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Informativo sobre a revisão do FGTS

Alguns websites, artigos e vídeos explicitam a revisão do FGTS como sendo a "grande bolada do ano". Tendo isso em mente, cabe aos trabalhadores filtrar as informações, pesquisar sobre o assunto e, se possível, consultar seu advogado de confiança, para que não fiquem à mercê de ilusões midiáticas e aproveitadores.

quinta-feira, 29 de julho de 2021

Atualizado às 11:48

 (Imagem: Arte Migalhas)

(Imagem: Arte Migalhas)

IDENTIFICAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DA TAXA REFERENCIAL (T.R.).

Antes de adentrar na problemática, cumpre realizar alguns destaques objetivando um melhor entendimento sobre a questão revisional do FGTS.

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado pela lei 5.107/66 que mais tarde passou a ser disciplinado pela lei 8.036/90, se tornando obrigatório a partir da Constituição Federal de 1988 para todos os empregados.

Foi criado com a premissa de proteger o trabalhador em épocas de desemprego. Esse fundo funcionaria a partir do depósito mensal de 8% sobre o salário do trabalhador em conta bancária específica.

Ocorre que o saldo em conta do FGTS possui inúmeras finalidades, como por exemplo, habitação social e saneamento básico, servindo como forma de auxiliar o trabalhador nas inúmeras dificuldades cotidianas, permitindo, também, com que este possa formar um patrimônio próprio (direito social previsto no artigo 7º, III, C.F).

Ainda mais, por servir como uma "poupança extra" aos trabalhadores, somente poderá ser sacado em situações específicas, previstas no artigo 19º e 20º da Lei do FGTS, como por exemplo, na despedida sem justa causa e aposentadoria concedida pela Previdência Social.

Por outro lado, em relação ao índice de correção atual do FGTS, mais conhecida como Taxa Referencial (T.R.), que se encontra regulada pelos artigos 12º e 17º da lei 8.177/91, como sendo a responsável por atualizar e corrigir monetariamente os saldos dos depósitos do Fundo, não corrige eficientemente os saldos em conta do Fundo de Garantia.

Ocorre que, conforme as tabelas fornecidas pela DEBIT - empresa fornecedora de serviços de cálculos - a Taxa Referencial (T.R.) está em descompasso com o fenômeno inflacionário deixando de corrigir corretamente os saldos em conta dos trabalhadores desde 1999, não acompanhando índices como o IPCA e INPC - fornecedores de uma melhor correção, estando contrária às regras de atualização e correção, conforme o artigo 12º e 17º da Lei supracitada.

Para fins de verificação da grande quebra de expectativa em torno da T.R., os dados demonstram que começou a ficar abaixo de 1% a partir de 1999, chegando a uma sequência de 0% desde setembro de 2012 até junho de 2013.

Essa deficiência corretiva acabou por prejudicar o direito de propriedade dos trabalhadores, consagrado no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal (C.F.), além de desmerecer, logicamente, o esforço do trabalho humano digno de valor social incluindo aqui a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da C.F.).

DO PROBLEMA CENTRAL

Inicialmente, cabe identificar a origem do problema da revisão do FGTS que se encontra em discussão na Ação Direta de Inconstitucionalidade do STF nº 5.090 que esteve pendente de julgamento definitivo para o dia 13 de maio de 2021.

No entanto, ocorreu um adiamento dessa decisão para prazo indeterminado, causando, recentemente, uma série de desinformações referente a data de julgamento.

Até o presente momento, a decisão possui um prazo incerto e, portanto, inúmeros juristas e especialistas tem alertado e aconselhado os beneficiários do FGTS para que entrassem com uma ação na justiça o quanto antes, a fim de assegurar seus direitos perante uma provável modulação de efeitos que poderia incidir após a decisão em definitivo.

Mas o que seria essa modulação de efeitos e o porquê da importância de entrar com uma ação antecipadamente? Caso o STF entenda como procedente a ADI 5.090 há possibilidade de se "modular" o efeito da decisão apenas para as ações já ajuizadas até a data da decisão, sem que retroaja para todos os trabalhadores que, por ventura, não tenham judicializada a questão.  

Cabe lembrar que os benefícios revisionais somente incidiriam entre os anos de 1999 até 2013, conforme a ADI 5.090/STF, considerando que neste período a T.R. não corrigiu, como esperado, os saldos em conta do FGTS, prejudicando dessa forma todos os trabalhadores.

QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ENTRAR COM UMA AÇÃO?

1. Carteira de Trabalho (CTPS); 2. Carteira de Identidade (RG e CPF ou CNH); 3. Comprovante de Residência atualizado (de preferência dos últimos 3 meses); 4. Extratos dos FGTS; 5. Procuração assinada; 6. Contrato assinado; 7. Sendo beneficiária da Justiça Gratuita, deve enviar a Declaração de Hipossuficiência assinada;

QUAIS TRABALHADORES PODERÃO ENTRAR COM ESSA AÇÃO?

Com base em entendimento fornecido pelo próprio governo, poderão entrar os seguintes:

  • Trabalhador regido pela CLT;
  • Trabalhador rural;
  • Trabalhador intermitente (lei 13.467/17) - Reforma Trabalhista;
  • Trabalhador temporário;
  • Trabalhador avulso;
  • Safreiro (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
  • Atleta profissional (jogadores de futebol, vôlei, etc.);
  • Diretor não-empregado (poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS);
  • Empregado doméstico (EC 72/13).

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DEBIT. Tabelas. Indicadores econômicos. TR (Bacen). Disponível aqui. Acesso em: 20 de julho de 2021.

DEBIT. Tabelas. Indicadores econômicos. INPC (IBGE). Disponível aqui. Acesso em: 20 de julho de 2021.

DEBIT. Tabelas. Indicadores econômicos. IPCA (IBGE). Disponível aqui. Acesso em: 20 de julho de 2021.

Brasil. Caixa Econômica Federal (C.E.F). Serviços para o trabalhador. Extrato do FGTS. Disponível aqui. Acesso em: 20 de julho de 2021.

Brasil. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Sou trabalhador. O que é o FGTS. Disponível aqui. Acesso em: 20 de julho de 2021.

Miguel Arcádio Rigon Caires

Miguel Arcádio Rigon Caires

Estudante de Direito (UNICURITIBA).

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