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A evolução do compliance no Brasil e sua realidade atual

O Compliance voltou a ganhar os holofotes no Brasil, principalmente, depois de publicada a lei 12.846 de 1º de agosto de 2013, conhecida como lei anticorrupção, meses antes do início da Operação Lava Jato, marcado pela data de 17 de março de 2014.

sexta-feira, 13 de agosto de 2021

Atualizado às 14:35

(Imagem: Arte Migalhas)

No decorrer das investigações midiáticas da Operação Lava Jato, o Brasil todo estava debatendo sobre corrupção e formas de mitigá-la, como por exemplo, com direção (tone at the top), supervisão e monitoramento, gestão e conscientização, risk assessment, treinamentos periódicos, revisões periódicas, controle interno/auditoria, prática de due dilligence, implementação de canal de denúncias e ferramentas disciplinares (Whistleblowing), ou seja, com Compliance.

Outro marco importante foi a publicação do decreto 8.420, de 18 de março de 2015, que conceituou e deu outras providências acerca do Programa de Integridade, ou, Programa de Compliance, em seu Capítulo IV, artigos 41 e 42.

 Ainda, durante o estudo do instituto nos deparamos com algumas normas, como por exemplo ISO 19.600, ou ainda, a DSC 10.000, as diretrizes trazem considerações importantes acerca das boas práticas de Compliance. A ISO 19.600 provê instruções visando o estabelecimento, o desenvolvimento, a implementação, a avaliação, a manutenção e a melhoria do sistema de gestão de conformidade. Já a DSC 10.000 fornece as diretrizes para o sistema de integridade, trazendo considerações importantes das boas práticas de Compliance. Sobre as referidas normas, cumpre ressaltar que se trata de diretrizes e não regras ou requisitos.

Em conformidade com a lei 12.846/13, a implementação de um programa de integridade será considerada como atenuante na aplicação das sanções de irregularidades e atos ilícitos cometidos pelas pessoas jurídicas. O Decreto 8.420/15, por sua vez, delimita o percentual de atenuação de um a quatro por cento do valor da multa.

Mesmo que o supramencionado decreto expresse que o Programa de Compliance deve ser de fato efetivo, observados os parâmetros da norma, para que a organização tenha direito aos benefícios concedidos, a falta de regras e requisitos expressos que certifiquem essa efetividade do programa, ainda deixa margem para que grandes empresas, como por exemplo, a Companhia Vale do Rio Doce, contornem a justiça se beneficiando financeiramente da lei por alegarem que seguem um programa de integridade, mesmo diante de claras irregularidades notadas na tragédia ocorrida em Brumadinho, Minas Gerais.

Cumpre ressaltar que mesmo diante de problemas enfrentados por lacunas ainda deixadas pela lei e seu decreto, a falta da implementação de um bom sistema de gestão de Compliance pode trazer consequências inalteráveis à empresa. No mesmo exemplo da Vale, a empresa sofreu uma queda brusca no valor de suas ações após o ocorrido, além dos bloqueios de valores realizados pela Justiça nas contas da companhia. Outro exemplo que deixa claro os possíveis danos causados à empresa que não implementa de forma eficiente um programa de integridade é o da empresa Odebrecht, que é vista até hoje como um símbolo da corrupção, tendo inclusive alterado seu nome para NovoNor.

Entre outras consequências severas da ausência de Compliance na sociedade, além dos danos à imagem e a repercussão negativa, cabe citar a possibilidade de dissolução compulsória da pessoa jurídica, multa elevada, impossibilidade de contratar com o Poder Público, além da aplicação das demais penalidades da lei Anticorrupção.

Por fim, além do programa de Compliance ter como objetivo evitar possíveis riscos derivados de condutas ilícitas ou irregulares de pessoas que estão em desacordo com as metas e resultados estipulados pela empresa, a implementação do programa também traz uma boa reputação para empresa perante o mercado como um todo, nacional e internacional. Portanto, podemos concluir que o Compliance já é uma realidade no Brasil e sua chegada marca uma nova era de esperança contra a corrupção no país.

Júlia Alimari

Júlia Alimari

Graduada em Direito pela PUC/SP. Pós-graduanda em Direito Empresarial FGV. Autora de diversos artigos jurídicos e científicos relacionados à advocacia empresarial e societária.

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