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A justiça e o sistema jurídico

O papel do sistema jurídico, a adequação da justiça formal 'a realidade substancial dos fatos sociais.

segunda-feira, 12 de julho de 2021

Atualizado em 13 de julho de 2021 09:01

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Diante do cenário jurídico atual é quase inevitável fazermos a anamnese de nossos progressos no terreno do enforcement, especialmente no que se refere ao papel do sistema  jurídico como técnica oficial de controle social. Por todo lado vemos a busca desesperada por justiça, pela proteção das minorias e, muito especialmente, pela adequação da justiça formal à realidade substancial dos fatos sociais, ou melhor, a luta pelo realismo no direito. Dois pontos mais salientes são sempre lembrados em nossas críticas: o empírico descaso para com a justiça social e a falência, hoje indisfarçável, do sistema criminal como um todo, seja no definir a política repressiva, seja mais ainda em dinamizá-la, através de penas, que sabidamente nada ou pouco têm a ver com os crimes enquanto manifestação material no mundo social e, pior ainda, com a histórica inadequação para realizar os propósitos ostensivos alardeados pelo sistema, ou seja, prevenção do crime, paz social, ressocialização e fortalecimento dos 'laços do bem'.

Sendo esta a verdade vivida e sentida por todos, é evidente a erronia da política de exasperar as penas para inibir os criminosos. Como tivemos ocasião de demonstrar ao longo das últimas décadas, o fenômeno do crime é um fenômeno ambíguo e deletério, mas faz parte da evolução da sociedade e assim foi em todas as épocas da nossa evolução, desde a pré-história. 

Ainda que seja difícil aceitarmos a nossa pouca percepção da realidade do ser humano e da vida em sociedade, há sinais mais do que evidentes de que não apenas desconhecemos a natureza do ser humano, de modo especial a sua capacidade de entender a verdade, como de orientar o seu comportamento de acordo com a sua consciência e 'vontade'; de modo igual, adquirir a percepção do meio circundante, captar e agir de acordo com a realidade do meio social, suas regras e movimentos de desenvolvimento e simetrização.  

O apelo para uma volta aos princípios antigos, para uma reformulação do jurídico com base nos valores éticos e morais é sinal positivo de recuperação do prestígio desses valores no meio social, mas demanda, contudo, um posicionamento abrangente da vida de relação. De nada valeria o renascimento de um direito penal melhor estruturado em sua formulação  exterior, mas de alma, de conteúdo, de base, não estruturadas com a mesma elevação e pureza de . A estrutura e princípios sociais formam um todo. Estamos conscientes, mais ou menos intensamente, da realidade de a evolução jurídica formal, lenta mas inexoravelmente, estar se afastando cada vez mais do dado da moral.  

Um retorno às bases antigas, ou seja, o tentar-se reintroduzir ou reaproximar o direito dos valores morais básicos não pode consistir apenas em uma atividade intelectual, e menos ainda se identificar com uma interpretação conservadora da realidade dos fatos e, menos ainda, o fazer uso da força bruta para inibir a prática de crimes; isto seria uma alienação absurda, com o risco consciente de, com o uso de medidas absolutas, órfãs de uma base jurídico-filosófica plena, abrir caminho para segmentos de uma política reacionária tópica, que mais comprometem do que solidificam o caminho do desenvolvimento social da verdade, da conviviabilidade irmã e da verdadeira justiça social .

A regra que deve preponderar é: o sistema jurídico ao se manifestar através das decisões judiciais e de outros canais de expressão deverá sempre estar em absoluta sintonia com o justo e o equitativo. E o que denomino de consciência jurídica plena, aquela que ao fazer uso do seu poder de imperio tem a exata e plena consciencia que o braco do Estado ao disciplinar certa relacao devera estar consciente do todo social. Nenhuma manifestação judicial pode privilegiar uma solução dogmática em desfavor de princípios contrários à Verdade  e ao imperativo do Justo. A razão é bastante simples: respeito à harmonia, ao escalonamento das normas de regência da vida em comunidade. Não há princípios religiosos, éticos, morais, jurídicos, ou mesmo de convivência de menor círculo, sem convergência a um princípio de vida social único, apenas expressado em diferentes níveis de condensação. Todas essas expressões comungam de uma única e mesma espinha dorsal. Assim, não pode haver discrepâncias qualitativas entre esses diferentes níveis de expressão da vida social: a regra jurídica, assim, atua em um determinado nível de expressão do justo e da Verdade, o de definir e sistematizar os princípios do Justo de uma forma bem mais densa, enunciando o dever ser jurídico; mas esse enunciado não deve ser original, ou seja, ele vem de um plano  anterior, mais genérico, menos denso, que tem a missão de expressar, pontualmente, as regras do bem viver e do bem conviver.

João Mestieri

João Mestieri

Doutor em Direito, PUC-RJ. Fellow da Yale University, USA.LLM, Yale Law School, USA, 1972. Membro Efetivo da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Titular da Cadeira 16. Professor associado da PUC RJ. O advogado João Mestieri foi eleito, por unanimidade, membro honorário da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM).

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