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Crédito previdenciário decaído como fonte de recursos para as empresas

Há a necessidade de uma análise minuciosa através de um diagnóstico preciso, podendo o contribuinte empresário (aquele com novo padrão de busca por créditos tributários) reaver o que eventualmente seja seu de direito.

segunda-feira, 14 de junho de 2021

Atualizado às 08:30

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Temos notado, nestes últimos tempos, um certo amadurecimento do perfil do empresário e do gestor brasileiro. Não mais aquele empresário com conhecimentos supérfluos sobre determinados assuntos, mas sim gestores que detêm um conhecimento maior fora de sua área de atuação. O que contribui fortemente para isso é o fato de o mundo estar mais conectado do que há cinco ou dez anos e, também, pela circulação mais rápida e fácil de informações.

Com isso, percebeu-se nos últimos anos - ainda mais com o agravamento da crise mundial face aos efeitos da pandemia de covid-19 - uma busca desenfreada de recursos para diminuir o impacto causado pela falta de receitas dessas empresas. Vimos de perto uma quebra de mitos quanto à recuperação de créditos tributários. Um olhar mais maduro do empresário e demais gestores para este tema veio à tona em meio a tudo o que vem acontecendo, sendo totalmente desmistificada a forma insegura interpretada por estes.

Com isso, surgiram algumas oportunidades que estavam de certo modo adormecidas. Um caso prático refere-se à decadência existente nas contribuições previdenciárias patronais pagas em condenações nas reclamações trabalhistas. E aqui começamos:

Afinal, o fato gerador (fato ou conjunto de fatos que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado) dessas contribuições previdenciárias no âmbito das reclamações trabalhistas se dá na data da efetiva prestação de serviço do funcionário ou a partir da data da sentença que reconheceu aquele direito?

Neste contexto, observamos que os calculistas/peritos judiciais (ou até mesmo os juízes do trabalho, já que estes têm a competência de ofício para executar as contribuições previdenciárias) quando da homologação dos cálculos de eventuais condenações na esfera trabalhista impele a empresa ao pagamento das verbas rescisórias contidas nos pedidos, esquecendo-se de retirar dos cálculos as contribuições previdenciárias patronais alcançadas pela decadência.

Mas que decadência?  O art. 173 do Código Tributário Nacional (CTN) estipula o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário e, considerando que o artigo 156 do CTN prevê a decadência como forma de extinção do crédito tributário, ocorrendo assim a decadência do direito à constituição das contribuições previdenciárias antes do trânsito em julgado de sentença trabalhista.

Isso tudo, combinado com o fato de que esse prazo teria como termo inicial a efetiva prestação do serviço (nos termos da lei 11.941/09 que modificou a redação do parágrafo 2º do artigo 43 da lei 8.212/91, que passou a dispor expressamente: "considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço") e, como termo final, ou o lançamento pela via administrativa ou o a decisão condenatória (a citação da decisão condenatória com os elementos necessários para recolhimento do tributo), verificou-se na realidade que eventual execução pretendida por decisão judicial não teria efeito, na medida em que estaria executando débito já extinto.

E sabe o que é mais interessante? Isso foi sumulado pelo próprio TST, na súmula 368, IV. Assim, com a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária no momento da prestação do serviço, as contribuições deverão ser apuradas mês a mês e calculadas com os acréscimos moratórios contados desde a ocorrência do fato gerador.

Neste caso, é preciso analisar detalhadamente se a decisão judicial trabalhista determina de forma expressa o recolhimento de determinado montante específico a título de Contribuições Previdenciárias ou se reconhece como fato gerador a data do pagamento da verba remuneratória.

Assim, com base nesse raciocínio, entende-se que existem bons argumentos jurídicos para sustentar que, no caso de contribuições previdenciárias devidas por conta de sentença proferida em reclamação trabalhista após a vigência da lei 11.941/09, o prazo decadencial para constituição do crédito previdenciário seria de cinco anos, tendo como termo inicial a efetiva prestação do serviço.

Feitas tais análises, verificou-se que é bastante comum nestes novos tempos que as empresas tenham um ponto de crédito decorrente dessa natureza em desconformidade com a legislação. No entanto, há a necessidade de uma análise minuciosa através de um diagnóstico preciso, podendo o contribuinte empresário (aquele com novo padrão de busca por créditos tributários) reaver o que eventualmente seja seu de direito.

 

Antônio Monteiro Neto

Antônio Monteiro Neto

Advogado da BMS Projetos & Consultoria. Sócio na Monteiro Ramalho Advogados. MBA em Direito Tributário pela UNI7. LLM em Direito Empresarial pela FGV. MBA em Direito Imobiliário pela FAMETRO.

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