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Notas sobre a impossibilidade do trabalho presencial da empregada gestante

Até então, não havia qualquer determinação legal para que a gestante fosse afastada das suas atribuições ou qualquer óbice para a continuidade da sua prestação de serviço.

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Atualizado às 07:53

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Foi sancionada a lei 14.151/21, em 12/5/21, que dispõe acerca da impossibilidade do exercício de atividade presencial de empregada gestante, enquanto durar o período da pandemia do covid-19.

Até então, não havia qualquer determinação legal para que a gestante fosse afastada das suas atribuições ou qualquer óbice para a continuidade da sua prestação de serviço. Contudo, o próprio Ministério Público do Trabalho ("MPT") já havia editado a Nota Técnica 01/2021 que, apesar de não possuir força de lei, pode ser utilizada como fonte de orientação. Com efeito, a recomendação do MPT sempre foi de realocação da empregada gestante em regime de "home office", o que veio a corroborar com a previsão da lei trabalhista (art. 392, §4º, I, da CLT), que garante à gestante a transferência de função, quando as condições de saúde assim exigir.

Depois de mais de um ano de pandemia, certo é que o isolamento social é a forma mais eficaz, reconhecida até o presente momento pela ciência, para evitar a infecção por covid-19, bem como qualquer outra comorbidade que possa comprometer a evolução da gestação.

Em breve síntese - assim como a própria lei sancionada - as empregadas gestantes ficarão à disposição para trabalhar à distância, em seu domicílio, sendo vedado o trabalho presencial, em qualquer circunstância.

A lei foi publicada em meio ao aumento na letalidade da doença entre as grávidas, segundo as fontes oficiais de divulgação. Fato é que, em que pese tardia, se trata de importante medida à preservação das gestantes e nascituros, consequentemente, das entidades familiares.

Noutro norte, não há como deixar de registrar que a medida certamente será objeto de grandes questionamentos, notadamente pelo fato de que nem todas as atividades/profissões podem ser exercidas à distância, gerando duas possíveis consequências. A primeira sobre eventual discriminação das gestantes quando da contratação, por questões óbvias. A segunda, e não menos importante, devido à obrigatoriedade de pagamento dos salários sem que haja prestação de serviços. Nesses casos, a ausência de previsão legal de alguma forma de compensação para a empresa pode ser entendida como evidente transferência de ônus público para o empregador particular.

Ou seja, muito ainda será debatido, mas não há dúvidas de que a lei é extremamente benéfica e valiosa, vindo a disciplinar questão essencial de ordem, ainda que tenha deixado a desejar ao não abordar algumas questões acessórias.

Guilherme dos Santos Nogueira

Guilherme dos Santos Nogueira

Advogado trabalhista da Gameleira Pelagio Fabião e Bassani Sociedade de Advogados.

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