulatório do Banco do Brasil, com previsão de início para Setembro de 2021. Sua regulamentação se dá pela resolução BCB 50 de 2020.

O programa buscará soluções inovativas para operações bancárias em geral, porém com foco em alguns pontos:

Prioridades do Ciclo 1:

  • projetos que tratem sobre soluções para o mercado de câmbio;
  • fomento ao mercado de capitais por intermédio de mecanismos de sinergia com o mercado de crédito;
  • fomento ao crédito para microempreendedores e empresas de pequeno porte;
  • soluções para o Open Banking;
  • soluções para o Pix;
  • soluções para mercado de crédito rural;
  • soluções para o aumento da competição no SFN e no SPB;
  • soluções financeiras e de pagamento com potenciais efeitos de estímulo à inclusão financeira;
  • fomento a finanças sustentáveis.
  • Conforme é possível depreender das prioridades do primeiro ciclo, os sandbox buscarão soluções tecnológicas, criativas e eficientes que possam ser aplicadas com baixo custo e beneficiar dores pontuais do sistema financeiro.

Ante tais características é possível observar mentalidade e operação similares às das Startups: Disruptividade e Escalabilidade.

IV - Futuro e Conclusões

Por fim, quanto ao futuro dos Sandbox Regulatórios, a CGAP (Consultative Group to Assist the Poor) trouxe a tendência das "Thematics Sandbox", ou "Sandbox temáticas", onde a escolha dos participantes ocorre por políticas específicas que a Entidade Reguladora queira promover.

A título de exemplo, os Bancos Centrais de Serra Leoa e Malásia realizaram, em 2017, Sandboxes Regulatórios para promover a inclusão financeira, com resultados positivos.

Dessa forma, considerando a natureza e benefício dos Sandboxes Regulatórios, nos próximos anos é bem possível que observemos sua ocorrência em mercados diversos do financeiro, com Sandboxes que versem sobre políticas de redução da fome e inclusão social.

Medidas como esta, contidas no Marco Legal das Startups, demonstram a adoção paulatina da Mentalidade de Startup por parte de Governos no mundo inteiro, que buscam inovação e originalidade para suprir demandas que pensadas de forma tradicional trariam custos elevadíssimos de implementação. Nesse sentido, considerando tal mentalidade ser interente às Startups, poderemos observar nos próximos anos um aumento significativo de sua competitividade em face dos Big Players, o que em última instância beneficiará a todos.

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Bruno Henrique Pinhão

Bruno Henrique Pinhão

Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas, Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG, especialista nas áreas de Startups e Direito do Entretenimento.

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