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Audiências virtuais em tempos de pandemia

A realização das audiências virtuais não pode ser de responsabilidade da advocacia. Por isso, o presente artigo apresenta sugestões para as audiências virtuais sejam realizadas.

segunda-feira, 31 de maio de 2021

Atualizado às 17:51

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus covid-19, as audiências presenciais foram suspensas, a fim de evitar a propagação do vírus e preservar a saúde pública.

Desse modo, com objetivo de diminuir o impacto da suspensão dessas audiências, os tribunais passaram a designar audiências virtuais. Medida adotada que evitou que ocorresse um colapso no Poder Judiciário.

Assim, diante desse cenário, com o propósito de extrair a opinião dos profissionais do Direito e apresentar possíveis sugestões para que as audiências aconteçam preservando a saúde dos participantes do processo, bem como, garantindo os direitos fundamentais desses, foi realizada uma pesquisa empírica com 218 entrevistados, destinada a obter a opinião dos participantes quanto as audiências virtuais, em especial, que tramitam na Justiça do Trabalho.

A respectiva pesquisa foi intitulada como: "Movimento Trabalhista - Audiências Virtuais", cujo lapso temporal da coleta de respostas foi de 23/3/21 a 23/4/21, com utilização de formulário de pergunta do Google Forms, o link da pesquisa foi divulgado nas redes sociais do pesquisador (@felipealciprete). Os participantes preencheram o formulário com o primeiro e último nome e responderam 4 (quatro) perguntas: "(i) Você é advogado (a)?; (ii) Audiência de conciliação virtual: sou a favor ou sou contra; (iii) audiência de instrução virtual: sou a favor ou sou contra; (iv) Na sua opinião o poder judiciário tem que fornecer a estrutura para prática das audiências virtuais? sim ou não?."

Os resultados obtidos na pesquisa foram que 211 (96,8%) são advogados. Dentre os participantes 204 (93,6%) são a favor da audiência de conciliação virtual, 187 (85,8%) são contra audiência de instrução virtual e 204 (93,6%) responderam que o Poder Judiciário tem que fornecer a estrutura para prática das audiências virtuais.

Com resultado da pesquisa, extrai-se que de forma majoritária os pesquisados são a favor das audiências virtuais de conciliação, afinal, é a possibilidade das partes solucionarem o conflito de interesse sem que ocorra deslocamento ao fórum, com economia de tempo, custo e, principalmente, preservando a saúde de todos os participantes do processo.

Assim sendo, é importante destacar que os participantes do processo precisam se conscientizarem das vantagens de obter a solução da lide nesta oportunidade, audiência de conciliação. Para isso, os advogados e advogadas precisam desde o primeiro atendimento ao cliente demonstrar os riscos do processo e vantagens de firmar um acordo, essa atitude trata-se de um dever e não uma opção, conforme fundamenta o Código de Ética e Disciplina da OAB: Art. 2º (.) Parágrafo único. São deveres do advogado: (.) VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios.

Do mesmo modo, deve-se observar que todos os participantes do processo devem cooperar entre si para que obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme artigo 6º, do Código de Processo Civil (CPC).

Demonstrando a efetividade da conciliação na 10ª Semana Nacional da Execução Trabalhista a Justiça do Trabalho que ocorreu no período de 30 de novembro a 4 de dezembro de 20, foram arrecadados R$ 1.825.027.573,15, sendo que desse valor R$ 340.078.690,61 decorrem de acordos1.

Inobstante a isso, na pesquisa de campo realizada, quanto as audiências de instrução virtuais, 85,8% dos participantes não concordam com a designação. Na mesma pesquisa, 93,6% responderam que designada audiência virtual deve o Poder Judiciário fornecer a estrutura para sua realização.

Do ponto de vista prático, via de regra, o cidadão que ajuíza uma reclamação trabalhista possui como sua principal prova a testemunhal, sendo que essa, deverá ser produzida perante o juiz da causa (artigo 456, caput, do CPC) na sede do juízo, exceto disposição especial em contrário (artigo 449, caput, do CPC).

No entanto, considerando as medidas que devem ser adotadas para evitar a propagação do vírus (covid-19) o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a resolução nº 314/2020 possibilitando a realização das audiências de instrução virtuais. Então, as partes, as testemunhas e demais participantes do processo estão participando das audiências de forma virtual, atitude compreensível e necessária, afinal, a saúde pública deve ser preservada.

Em razão da falta de estrutura as partes e testemunhas estão se socorrendo aos escritórios de advocacia para participarem das audiências, mas os advogados não possuem a responsabilidade de proporcionar as partes e as testemunhas meios para a participação nos atos virtuais, conforme disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução CNJ 314/20, e no art. 15, § 2º, do Ato Conjunto CSJT.GP.VP.CGJT 6/20. Apesar da possibilidade de ser suspensa audiência virtual se justificar eventual impossibilidade técnica ou prática para realização dessa (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 314/20).

Ao demonstrar os dados coletados e com objetivo de contribuir para que as audiências aconteçam de forma segura, sem afrontar as garantias fundamentais de todos os participantes do processo, respeitando à incomunicabilidade das testemunhas (artigo 456, do CPC e artigo 824, da CLT), preservando que o depoimento de uma parte não seja ouvido por aquela que ainda não depôs (artigo 385, §2º, do CPC) e não ocorrer depoimentos apoiados com escritos anteriormente preparados (artigo 387, do CPC), propõe-se com esse estudo as seguintes sugestões de melhorias:

- É fundamental que o Poder Judiciário disponibilize para manutenção das audiências de instrução virtuais sala para oitiva das partes e das testemunhas com a supervisão de um servidor, a fim de garantir a incomunicabilidade dos depoentes, bem como para orientar quem estiver presente para contribuir com a instrução do processo. Comparecendo para esse ato processual apenas aqueles que serão ouvidos e os demais acompanhando de forma virtual;

- Na designação da audiência que seja incluída a recomendação para as partes buscarem a solução de conflitos por meio da conciliação, por isso, se faz necessária a inclusão nas petições o contato dos patronos das partes com intuito de possuírem as informações para o primeiro contato;

- Também seja incluído o e-mail do Cejusc para as partes solicitarem a designação de audiência de conciliação quando necessário.

Portanto, denota-se que é fundamental que o Poder Judiciário proporcione não apenas uma plataforma virtual para as partes participarem das audiências, mas, também estrutura física, tendo em vista que a manutenção das audiências virtuais em tempos de pandemia se faz necessária, no entanto, não pode ser transferida para advocacia a responsabilidade de como serão realizadas como mencionado na resolução do CNJ acima descrita. Com abertura dos fóruns e a respectiva adoção de todas as medidas recomendadas para evitar a contaminação do coronavírus, com a presença apenas de quem for prestar depoimento pessoal, testemunhas e servidor do Poder Judiciário, medidas estas que ao nosso ver contribuirá para eficiência da prestação jurisdicional.

Com uma atuação em conjunto: Poder Judiciário e Advocacia, os direitos e as garantias fundamentais de todos os participantes do processo serão respeitados.

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1 Tribunal Superior do Trabalho. Disponível clicando aqui Acesso em: 01 de maio de 21.

Felipe Augusto Pereira Alciprete

Felipe Augusto Pereira Alciprete

Advogado. Professor. Mestre em Direito pelo IDP-SP. Diretor Ajunto e Presidente da Comissão de Cultura e Eventos da OAB de São José dos Campos - SP.

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