MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Migalhas de peso >
  4. Sobre vacinação e tendência para o mercado privado

Sobre vacinação e tendência para o mercado privado

Para muitos, inclusive, o chamado lockdown (DICIO, 2020) sequer existiu no nosso país.

quarta-feira, 2 de junho de 2021

Atualizado às 07:42

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Vacinar-se contra a covid-19 hoje é um desejo não só dos brasileiros, mas de pessoas do mundo inteiro. Entre peculiaridades regionais e processos lentos que impedem o avanço da vacinação, existe uma pandemia que não regride. Existe um contexto epidemiológico que apresenta assustadoras variações sem planejamentos governamentais para contenção do vírus que o acompanhe. O Brasil já foi considerado por alguns como um arcabouço de variantes do coronavírus, seja pela propagação mais alarmante quando comparada a países europeus, seja pela dificuldade de conscientização da população, seja pela lentidão no processo de vacinação.

Para muitos, inclusive, o chamado lockdown (DICIO, 2020) sequer existiu no nosso país. Nesse caso, há de se ponderar que nosso país nunca conseguiu limitar a circulação de pessoas àquelas que efetivamente trabalham com serviços essenciais. Existe uma parcela considerável da população que precisa sair para trabalhar para se sustentar e não consegue fazer isso de forma remota, o que por si só, já representa um volume alto de pessoas circulando nas ruas. Contudo, há ainda um considerável número de festas clandestinas e muitas pessoas circulando entre bares e shoppings, nos períodos que lhes é permitida a abertura. O consenso em todo esse cenário se resume no fato de que todos almejam ser vacinados. E o quanto antes.

Se antes a preocupação girava em torno da população idosa e daqueles detentores de comorbidades, hoje, dadas as variações do vírus, não existe mais essa especificidade. No Estado de Goiás, por exemplo, dados recentes demonstram que a faixa etária com maior índice de contaminação é entre 30 e 39 anos (OLIVEIRA, 2021). Ou seja, o risco é alto para todos, indiscriminadamente.

Nesse momento, portanto, mais do que nunca, todas as atenções estão voltadas para a vacina. Estão todos atentos aos calendários regionais e clamando para que a fila, determinada segundo o Plano Nacional de Imunização, ande rápido. Uma utopia ainda, pelo menos no Brasil.

Muito se falou sobre a permissão para que particulares comprassem a vacina. Assim, por intermédio da lei 14.125/21, o Governo Federal autorizou a compra de vacinas por estados, municípios e pelo setor privado, desde que cumpridas determinadas exigências. A polêmica, nesse caso, ficou no fato de que o ente particular deveria doar todas as vacinas ao Sistema Único de Saúde, o SUS, enquanto não fosse concluída a vacinação de toda população prioritária, definida pelo Ministério da Saúde. Após esse período, a doação persistiria, contudo, em proporção menor, de 50% e o restante deveria ser aplicado de forma gratuita.

As clínicas que aplicariam a vacina, através da Associação Brasileira de Clínicas de Vacinas, se insurgiram contra essas previsões, cogitando até mesmo o ingresso no Judiciário pelo direito de comercializar as vacinas livremente. Isso porque a lei, na verdade, engessou o processo de imunização em solo brasileiro, tornando-se, portanto, inócua, afinal, não se vislumbra uma conciliação de esforços entre governo e setor privado.

Há de se ponderar aqui pontos importantes: de um lado temos empresários devidamente capitalizados, dispostos a vacinar seus funcionários através da realização de compras expressivas e ainda clínicas e laboratórios dispostos a comercializar as vacinas a preços que estariam acessíveis à parte da população, ao menos em tese. De outro, entretanto, temos a formação de o que seria uma fila dupla, uma corrida acirrada pela vacina que mais uma vez escancararia a desigualdade social do nosso país, na medida em que quem detém a maior renda, conseguiria o acesso a vacina de forma mais rápida e em detrimento da população de baixa renda. Em detrimento, ainda, do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, baseado em dados e, sobretudo, na contenção mais eficiente da pandemia.

Nesse contexto, o Senado recebeu, após aprovação da Câmara dos Deputados, novo projeto de lei, 948/21, que visa permitir que qualquer pessoa jurídica de direito privado, além de associações, sindicatos e cooperativas, importem a vacina, desde que utilizadas para vacinação de seus funcionários, cooperados, associados ou trabalhadores que lhe prestem serviços. A aplicação, contudo, deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelo Projeto Nacional de Imunização, ou seja, deverão ser respeitados os grupos prioritários.

Nesse sentido, segundo o texto do projeto de lei, as pessoas jurídicas privadas podem contratar estabelecimentos de saúde que tenham autorização para importar e dispensar vacinas.

