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Será que é mesmo um bom negócio contratar mão-de-obra terceirizada?

Por vezes o empresário se vê tentado a optar pela contratação de mão de obra terceirizada buscando economia e praticidade na gestão de pessoas. No entanto, recomenda-se muita atenção aos tomadores de serviços terceirizados.

terça-feira, 6 de julho de 2021

Atualizado às 17:06

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Muitos empresários buscando uma facilitação da gestão de pessoas de suas empresas e a redução dos custos com empregados, optam por terceirizar mão de obra, principalmente para as funções ligadas à limpeza e conservação e para funções de vigilância.

O custo de se contratar estas empresas que terceirizam tais serviços realmente, num primeiro momento (e se tudo correr bem), é menor para o empresário/contratante, que é chamado de "tomador de serviços" nesta relação de terceirização.

Ocorre que, não raras vezes, o empresário/tomador de serviços, se depara com processos trabalhistas em que sua empresa foi inserida no polo passivo da demanda judicial porque a empregadora do funcionário terceirizado não cumpriu as normas trabalhistas.

O empresário até pode pensar "Não tenho nenhuma responsabilidade de pagar este funcionário, afinal, não fui eu quem o contratei" ou ainda "Tenho um contrato com a empresa de terceirização que prevê que esta responsabilidade é dela. Posso ficar tranquilo".

No entanto, na Justiça do Trabalho, não é bem assim que funciona.

É entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho que o tomador de serviços responde, de forma subsidiária no caso de a empresa terceirizadora (contratante da mão de obra terceirizada), não honrar com as verbas trabalhistas.

Isto significa que, se o empregador direto, ou seja, empresa terceirizadora não pagar as verbas, o tomador dos serviços deverá fazê-lo.

A título de elucidação, a responsabilidade subsidiária na terceirização de serviços decorre de conceitos jurídicos intitulados como culpa "in eligendo" e/ou "in vigilando" da tomadora.

A culpa in eligendo, de forma simplificada, representa a culpa que pode recair sobre o tomador dos serviços por ter escolhido mal a empresa terceirizadora de mão de obra. Ou seja, se o tomador escolhe uma empresa duvidosa, que não apresenta as mínimas condições de cumprir as normas trabalhistas, não comprova os pagamentos corretos dos encargos e impostos devidos pela atividade, etc., o tomador dos serviços incorre na responsabilidade subsidiária.

De igual modo, responde o tomador dos serviços, de forma subsidiária, em caso de culpa in vigilando, que representa a culpa por não ter fiscalizado a contento o cumprimento das normas trabalhistas. Por exemplo, o tomador de serviços não tem ideia se o FGTS dos empregados terceirizados está sendo mensalmente depositado pela empresa terceirizada no percentual e prazos corretos. Não exige qualquer documentação a respeito e, quando tem ciência de irregularidades, nada faz, mantendo com a empresa terceirizadora plenamente vigente.

Tais atitudes podem (e vão, muito provavelmente) gerar a responsabilidade subsidiária do tomador, que deverá responder por todas as verbas devidas durante o contrato de trabalho daquele empregado, mesmo que ela, tomadora, tenha cumprido integralmente o seu contrato com a empresa terceirizadora.

É isto que diz a súmula 331 do TST:

Súmula 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.5.2011


I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (lei 6.019, de 3.1.1974).

 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

 
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

Portanto, é de extrema necessidade que o tomador de serviços busque contratar empresas idôneas para terceirizar mão de obra e fiscalize de perto o cumprimento das normas trabalhistas, buscando uma prestação de contas detalhada com a empresa terceirizadora, caso contrário, pode ser responsabilizado por todas as verbas trabalhistas devidas ao empregado, além de multas.

Na dúvida, consulte sempre um advogado de sua confiança!

Kátia Lanzilotti

Kátia Lanzilotti

Advogada associada na Rico Advogados Associados em São José dos Campos/SP. Formada em Direito pela Universidade do Vale do Paraíba - Univap.

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