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Tributação no mercado financeiro e de capitais

Principais regras de tributação no mercado financeiro e de capitais e os incentivos fiscais do governo, para alavancar os investimentos em empresas e a poupança de longo prazo.

terça-feira, 20 de julho de 2021

Atualizado às 10:40

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

Mercado financeiro e de capitais é o conjunto de instituições que fazem a intermediação entre os investidores e os tomadores de recursos. Ele é fundamental para o crescimento das empresas e do país e é constituído pelas Bolsas de valores, sociedades corretoras, bancos e outras instituições financeiras. Um país deve formar poupança de longo prazo, para aumentar os investimentos e crescer de maneira sustentável.

A empresa, recebendo dinheiro via Bolsa, ou via financiamento bancário, poderá comprar máquinas, empregando mais pessoas e inovando. No Brasil, o mercado financeiro e de capitais cresceu bastante nos últimos anos.

Na década de 1980, o brasileiro consumia todo o seu salário da maneira mais célere possível, por causa da inflação diária. Depois, na década de 1990, migrou para a renda fixa, quando o Plano Real trouxe estabilidade econômica. Nos últimos anos, a queda acentuada da taxa básica de juros (Selic), propiciou uma grande procura pela compra de ações.

A Bolsa é a melhor forma de as sociedades empresárias captarem dinheiro. Nela são negociadas ações de empresas com capital aberto, entre outros valores mobiliários. A ação é uma fração do capital social da companhia. O mercado de ações proporciona liquidez, por meio de pregões diários. Mas, ao contrário das aplicações em renda fixa, na renda variável (na Bolsa) os resultados são imprevisíveis.

O mercado de capitais é dividido entre o primário e o secundário, sendo que naquele realiza-se a primeira negociação de um título. Depois de adquiri-lo, o comprador pode revendê-lo a uma terceira pessoa, fazendo circular o ativo, no chamado mercado secundário, no qual existe a Bolsa de Valores. Além da venda de ações, as empresas podem se financiar através de outros instrumentos, como é o caso das debêntures, que são títulos de dívida da companhia.

O Estado estimula os investimentos na Bolsa e também em fundos, justamente para aumentar a poupança do país e, de preferência, a de longo prazo. Para isto, usam-se incentivos fiscais. Por exemplo, a atual legislação do imposto de renda prevê isenção no caso dos dividendos pagos por pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

Contudo recentíssimo projeto de lei do governo federal, enviado pelo Ministro Paulo Guedes ao Congresso Nacional, prevê alterar esta regra, a fim de tributar a distribuição de lucros à alíquota de 20%, mas com uma faixa de isenção de até R$ 20 mil por mês no caso de micro e pequenas empresas.

No caso dos fundos de investimento e demais aplicações em renda fixa, hoje em dia, aplica-se uma tributação decrescente do imposto de renda, de acordo com o prazo de permanência: aplicações com prazo de 0 a 180 dias - 22,50%;  prazo de 181 a 360 dias - 20,00%; 361 a 720 dias - 17,50%; acima de 720 dias - 15,00%. Isto é claramente mais um estímulo aos investimentos, sobretudo os de longo prazo.

Novamente, pelo projeto de lei do Ministro Paulo Guedes, haverá modificação nestas regras, extinguindo-se a supramencionada tabela regressiva. Seria então cobrada uma alíquota fixa de 15%, independente do prazo da aplicação.

Um terceiro benefício fiscal é aquele concedido para a pessoa física que opera na Bolsa de valores. Ela fica isenta de pagamento de imposto de renda nas operações comuns (swing trade), cuja soma das vendas no mês não ultrapassem vinte mil reais. E, se for superior a este valor, deverá ser recolhido 15% de IR. Outrossim, toda e qualquer perda gerada nas vendas poderá ser compensada ou acumulada para os meses subsequentes, inclusive nos anos seguintes, conforme dispõe o artigo 64 da IN 1585/2015 da Receita Federal, desde que os prejuízos tenham sido devidamente informados na declaração anual de IRPF (imposto de renda pessoa física). O próprio investidor deve calcular, pagar e declarar as movimentações, assim como o imposto devido.

Além do swing trade, existe o chamado day trade, que é uma operação feita no mesmo dia. A legislação tributária diferencia o tratamento fiscal conferido aos dois. Como visto, em swing trade, abaixo de vinte mil reais de vendas de ações no mês, o lucro é isento de imposto de renda. Acima de vinte mil, aplica alíquota de 15%. Por outro lado, toda operação lucrativa de day trade gera a necessidade de calcular o IR devido, independentemente do valor, com alíquota de 20%.

Há ainda imposto de renda retido na fonte, que é descontado pela corretora quando há movimentações de vendas, sendo que, no swing trade, a alíquota é de 0,005%, e no day trade é de 1% sobre o lucro. Trata-se do chamado imposto "dedo duro", que serve para facilitar a fiscalização da Receita.

O documento de arrecadação (DARF), feito pela pessoa física, é calculado com base nos resultados totais do mês e não de acordo com cada operação individual. Depois, as ações que a pessoa possuía em 31 de dezembro do ano anterior devem ser relacionadas na declaração anual (de imposto de renda), sendo que basta pôr um real na Bolsa e a pessoa já estará obrigada a entregar a referida declaração, não importando qual valor da sua renda ou patrimônio naquele ano.

Pelo recente projeto de lei enviado ao Congresso, as operações em Bolsa de valores passarão a ter alíquota de 15%, com apuração trimestral (não mais mensal), para todos os mercados, inclusive day trade.

