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Dos poderes instrutórios do juiz

A busca pela Tutela Jurisdicional Justa não depende apenas das partes mas da participação ativa do Juiz na busca da pacificação do conflito como representante Estatal.

quarta-feira, 19 de maio de 2021

Atualizado às 13:35

Para a decisão é necessário que o juiz tenha convicção razoável, ou seja, que não exista dúvida, pois se existir deverá ser em favor do acusado.

O juiz detém o poder instrutório para determinar a produção de provas que entender necessário para promover a eliminação da controvérsia e buscar a paz social, objeto primordial do processo e como proporcionar a sociedade uma decisão justa, onde através do seu ativismo na produção da prova foi possível buscar se aproximar mais da realidade.

O juiz deve deixar de ser mero expectador do processo e passa participar ativamente na colheita de provas, buscando a verdade processual, e com isto, prestar a Tutela Jurisdicional Justa.

Os poderes instrutórios são perfeitamente cabíveis no Direito Processual Penal, e não gera a imparcialidade do juiz pois não sabe o resultado da prova produzida, e bem como, elemento fundamental para combater desigualdades de conhecimento entre defesa e acusação, quando na necessidade da produção da prova que ora não foi requerida pelas partes.

Na lição de Bedaque1 , defende a imparcialidade do juiz:

Não me parece haver risco para a imparcialidade se o juiz assim proceder, desde que não o faça por motivos outros, escusos, esses sim ilegítimos. Se a atividade instrutória oficial destina-se simplesmente à formação do convencimento do julgador, que a determina em razão de verificar a existência, nos autos, de meios aptos à apuração dos fatos controvertidos, a iniciativa não compromete a imparcialidade.

Contudo, Eugênio Pacelli de Oliveira2 , somente concorda com a postura ativa do magistrado em requerer de ofício a produção da prova quando não requeridas pela defesa conforme segue:

Provas não requeridas pela defesa poderão ser requeridas de ofício pelo juiz, quando vislumbrada a possibilidade de demonstração da inocência do réu. E não vemos aqui qualquer dificuldade: quando se fala na exigência da igualdade de armas, tem-se em vista a realização efetiva da igualdade, no plano material, e não meramente formal. construção da igualdade material passa, necessariamente, como há muito ensinam os constitucionalistas, pelo tratamento distinto entre iguais e desiguais. E nesse campo nem sequer há divergências: o Estado, no processo penal, atua em posição de superioridade de forças, já que é responsável tanto pela fase de investigação quanto pela persecução em juízo, quanto, finalmente, pela de decisão.

Na lição de Hideljama Mucci3 , concorda com a postura ativa do magistrado em requerer a produção de prova de ofício quando não requerida pela acusação e defesa:

Não desnatura o processo de tipo acusatório o fato de se permitir ao juiz produzir provas. Afinal, é ele, em nome do Estado, que decide a lide pena e resolve o conflito de interesses. Ao estado não interessa a condenação de um inocente, fruto de negligência ou omissão de sua defesa, mas também não interessa à sociedade a absolvição de um culpado: muito menos que o resultado de um processo criminal resulte de pura astúcia ou esperteza de umas das partes em detrimento da outra, se perceptível pelo juiz.

Apesar da divergência doutrinária existente, de acordo com os textos mencionados, a postura do juiz poderá ser exercida a qualquer momento, tanto no inquérito policial e no processo.

Os poderes instrutórios do juiz estão além da faculdade probatória, pois o maior objetivo seria prestar uma decisão justa, é o que espera a sociedade do Poder Judiciário, e o juiz não poderá ficar inerte quando verificar que existe a necessidade de intervenção, portanto é um dever e não uma faculdade, em virtude de ser responsável pela eliminação da controvérsia onde definitivamente contribuirá para a paz social.

A inércia do juiz representa a ineficácia do Estado em promover a Justiça, e por isto, que o ativismo é uma ferramenta, um dever, uma obrigação que sempre dever ser utilizado, pois o resultado do processo não interesse as partes e ao juiz, mas a sociedade onde espera uma decisão justa com o esgotamento de todas as provas a serem produzidas, independente de ser da acusação ou da defesa.

__________________

1 BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Poderes Instrutórios do Juiz, 5.ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2011, pg.24

2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 11º Ed.Lumen Juris. Rio de Janeiro.2009.pag.298

3 MUCCIO,Hidejalma. CursodeProcessoPenal.2º,Ed.rev.eat.Método.2011.SãoPaulo. Pag.854.

Cristiano Salmeirão

Cristiano Salmeirão

Graduado como em Direito pela Faculdades Integradas Toledo. Pós-graduado em Direito Processual. Mestre em Direito pela UNIVEM. Professor em Direito Penal, Processual Penal, Eleitoral e Direitos Humanos.

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