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Consumidor negativado - Responsabilidade pela inclusão no cadastro de banco de dados

A entidade que não faz a inclusão do nome do devedor no banco de dados não pode ser responsabilizada a retirar do sistema a inclusão.

terça-feira, 27 de julho de 2021

Atualizado às 14:54

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

A responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida (STJ AgRg nos EDcl no REsp 907.608/RS).

A situação será diferente se o consumidor for negativado por conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular). Nesse caso, o fornecedor é quem será responsabilizado.   

Logo, a entidade que não fez a inclusão do nome do devedor no Banco de Dados no SCPC, não pode vir a ser responsabilizada a retirar do sistema a inclusão. Pelas mesmas razões, tal determinação seria de impossível cumprimento, restando evidente, assim, sua ilegitimidade passiva. Neste sentido, unânime é a jurisprudência pátria, a seguir transcritas as respectivas EMENTAS:

Núm.:70080411366

Tipo de processo: Apelação Cível

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS

Classe CNJ: Apelação

Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto

Redator:

Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível

Comarca de Origem: RIO GRANDE

Seção: CÌVEL

Assunto CNJ: Responsabilidade Civil

Decisão: Acórdão

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 43, §2º, DO CDC. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS DA AUTORA PELA RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Trata-se de pedido de indenização, sob o argumento de não ter sido comunicada à parte autora, ora apelante, mediante notificação prévia a inclusão de seu nome junto ao banco de dados do órgão de restrição de crédito demandado, o que, em tese, importa no descumprindo ao regramento contido no art. 43, § 2º, do CDC. 2. Tal matéria restou pacificada com o advento da Súmula n. 359 do STJ, que assim dispõe: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 3. No caso em análise nestes autos, a inscrição apresentada pela parte autora foi emitida pelo SPC Brasil e não pela demandada Boa Vista Serviços, logo, aquela carece de ação contra esta, na medida em que não é dever desta empresa notificar devedores, cujo registro não foi feito e disponibilizado em seu banco de dados, mas sim de terceiro, matéria de ordem pública passível de conhecimento e deliberação de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4. Imperioso no presente feito a extinção da ação, sendo necessário o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa, tendo em vista a inexistência de prova que tenha disponibilizado e divulgado em seu cadastro informações sobre a parte autora. Acolhida a preliminar e extinto o feito mediante o reconhecimento da ilegitimidade passiva para a causa. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.(Apelação cível, 70080411366, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 27-3-2019)

Data de Julgamento: 27-3-2019

Publicação: 29-03-2019 (grifos da transcrição).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOBRE INCLUSÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNDL (SPC BRASIL) - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO ANEXADO À INICIAL - CREDITOBRASIL.ORG - BANCO DE DADOS DIVERSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Embora seja obrigação da entidade responsável pelo banco de dados de inadimplentes o cumprimento da exigência do artigo 43, § 2º do CDC, aqui restou provado que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL (SPC BRASIL) não é responsável pelo banco de dados da negativação anexada à inicial, já que esta foi extraída do banco de dados CREDITOBRASIL.ORG, sendo, pois, parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação. (TJ/MG -  Apelação Cível  1.0000.19.162635-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/3/2020, publicação da súmula em 10/3/2020) (grifos da transcrição)

Também aquele que não efetuou o registro e que apenas acessa a informação não pode ser responsabilizado por ato que não praticou.

Em se tratando de registro constante de cadastro nacional, do qual são integrantes entidades situadas em pontos distintos do território nacional, a responsabilidade decorrente do cadastramento, bem como pela comunicação ao consumidor acerca da inscrição, é daquele ente que procede a negativação.

De modo que é impossível, por evidente, responsabilizar que não atuou como arquivista alimentador do sistema de informações.

A jurisprudência é pacífica em relação a quem deva responder às referidas ações, ou seja, quem determinou o registro da negativação no banco de dados.

