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A lei da liberdade econômica e a desconsideração de personalidade jurídica

Dentre outras disposições de proteção e incentivo à atividade empresarial, a LLE alcançou maior densidade normativa ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

terça-feira, 8 de junho de 2021

Atualizado às 16:03

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A Lei da Liberdade Econômica reafirma a lógica jurídica de distinção entre as pessoas jurídicas e físicas que a criaram e seus patrimônios, garantindo maior autonomia as empresas como regra, e tornando mais claras e delimitadas as hipóteses de exceção.

Recordemos que o CC/1916, em seu art. 20, disciplinou sobre a distinção entre as pessoas jurídicas e seus membros, enquanto o CC/02, em seu art. 50, criou a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.

A partir de então, as teorias para sua aplicabilidade se dividiram entre Maior e Menor, conforme pressupõem requisitos mais ou menos rígidos para sua configuração. A Teoria Maior, advinda do CC/02, condiciona a desconsideração da personalidade jurídica ao abuso da sociedade, através do desvio de finalidade ou confusão patrimonial; enquanto à Teoria Menor suficiente a insolvência, sendo prescindível a fraude. A Teoria Menor surgiu com a previsão do CDC, art. 28, estendendo-se as relações de hipossuficiência do credor, como nas causas trabalhistas, em razão da vulnerabilidade do empregado, questões ambientais (art. 4º, lei 9.605/98) e lei antitruste (parágrafo único, art. 34, lei 12.529/11), exemplificativamente.     

A lei 13.874/19, ao inserir o art. 49-A e alterar o art. 50 do CC/02 revigorou a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e filiou-se a Teoria Maior, exigindo a demonstração de fraude, no mesmo sentido do texto original do art. 50 do CC/02. Porém, define e caracteriza conceitos essenciais à desconsideração da personalidade jurídica, conduzindo a uma interpretação normativa mais estreita, no intuito de trazer mais segurança às empresas, o que se conclui com vistas ao caráter protetor à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, expressos no próprio texto legal.  

A LLE limita as consequências da desconsideração da personalidade jurídica aos sócios e administradores beneficiados pela fraude praticada, entendimento presente no Enunciado 7 da I Jornada de Direito Civil, mas não normatizado até então.

Em relação ao desvio de finalidade, a LLE introduziu o § 1º ao art. 50 do CC, aclarando ser necessária análise sobre o objetivo perseguido pelo sócio administrador ao alterar a atividade da empresa, que para configurar a fraude deve ser lesar credores ou praticar ilícitos. O desvio de finalidade por si não é causa suficiente a desconsideração da personalidade jurídica, como ratifica o § 5º.

Quanto à confusão patrimonial, o § 2º explicita decorrer da mistura fática havida entre o acervo patrimonial da empresa e pessoal dos sócios, e elenca três incisos que estabelecem hipóteses de configuração, que são o cumprimento de obrigações inversas frequentemente; transferências de ativos ou passivos sem contraprestação; ou outras situações em que se verifique o desrespeito da autonomia patrimonial.

Notadamente, as alterações no art. 50 do CC/02 trazem maior conteúdo normativo ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Com a necessidade de observação de requisitos expressos, contém-se a tendência de expansão de sua aplicabilidade. 

Déborah Schneid Pinto

VIP Déborah Schneid Pinto

Advogada desde 2010. Pós Graduanda em D. Civil e P. Civil. Pós graduada em Direito Público. Juíza Leiga TJRS por 5 anos. Assessora Jurídica em 3 Sessões Legislativas. Livro publicado em 2012.

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