Ainda há forte resistência no Senado, bem como manifestação pública contrária às regras contidas no texto do projeto de lei emanadas da Anvisa e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) (SENADO NOTÍCIAS, 2021).  Contudo, de antemão, é preciso que as clínicas e laboratórios se preparem para comercialização das vacinas. Isso porque ainda que essa autorização não ocorra nesse momento, eis que ainda há uma dificuldade de o Governo conseguir colocar em prática um plano de imunização eficiente, além da resistência para que a flexibilização na compra da vacina seja aprovada, esse momento vai chegar em breve.

O primeiro ponto a se observar é a conveniência de clínicas e laboratórios oferecerem um TCLE, o chamado termo de consentimento livre e esclarecido. Essa prática chegou a ser cogitada, inclusive, pelo Governo Federal, quando começou a ser oferecida a vacina pelo SUS, porém logo descartada. E assim deve o ente particular proceder também, ou seja, o TCLE não deve ser utilizado. Isso porque na medida em que temos a autorização de entrada de uma vacina no país, a clínica que eventualmente a comercializa o faz com a chancela da União, que através da Anvisa garante a sua segurança e eficácia.

Temos, portanto, um evidente protagonismo da União em todo processo de imunização: aprovação, autorização e divulgação. Assim, é de sua responsabilidade eventual ocorrência de reações desproporcionais, já que é a União quem estimula a população a vacinar-se, bem como esclarece, através de programas de vacinação e publicidade, eventuais sintomas adversos e riscos envolvidos. No caso da covid-19 há, de fato, muitas incertezas e peculiaridades, mas que não alteram o contexto, quando analisado de forma holística.

Na verdade, para vacinação contra o coronavírus sequer teríamos uma sugestão, eis que até o Supremo Tribunal Federal, o STF  (OLIVEIRA, 2021), já se manifestou quanto a obrigatoriedade da vacinação, ponderando para tanto que o direito à saúde coletiva deve prevalecer sobre a liberdade de consciência e de convicção pessoal. Ou seja, não seria razoável prejudicar o direito da coletividade em prol de um direito individual. O Tribunal Superior do Trabalho, o TST (DOREA, 2021), por sua vez, já tornou possível a demissão por justa causa em caso de funcionário que se recuse a se vacinar, em que pese considerar complexo o enquadramento do funcionário nessa hipótese. O Tribunal sugeriu campanhas internas que prestem os esclarecimentos devidos a respeito da vacina.

Assim, o que se observa é que em se tratando do coronavírus sequer haveria o elemento livre do TCLE, já que obrigatória a submissão à vacina imunizante da covid-19. Ou seja, haveria um vício que facilmente tornaria esse documento nulo de pleno direito.

Além disso, existem possibilidades contempladas pela covid-19 até então inéditas, tais como a comercialização de vacinas com cláusula de irresponsabilidade por parte do fabricante. Nesse último caso, é, inclusive, dada ao ente que compra vacina a possibilidade de criar um seguro cujo objetivo seria indenizar pessoas com reações adversas e desproporcionais. Alguns fabricantes, inclusive, fazem essa exigência e o modelo já é adotado internacionalmente, contudo em território nacional nunca foi, até então, autorizada pela Anvisa a entrada de vacina nessas condições.

De todo lado que se observe, o ente particular não deve, em nenhuma hipótese, chamar para si uma responsabilidade que não lhe cabe. Isso estaria sendo feito se apresentasse um termo ao indivíduo quando existem diversas campanhas nacionais em curso encorajando a vacinação. Ainda que estejamos inseridos nesse assustador contexto de pandemia o qual viabilizou a aceleração do processo de aprovação das vacinas, a avaliação cuidadosa e fundamentada feita pela ANVISA nunca foi dispensada. Pelo contrário:  continua sendo tratada com muita seriedade pelo órgão regulador nacional, este na qualidade de protagonista do processo, diretamente ligado a União.

O fato é que quando for real a possibilidade de comercialização da vacina por empresas particulares, seja agora ou somente após o avanço da vacinação pelo Sistema Único de Saúde, ao SUS, às clínicas e aos laboratórios cabe agir em plena consonância com as diretrizes do Governo, ponderando sempre as peculiaridades inerentes à pandemia, mas sem esquecer que todos os preceitos aplicáveis ao calendário regular de vacinação subsistem.

Nesse contexto, ao invés de proceder com a adoção de procedimentos novos, seria mais coerente a manutenção de um seguro de responsabilidade civil, por exemplo. Dessa forma, eventuais problemas advindos da vacina estariam cobertos pela apólice e, portanto, eventuais prejuízos aos estabelecimentos seriam substancialmente mitigados.