Por seu turno, responde pelos danos morais inerentes ao cadastramento a empresa que, recebendo o pagamento integral da dívida, manteve indevidamente cadastrada em bancos de dados de inadimplentes o devedor.

É obrigação do credor providenciar o cancelamento da inscrição do nome do devedor no cadastro, uma vez quitado o débito,

A responsabilidade pelo fato do produto no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, o que não equivale dizer responsabilidade absoluta, sem causa alguma.

O seu art. 14, § 3° traz as hipóteses que eximem o fornecedor da obrigação de indenizar, quais sejam, a não colocação do produto ou serviço no mercado, a inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Sempre que não houver relação de causa e efeito, não há que se falar em responsabilidade, dela estará exonerado o fornecedor. Assim, em todas as hipóteses previstas no art. 14, § 3°, o fundamento da exoneração da responsabilidade é justamente a inexistência de nexo causal.

Essa excludente encontra-se prevista no inciso II do §3º do art. 14. Segundo o estabelecido neste dispositivo, a culpa exclusiva tanto do consumidor quanto de terceiro exclui a responsabilidade do fornecedor

Neste sentido, farta é a jurisprudência pátria, em especial a mineira, senão vejamos:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES - ÔNUS DA PROVA

Para que se condene alguém ao pagamento de indenização é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil que são: o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.

O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 333, I). Considerando-se que o recorrente não se desincumbiu de carrear aos autos elementos de prova que demonstrem a ilicitude da conduta do requerido, impõe-se a improcedência do pleito, restando ausente o dever de indenizar.

(TJ/MG - APEL. CÍV. N. 1.0024.05.748717-5/001. Rel. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Unanimidade. 1º/12/2005)

Idêntico é o entendimento de outros tribunais, que, dentre muitos, destacamos o TJ do Rio Grande do Sul:

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Se não logrou a autora demonstrar a incorreção dos dados informados ou a inexistência do débito que deu origem ao registro contestado, não há ato ilícito para embasar seu pedido indenizatório, tratando-se de mera irregularidade formal eventual ausência de notificação premonitória sobre o mesmo, insuficiente para configuração do dano moral. Não é encargo do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação jurisdicional seja motivada, com a indicação das bases legais que dão suporte à decisão. APELO DESPROVIDO. (Apelação cível 70014789283, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 29/6/2006)

EMENTA:  APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. BANCO. DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO. APELAÇÃO ANTERIOR ANULADA. 1. Mero pedido que se reporta às razões de recurso anulado anteriormente não podem ser conhecidos como recurso de apelo, em virtude do não atendimento dos inciso II e III do art. 514 do CPC. 2. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca de seu registro junto a um órgão de proteção ao crédito, aludida no artigo 43, § 2º, do CDC, constitui mera irregularidade, não implicando em ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar. Não conheceram do pedido da fl. 136 e deram provimento ao recurso do banco. Unânime. (Apelação Cível Nº 70014265243, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 29/6/2006).

Em verdade, o objetivo do artigo 43 § 2º do CDC, ao exigir a comunicação prévia, é a de impedir o cadastro indevido, seja pelo cumprimento da obrigação, seja pela comprovação de ser esta indevida.

Ademais, referido dispositivo legal tem por escopo evitar o constrangimento do consumidor ao ser comunicado por terceiros a respeito de sua situação de inadimplente e, em razão disso, negar-lhe crédito solicitado.

Assim, ainda que tivesse havido falta de notificação prévia para o cadastramento, o que se admite apenas para argumentar, tratar-se-ia de mera irregularidade que não acarreta direito a indenizar se a inscrição não se mostra indevida.

Marco Aurélio Bicalho De Abreu Chagas

Marco Aurélio Bicalho De Abreu Chagas

Advogado tributarista. Assessor jurídico da ACMINAS. Sócio Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados. Articulista, conferencista. professor, radialista. Colunista da REVISTA ADVOGADOS - MERCADO & NEGÓCIOS. Indicado ao TRF-1 pelo quinto constitucional.

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