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Assembleias virtuais: Segura, organizada, prática, objetiva e ágil

Índice de participação tem aumentado consideravelmente e a interação e a convivência entre os vizinhos melhorado.

quarta-feira, 26 de maio de 2021

Atualizado às 17:21

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A pandemia da covid-19 transformou as relações pessoais, profissionais e acadêmicas. O momento exige modernização e quebra de paradigmas, e a tecnologia é grande aliada neste processo. Dito isso, percebemos como os condomínios podem adotar a tecnologia a seu favor, a fim de realizar assembleias virtuais e, desta forma, manter a dinâmica das decisões e a sustentabilidade do condomínio, com segurança e garantia da sua validade.

A ferramenta online acaba por facilitar a realização das assembleias condominiais, pois permite que os participantes colaborem frente às decisões e as votações de forma digital e segura, de qualquer lugar do mundo, com conforto e praticidade. Além disso, ocorrem de maneira mais organizada, prática, objetiva e ágil.

As brigas e as discussões infrutíferas são minimizadas. Com o uso da ferramenta virtual, em que não há a necessidade da presença física, as ocorrências fora do foco são praticamente nulas e, por isso, os votos são coletados com muito mais facilidade, tornando até mesmo a convivência entre os participantes mais tranquila.

Além disso, o índice de participação tem aumentado consideravelmente e a interação e a convivência entre os vizinhos melhorado. Outra vantagem é a segurança e a confiabilidade das informações, pois a transcrição da ata de reunião de condomínio, muitas vezes, pode conter erros grosseiros causados pela interpretação de quem fez.

De qualquer forma, existem alguns requisitos para a realização e para a validação das assembleias virtuais. São eles:

  • Permissão ou não proibição da realização das assembleias virtuais no regimento interno, convenção, estatuto ou ata do condomínio ou associação;
  • Ciência e adesão dos envolvidos;
  • Devida orientação e capacitação dos envolvidos;
  • Opção por uma plataforma segura e confiável;
  • Adequação quanto aos requisitos e necessidades presentes nas legislações.

Até o presente momento, não existe uma legislação específica para a regulamentação, mas essa possibilidade existe por meio doutrinário. Os doutrinadores - os estudiosos que acabam se interessando e explorando o tema - acabam por interpretar os princípios do direito privado e mapear possibilidades múltiplas de interpretação.

Dentro destes princípios do direito privado, temos a legalidade, que acaba por apresentar que o que não é proibido, é permitido.

Uma outra forma de fundamentar a realização é buscar as redações e os artigos presentes na lei 4.657, de 04 de setembro de 1942. Esta lei define que as eventuais omissões da legislação brasileira devem ser fundamentadas pelo juiz de direito, de acordo com analogias, costumes e princípios gerais do direito. Em seus artigos 4º e 5º, a lei aponta que a sua aplicação ocorre para atender os fins sociais e as exigências do bem comum.

De qualquer forma, o projeto de lei 548, do ano de 2019, permite que, quando o quórum especial exigido por lei não for alcançado nas convocações presenciais das assembleias condominiais, a deliberação poderá ser tomada posteriormente, por meio de votação virtual dos participantes.

O tema em questão está fomentando discussões e ganhando força frente aos benefícios e possibilidades que acaba proporcionando às administradoras, síndicos, condomínios, condôminos e demais envolvidos.

Letícia Juliane Pinheiro de Azevedo

Letícia Juliane Pinheiro de Azevedo

Advogada da Group Software, empresa com mais de 25 anos de atuação, que desenvolve sistemas para shopping, condomínios e imobiliárias, com diversas startups fazendo parte da holding.

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