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Arbitragem trabalhista ou mediação trabalhista?

Com a Reforma Trabalhista, o incentivo e a aceitação da mediação e arbitragem nas câmaras privadas por parte do Judiciário cresceu muito. Isso é uma evolução e retrata um novo quadro para esfera do Direito do Trabalho.

terça-feira, 25 de maio de 2021

Atualizado em 27 de maio de 2021 14:36

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

O medo e o pré-conceito com relação aos institutos ainda imperam na Justiça do Trabalho, o que não motiva os advogados a se utilizarem dos institutos.

Primeiramente, cabe esclarecer a diferença entre os institutos, que ainda são confundidos e utilizados de maneira equivocada por diversos profissionais. De uma maneira bem simples, enquanto na mediação o mediador facilita o diálogo entre as partes, para que elas apresentem, por si só, as soluções; na arbitragem, as partes indicam árbitros que irão dar a solução para o caso ao invés de levá-lo ao Judiciário.

É sabido que a mediação trabalhista é perfeitamente possível, vez que podemos nos utilizar do referido instituto, teoricamente, em qualquer área do direito. Entretanto, o Termo de Mediação possui efeitos extrajudiciais, tornando-se apenas judicial, quando homologado no Judiciário na esfera competente. Aqui não há grandes controvérsias.

Mas e a arbitragem trabalhista, tem validade? Aqui é que temos teses e defesas para todos os lados e até hoje, não chegou-se a um consenso.

Com a Reforma Trabalhista, o incentivo e a aceitação da mediação e arbitragem nas câmaras privadas por parte do Judiciário cresceu muito. Isso é uma evolução e retrata um novo quadro para esfera do Direito do Trabalho.

Para usar a arbitragem, seja em que segmento for, é preciso atender primeiramente à premissa básica da Lei da Arbitragem: só pode ser utilizada quando o direito for disponível, ou seja, quando for possível abrir mão dele.

Sobre a área trabalhista, as modificações nas relações de trabalho e a necessidade de alterações das regras a esse respeito resultaram na adição de um novo artigo à CLT, na ocasião da reforma trabalhista de 2017, o 507-A, em que ficou definido que poderá ser pactuada clausula compromissória em casos de contratos individuais de trabalho.

Isso se a remuneração do empregado for superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, e, claro, desde que a iniciativa seja do empregado ou mediante a concordância expressa dele, como já prévia a lei inicial.

Não obstante, reza a lenda que o Direito do Trabalho é indisponível, motivo pelo qual não poderíamos nos utilizar do instituto da arbitragem na área. Mas será que isso procede?

No direito não podemos ter pesos e medidas diferentes, pois isso gera desigualdade. Mas, veja, o trabalhador é considerado hipossuficiente para distratar seu contrato de trabalho, motivo pelo qual precisaria de assistência sindical (homologação) ou do Judiciário. Entretanto, este mesmo trabalhador, não é hipossuficiente para assinar seu contrato de trabalho.

Dizem, ainda, que verbas rescisórias não podem ser transacionadas. Mas o que vemos diariamente nas audiências trabalhistas, senão tais negociações? Será mesmo que o problema está no instituto da arbitragem.

Fato é: chegamos a um ponto, onde alternativas precisam sim serem aceitas. Chegamos a um ponto onde precisamos desmistificar o instituto da arbitragem e seu uso na área trabalhista. Chegamos a um ponto, onde não podemos tratar o trabalhador como um ser não pensante.

O momento atual é completamente diferente da época em que muitas regras foram estabelecidas, e essas regras precisam ser flexibilizadas. A arbitragem trabalhista, quando bem feita (ética, boa-fé, voluntariedade), levando-se em consideração aqui não só o árbitro atuante mas a câmara privada, esvaziam o trabalho do Judiciário e trazem soluções onde as pessoas saem com a sensação de que a decisão foi justa, com sensação de felicidade.

Fernanda Aguiar de Oliveira

Fernanda Aguiar de Oliveira

Advogada, Prof.ª, Sócia da Amesco Arbitragem & Mediação como Soluções de Conflitos. Especialista em MESCs, Direito e Processo do Trabalho, Família e Penal. Membro da Comissão de Ética da OAB Tatuapé.

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