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Da abertura de capital para as startups

Sobre a possibilidade de abertura de capital para as empresas inovadoras do modelo de negócios (startups), para a obtenção de recursos no mercado de capitais.

terça-feira, 13 de julho de 2021

Atualizado às 16:20

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A abertura de capital de uma empresa constitui um mecanismo muito eficiente para a mobilização de recursos para o financiamento da atividade empresarial. O principal meio de capitação destes recursos é o mercado de valores mobiliários.

Aqui estão postos breves comentários, de forma prática, simples e direta, sobre os requisitos para que uma empresa possa captar recursos no mercado financeiro, o que impõe a submissão a algumas normas, com relação a organização societária, divulgação de resultados e outras normas cogentes.

A LC 182/2021 (Marco Legal das Startups) abriu a possibilidade de abertura de capital para outros tipos societários, não previstos antes na lei das S/A's, como as empresas caracterizadas pela inovação do modelo de negócios, que poderão receber o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, que participe ou não do capital social.

As startups passam a ter acesso aos meios mais sofisticados de organização empresarial, viabilizando a captação de poupança popular, investimentos e recursos junto ao público investidor, para a consecução dos objetivos do empreendimento.

Para tornar-se uma companhia de capital aberto, pela definição da Lei das S/A's (lei 6.404/76), os valores mobiliários de sua emissão deverão ser admitidos à negociação no mercado de capitais, por meio de registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O procedimento de concessão deste registro irá observar o que dispõe a IN 480, mediante requerimento endereçado à Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento de registro de emissor de valores mobiliários, assinado pelo diretor de relações com investidores, indicando a categoria de registro pretendida;

II - ata da assembleia geral que houver aprovado o pedido de registro ou documento equivalente, caso o emissor não seja constituído sob a forma de sociedade anônima;

III - ata da reunião do conselho de administração ou da assembleia geral que houver designado o diretor de relações com investidores ou documento equivalente, caso o emissor não seja constituído sob a forma de sociedade anônima;

IV - estatuto social, consolidado e atualizado, ou documento equivalente, caso o emissor não seja constituído sob a forma de sociedade anônima, acompanhado de documento que comprove:

a) aprovação dos acionistas, cotistas, cooperados ou pessoas equivalentes; e

b) aprovação prévia ou homologação do órgão regulador do mercado em que o emissor atue, quando tal ato administrativo seja necessário para a validade ou a eficácia do estatuto;

V - formulário de referência apropriado para a categoria de registro pretendida;

VI - formulário cadastral;

VII - demonstrações financeiras referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais, elaboradas de acordo com as normas contábeis aplicáveis ao emissor nos respectivos exercícios;

VIII - demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro, nos termos dos arts. 25 e 26 da Instrução, referentes:

a) ao último exercício social, desde que tais demonstrações reflitam, de maneira razoável, a estrutura patrimonial do emissor quando do protocolo do pedido de registro; ou

b)  a data posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento do último trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo do pedido de registro, caso:

1. tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social; ou

2. o emissor tenha sido constituído no mesmo exercício do pedido de registro;

IX - comentários da administração sobre as diferenças das demonstrações financeiras relativas ao último exercício social apresentadas em conformidade com o inciso VII e aquelas apresentadas em conformidade com o inciso VIII, se for o caso;

X - atas de todas as assembleias gerais de acionistas realizadas nos últimos 12 (doze) meses ou documentos equivalentes, caso o emissor não seja constituído sob a forma de sociedade anônima;

XI - cópia dos acordos de acionistas ou de outros pactos sociais arquivados na sede do emissor;

XII - cópia do contrato mantido com instituição para execução de serviço de valores mobiliários escriturais, se houver;

XIII - formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP, referente ao último exercício social, elaborado com base nas demonstrações financeiras mencionadas no inciso VIII;

XIV - política de divulgação de informações;

XV - formulário de informações trimestrais - ITR, nos termos do art. 29 da Instrução, referentes aos 3 (três) primeiros trimestres do exercício social em curso, desde que transcorridos mais de 30 (trinta) dias do encerramento de cada trimestre;

XV - formulário de informações trimestrais - ITR, nos termos do art. 29 da Instrução, referentes aos 3 (três) primeiros trimestres do exercício social em curso, desde que transcorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de cada trimestre;

XVI - cópia dos termos de posse dos administradores do emissor, nos termos das normas específicas a respeito do assunto;

XVII - política de negociação de ações, se houver; e

XVIII - declarações a respeito dos valores mobiliários do emissor detidos pelos administradores, membros do conselho fiscal, e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, nos termos das normas específicas a respeito do assunto.

A análise será feita no prazo de 20 dias úteis, desde que o pedido esteja acompanhado de todos os documentos indicados.

Eventualmente, poderá ocorrer o indeferimento do pedido, mas não tangente à natureza da empresa, exceto nos casos de temeridade do negócio ou inidoneidade dos fundadores, na forma do art. 82, §2°, da lei 6.404/76.

Ordinariamente, o indeferimento poderá ocorrer por descumprimento de aspectos formais, descumprimento de prazos, não cumprimento de exigências feitas pela SEP, seja quanto a prestação de informações ou pela irregularidade dos atos constitutivos.

Nos casos de indeferimento, poderá ser manejado recurso administrativo, para a reanalise do caso.

Portanto, dentre as diretrizes adotadas pela LC 182/2021 está, dentre outras, o reconhecimento da inovação como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental; o fomento; e a promoção da competitividade das empresas. Assim, a abertura de capital torna-se meio propício para a captação de recursos que financiem o empreendedorismo inovador.

José Augusto da Costa Lima

José Augusto da Costa Lima

Trader e advogado com 16 anos de prática profissional, especialista em Direito Público pelo Centro Universitário de Goiás - Uni-Anhanguera; Direitos Difusos e Novos Direitos pela UFG; longa experiência em demandas envolvendo instituições financeiras.

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