Importante pontuar que há diferença na sistemática de recolhimento de imposto de renda (IR), nas operações no mercado à vista de Bolsa, se o investidor for pessoa física ou jurídica. Na pessoa física a tributação é definitiva, pois já paga mensalmente o referido tributo. Na pessoa jurídica, por sua vez, no ajuste final, apura-se o ganho líquido e o IR que foi antecipado, podendo-se deduzir o tributo que for devido ou até mesmo recuperá-lo. 

As empresas no Brasil usam três formas de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real. Por exemplo, as empresas optantes pelo Lucro Presumido recolhem IRPJ e CSLL (contribuição sobre o lucro líquido) a cada trimestre. Os ganhos dos dois primeiros meses são antecipados e depois são usados no abatimento do valor devido no fechamento trimestral. Vide os artigos 215 e 216 da IN RFB 1700 da Receita Federal. Estas empresas não possuem a isenção para vendas de ações de até vinte mil por mês. E a tributação em relação ao ganho com ações será de 15% de IRPJ e 9% de CSLL, podendo ainda sofrer a incidência do adicional do IRPJ de 10%, se o lucro for superior a 60 mil reais no trimestre. Só pelos números deste exemplo, fica claro que as operações feitas pela pessoa física são bem mais vantajosas, do ponto de vista fiscal, do que aquelas feitas pelas pessoas jurídicas.

Além do IR, cabe discorrer sobre o IOF (Imposto sobre operações financeiras), que também é de competência federal e irá incidir diretamente sobre operações de crédito, seguros, câmbios e ativos financeiros, tendo por base de cálculo o valor da operação. Este tributo tem função extrafiscal e é a própria instituição financeira quem o recolhe. Vale destacar que a alíquota deste imposto poderá ser alterada via decreto pelo Presidente da República (artigo 153, §1º da Constituição Federal de 1988), sendo usado para interferir no volume de concessão de crédito no país e até mesmo para controlar a inflação.

Operações que tenham por objeto a aquisição e cessão de títulos e valores mobiliários ficam sujeitas ao IOF/TVM (IOF sobre títulos e valores mobiliários). A alíquota do IOF/TVM referente às operações das carteiras de fundos de investimento ou para aqueles que operam na Bolsa é zero, conforme determinação do artigo 32, §2º, inciso II, do DC 6.306/07.

Tratando agora dos investimentos de não residentes nos mercados financeiros e de capitais, antes de mais nada, eles somente podem ser realizados por intermédio de representante legal, entre as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Em operações de não residentes no mercado à vista em Bolsa, há IOF títulos e IOF câmbio, mas em ambos a alíquota é zero. A lei 8.981/95, em seu artigo 76, parágrafo 6, zerou a alíquota do imposto sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários de renda variável, prevista no artigo 1, caput da lei 8.894/94. Portanto, as operações realizadas nas Bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, por residentes no exterior, não são oneradas pelo IOF/Títulos. Idem nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiros e de capitais.

Ainda, em relação ao não residente, não há incidência de imposto de renda nos ganhos advindos de operações no mercado à vista de Bolsa. E o IR será de: 10% no caso de aplicações em FIA (Fundos de Investimentos em Ações), em operações de swap e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura. E 15% nos demais casos, inclusive em operações financeiras de renda fixa. Assim estabelece o artigo 16 da MP 2189-49, com regulamentação nos artigos 88, caput e 90, parágrafo 1, inciso I da IN RFB 1585/2015.

Por último, tratando dos fundos de investimentos em ações, cabe ressaltar que eles servem para que os recursos de vários investidores sejam aplicados em conjunto. Os ganhos serão divididos entre os participantes de maneira proporcional. A soma do dinheiro dos investidores é gerida por um gestor profissional e há um certo risco, já que se trata de renda variável. Outro risco dos fundos se refere à liquidez, já que eles costumam ter um período maior para recebimento do valor.

Não se olvide que nos fundos de renda fixa, existe o chamado "come-cotas", isto é, a cobrança de imposto de renda é semestral. Já nos fundos de ações ela só incide no momento do resgate das cotas.

Por outro lado, se a pessoa investe diretamente em ações e não através de fundos, ela é responsável por suas decisões. No mercado à vista, apura-se o imposto de renda mensalmente. Já nos fundos de ações faz-se isto apenas no resgate e com retenção na fonte, com alíquota de 15% sobre os rendimentos, não havendo cobrança de IOF em nenhuma das situações mencionadas.

Curioso notar que, no caso dos dividendos (a distribuição de lucros aos acionistas), não há o mesmo impacto fiscal entre adquirir diretamente as ações ou via Fundos (FIAs). Se a pessoa comprou diretamente a ação em Bolsa, ao vendê-la, será tributado o ganho de capital, mas os dividendos vão direto para o adquirente, livres de tributação pelo imposto de renda.

Os FIAS (fundos de investimentos em ações) e os FIPS (fundos de investimentos em participações) têm as ações de companhias abertas ou fechadas nas suas carteiras. Nos dois, não há tributação dos dividendos no nível da carteira do Fundo, mas ela existe quando os investidores amortizarem ou resgatarem quotas desses fundos. Quando a pessoa física for resgatar quotas do FIA, sofrerá tributação, na fonte, com alíquota de 15%. Assim prevê a IN 1585 da Receita Federal.

Do exposto, fica claro que, no caso dos dividendos, é melhor investir em ações diretamente, pois há isenção de IR. Ao passo que quando a pessoa recebe dividendos pelo Fundo, ela paga 15% de acordo com a mencionada IN 1585.

Frederico Pompeo Parreira

Frederico Pompeo Parreira

Procurador da Fazenda Nacional há 14 anos, atuando na área de defesa e recursos. Formado em Direito na USP e pós graduado na FGV SP.

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