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Brasil e Emirados Árabes firmam acordo para evitar a sonegação de tributos

Vale reforçar que, em nenhum caso, irá se restringir, o direito de um Estado Contratante de tributar os seus próprios residentes.

quarta-feira, 9 de junho de 2021

Atualizado às 09:15

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Recentemente, através do decreto 10.705, de 26 de maio de 2021, foi promulgada a Convenção entre o Governo Brasileiro e os Emirados Árabes Unidos, para eliminar a dupla tributação, em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão (sonegação no pagamento de tributos) e a elisão fiscal (redução de pagamentos de tributos). A Convenção traz conceitos tributários importantes para os contribuintes e as rendas sobre as quais incidirá a tributação, que serão aplicadas às pessoas residentes de um ou de ambos os países. Vale reforçar que, em nenhum caso, irá se restringir o direito de um Estado Contratante de tributar os seus próprios residentes. Os tributos previstos são: no Brasil, IR e CSLL; e, nos Emirados Árabes Unidos, IR e imposto sobre as sociedades.

Há regulamentação sobre a tributação de rendimentos imobiliários, lucros das empresas, lucros provenientes da operação de navios ou aeronaves no tráfego internacional, dividendos, juros, royalties, remunerações por serviços técnicos, ganhos de capital, serviços pessoais independentes, rendimento de emprego, remunerações de direção, artistas e desportistas, pensões, funções públicas, professores e pesquisadores, estudantes e recursos naturais.

Ainda, no artigo 25 da Convenção, estão expressas disposições sobre a Eliminação da Dupla Tributação e Isenção, nos seguintes termos:

"Quando um residente de um Estado Contratante receber rendimentos que, de acordo com as disposições desta Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado admitirá, observadas as disposições de sua legislação em relação à eliminação da dupla tributação (que não afetarão o princípio geral aqui adotado), como uma dedução dos impostos sobre os rendimentos desse residente, um montante igual ao imposto sobre a renda pago nesse outro Estado. Tal dedução, todavia, não excederá a fração dos impostos sobre a renda, calculados antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados nesse outro Estado."

"Quando, em conformidade com qualquer disposição desta Convenção, os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, tal Estado poderá, todavia, ao calcular o montante do imposto incidente sobre os demais rendimentos desse residente, levar em conta os rendimentos isentos."

Há, também, um regramento específico sobre a não discriminação, em relação à tributação dos nacionais de cada um dos estados contratantes e para adoção de procedimento amigável, se houver necessidade de resolução de alguma divergência relativa aos direitos, às garantias e aos procedimentos adotados na Convenção. Há, ainda, normas que regulamentam o intercâmbio de informações entre as autoridades tributárias dos Estados Contratantes, à luz de diretrizes internacionalmente aceitas, com função primordial de combate à evasão e à elisão fiscal.

Finalmente, a Convenção traz normas expressas sobre o direito a benefícios, sobre a não afetação das regras, nela pactuadas, aos privilégios fiscais de membros de missões diplomáticas ou autoridades consulares, em conformidade com as normas gerais de Direito Internacional.

Tárcio Queiroz Calixto

Tárcio Queiroz Calixto

Advogado da Área do Contencioso Tributário do escritório RONALDO MARTINS & Advogados

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