Importante ponderar que em se tratando de demandas judiciais futuras em face de estabelecimentos que venham a aplicar a vacina da covid-19, não há como precisar o comportamento do Judiciário. O precedente mais próximo que temos diz respeito à vacina da Influenza que tempos atrás gerou uma síndrome grave em alguns indivíduos. Comprovado o nexo de causalidade entre a vacina e a enfermidade, o caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça, o STJ, e após decisões conflitantes, entendeu-se que a União seria a responsável pela indenização a ser paga aos prejudicados, invocando, para tanto, argumentos coerentes:

Uma das mais extraordinárias conquistas da medicina moderna e da saúde pública, as vacinas representam uma bênção para todos, mas causam, em alguns, reações adversas que podem incapacitar e até levar à morte. Ao mesmo Estado que se impõe o dever de imunizar em massa compete igualmente amparar os que venham sofrer com efeitos colaterais.

[...]

Com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil ou no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade civil do Estado por acidente de consumo decorrente de vacinação, descabendo falar em caso fortuito ou imprevisibilidade de reações adversas. (REsp 1388197/PR, 2015)

O cenário que vem a seguir, entretanto, é incerto e assim como a realidade que estamos vivendo, traz consigo insegurança para todos os envolvidos. Aos entes que pretendem oferecer a vacina, cabe agir de forma preventiva, analisando riscos e evitando prejuízos desproporcionais no futuro. À população, por sua vez, cabe insurgir-se contra práticas que atentem contra a saúde pública, monitorar o prosseguimento da vacinação dentro das previsões divulgadas e aguardar. Aguardar sem ser apático, pois em se tratando de uma pandemia com essas proporções, um dia pode custar uma vida e, quem sabe, a sua, ou, até mesmo, a minha.

____________

BRASIL. Casa Civil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível aqui. Acesso em: 15 abr. 2021.

BRASIL. Presidência da República. Lei 14.125/21, de 10 de março de 2021. Dispõe sobre a responsabilidade civil relativa a eventos adversos pós-vacinação contra a Covid-19 e sobre a aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado. Brasília, DF, mar 2021. Disponível aqui. Acesso em: 15 abr. 2021.

BRASIL. Presidência da República. Projeto de lei 948/21, de 17 de março de 2021. Aquisição e distribuição de vacinas por pessoas jurídicas de direito privado, Brasília, DF, mar 2021. Disponível aqui. Acesso em: 15 abr. 2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1388197/PR - Paraná. Administrativo. Responsabilidade civil objetiva. Acidente de consumo. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Campanha Nacional de Vacinação de idosos contra vírus influenza-gripe. Reação vacinal. Desenvolvimento da síndrome de Guillain-Barré. Caso fortuito não configurado. Dano moral presumido. Indenização. Relator: Min. Herman Benjamim, 18 jun. 2015. Disponível aqui. Acesso em: 15 abr. 2021.

DOREA, Manuela. TST prevê dificuldade para demitir quem não se vacinar. Blog da Cidadania, 10 fev. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 15 abr. 2021.

LOCKDOWN. In: DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2021. Disponível aqui. Acesso em 15 abr. 2021.

OLIVEIRA, Rafael. Goiás registra 503288 infectados e 1206 mortes por coronavirus, diz Governo. G1, Goiânia, 04 abr. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 15 abr. 2021.

SENADO recebe projeto que facilita compra de vacina contra covid-19 por empresas. Senado Notícias, Brasília, 08 abr. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 15 abr. 2021.

SOUZA, Hamilton Dias de; CARVALHO, Thúlio José Michilini Muniz de. É inconstitucional que empresas doem totalidade das vacinas ao SUS. Consultor Jurídico, São Paulo, 1 abr. 2021. Disponível aqui. Acesso em: 15 abr. 2021.

STF decide que a vacina contra o coronavírus é obrigatória. G1, São Paulo, 17 dez. 2020. Disponível aqui. Acesso em: 15 abr. 2021.

Paloma Baptista de Oliveira

Paloma Baptista de Oliveira

Advogada, inscrita na OAB/GO sob o número 56.224, sócia no escritório Jacó Coelho Advogados, com atuação nas áreas de direito securitário, médico, odontológico e de saúde. Graduada em Direito pela Universidade Federal Fluminense. Pós-graduada em Direito Securitário pela Escola Nacional de Seguros, MBA em Gestão e Business Law pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), Pós-graduanda em Direito Médico e Proteção Jurídica Aplicada à Saúde pelo IPOG.

AUTORES MIGALHAS

Busque pelo nome ou parte do nome do autor para encontrar publicações no Portal Migalhas.

Busca