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TJ/SP não considera abusiva a correção pelo IGP-M no parcelamento do preço de lote/terreno

Não é abusiva a correção pelo IGPM e não há irregularidades no parcelamento do preço de lote de terra nua por loteadoras e incorporadoras

terça-feira, 13 de julho de 2021

Atualizado às 18:48

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A 24a Câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido de revisão contratual formulado por consumidor que sustentou a abusividade da correção pelo IGPM, bem como a ilegalidade no parcelamento do preço de compromisso de compra e venda de lote/terreno.

O colegiado manteve a sentença de primeira instância e reiterou seus fundamentos, no sentido de não haver prova da cobrança de juros remuneratórios pela loteadora, mas, sim, mera cláusula que prevê a atualização do valor com base no IGPM.

E para o tribunal, o índice IGPM "não implica em qualquer remuneração do capital, mas apenas atualização da dívida frente à perda imposta pela inflação".

Conforme consta dos autos, o consumidor pleiteou a rescisão do compromisso de compra e venda com fundamento na existência de ilegalidades praticadas pela vendedora, tanto na fase de oferta e propaganda do empreendimento, quanto no que tange ao compromisso de compra e venda celebrado.

Contudo, todas as ilegalidades foram refutadas pelo Tribunal, sendo julgado improcedente o pleito de revisão contratual, em que pese o direito de rescisão contratual.

Reiterando os fundamentos da sentença, ficou consignado que:

Com efeito, a análise da cláusula terceira do pacto permite observar que o contrato não prevê a incidência de juros remuneratórios, mas apenas a correção das parcelas avençadas entre as partes pelo IGPM, índice que não implica em qualquer remuneração do capital, mas apenas atualização da dívida frente à perda imposta pela inflação.

Assim, a partir da análise do contrato não se compreende onde o autor possa ter enxergado a possibilidade de exclusão da "taxa efetiva anual de juros".

Alinhe-se que a relação das prestações pagas compete ao autor exibir, conforme preveem os artigos 320 e segs. do CC. Aliás, de posse dos recibos de quitação, não pode o autor ficar adstrito à relação que eventualmente venha a ser apresentada pela credora.

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Processo nº 1006953-51.2020.8.26.0037

Andre Gustavo Trindade Coelho

VIP Andre Gustavo Trindade Coelho

Advogado e atua na área do Direito Imobiliário.

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