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Como saber se uma Câmara de Arbitragem é confiável?

As câmaras de conciliação, mediação e arbitragem, também conhecidas como centros especializados, núcleos, enfim, são empresas voltadas aos métodos adequados de solução de conflitos. Mas será mesmo que podemos confiar a elas um problema a ser resolvido?

quarta-feira, 14 de julho de 2021

Atualizado às 14:05

(Imagem: Divulgação)

Cada vez mais, os chamados Métodos Extrajudiciais de Conflitos (MESCs) - arbitragem, conciliação, mediação e negociação - vem sendo utilizados, pelas vantagens que possuem, cada um com suas peculiaridades. Além do mais, são uma alternativa para o tão abarrotado Judiciário. Contando com uma maior celeridade, os métodos alternativos para solução de conflitos geram uma maior economia, resultando em maior satisfação das partes envolvidas.

De maneira privada, precisamos nos socorrer das chamadas Câmaras de Arbitragem ou Tribunais Arbitrais. Mas, será que podemos mesmo confiar em tais instituições? Vejamos:

Do nome da instituição

Bom, importante entender que usar o nome "Tribunal" já é um problema. Primeiro, porque tal nomenclatura nos remete ao prédio do Fórum e, importante entender, quem dos MESCs se utiliza, que Fórum e Câmara, não possuem ligação e nem são a mesma instituição. Segundo, porque para o instituto da arbitragem, o termo "Tribunal" é a composição de três árbitros para julgamento de um determinado procedimento.

Das imagens e logomarcas

Conforme dito acima, se uma Câmara Arbitral ou Instituição Arbitral não deve usar o nome "Tribunal", quiçá se utilizar de qualquer imagem que lembre o Poder Judiciáiro.

Brasões da Justiça, Bandeira do Brasil, Carteira de Juiz, Símbolos do Direito, não devem ser utilizados. Tampouco, adesivos em veículos, vestes talares, carimbos e papéis de trabalho com símbolos oficiais, nem documentos típicos de processo judicial como intimação, citação e mandado. Isso causa confusão ao leigo que se utiliza dos MESCs, além de ser terminantemente proibido.

A Resolução 125/2010 do CNJ veda, expressamente, o uso de denominação e/ou símbolos que as vincule ao Poder Judiciário ou que possa gerar interpretação equivocada do jurisdicionado quanto à natureza da atividade prestada. Nesse sentido, assim dispõe o artigo 12-F: "Fica vedado o uso de brasão e demais signos da República Federativa do Brasil pelos órgãos referidos nesta Seção, bem como a denominação de 'tribunal' ou expressão semelhante para a entidade e a de 'Juiz' ou equivalente para seus membros".

Além disso, em agosto de 2016, foi aprovado enunciado com o seguinte teor: "São vedadas às instituições de arbitragem e mediação a utilização de expressões, símbolos ou afins típicos ou privativos dos Poderes da República, bem como a emissão de Carteiras de Identificação para árbitros e mediadores" (Enunciado 8). Ademais, mesmo antes do advento do microssistema de tratamento adequado de conflitos (CPC, Lei de Mediação e Resolução CNJ n. 125/2010), o CNJ já havia se pronunciado a respeito do tema ao examinar o PP 0006866-39.2009.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA.

Da composição da Câmara

A Câmara de Arbitragem é uma empresa como outra qualquer. Ou seja, a principio, qualquer pessoa civilmente capaz poderia abrir uma. Não há uma proibição ou uma norma a ser seguida. Entretanto, importante pesquisar quem são os responsáveis pela instituições, se são pessoas com formação nos MESCs ou não, se possuem conhecimento jurídico ou não, por exemplo.

Importante, ainda, conhecer a estrutura física do local, a listagem de árbitros e mediadores, há quanto tempo estão no mercado e, acima de tudo, seu comprometimento de fato com os institutos.

Existem inúmeras câmaras arbitrais pelo território nacional e não há um órgão fiscalizador reconhecido e tampouco uma diretriz mínima de trabalho as mesmas. É do Ministério Público a competência fiscalizadora, que age mediante denuncia.

Em que pese a falta de uma padronagem mínima de conduta, há no mercado nacional excelentes câmaras de trabalho primoroso, com pessoal extremamente qualificado e comprometido com o que fazem. Em contrapartida, há a turma que faz o chamado "qualquer negócio" e que muda de local físico há cada 06 meses. Portanto, cuidado!

Os MESCs vieram com um único objetivo: oferecer as partes litigantes a opção da escolha. A escolha de quem irá intermediar uma negociação. A escolha de quem julgará um litigio. Mas, acima de tudo, um maior comprometimento e uma maior satisfação para o alcance de um resultado positivo.

Fernanda Aguiar de Oliveira

Fernanda Aguiar de Oliveira

Advogada, Prof.ª, Sócia da Amesco Arbitragem & Mediação como Soluções de Conflitos. Especialista em MESCs, Direito e Processo do Trabalho, Família e Penal. Membro da Comissão de Ética da OAB Tatuapé.

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